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  • Os piratas do norte e o rei Alfredo

    Quando brilhou o primeiro raio de luz do dia 06 de maio de 878 o Reino de Wessex assistiu, aterrado, a mais um ataque dos piratas do norte. Não satisfeitos com os saques que realizavam na costa, em especial a pilhagem de mosteiros cristãos, decidiram dominar a Grã-Bretanha. O Grande Exército Viking já havia invadido e vencido os outros três reinos da região, Northumbria, Anglia Oriental e Mércia, até que a banda comandada por Guthrum realizou um ataque definitivo em Edington. A carnificina que envolvia suas conquistas empestava o ar. Famosos pela barbárie da violência que empregavam contra os outros povos, dominavam uma técnica de tortura e execução especial. Punham de joelhos suas vítimas e cortavam-lhes as costas até alcançar as costelas. Quebravam-nas e viram-nas ao contrário, a pavorosa imagem assumia a aparência de assas. Por fim, arrancavam-lhes os pulmões pelas costas. Esta ferocidade era conhecida como “águia de sangue”. Haviam invadido a região da Europa e marcado a queda do Império Romano do ocidente, cujos Senhores mais abastados fugiram das cidades e instalaram-se em grandes propriedades no interior. A população os seguiu, pois os assombrava o pavor de serem trucidados pelos bárbaros. Nestas terras mais afastadas das cidades, entabularam um juramento: os senhores acolheriam a população em suas propriedades, lhes concederiam o direito de cultivo da terra e a defenderiam dos ataques e invasões dos germanos. Em troca, a população produziria alimento para sua mantença. Este pacto fundamentou os feudos nascidos da desagregação do império. Na região da Grã-Bretanha ainda não havia sido necessária a formação de feudos, até esta fatídica manhã de 06 de maio de 878 quando os campos revelaram uma imensidão de guerreiros invasores. Haviam chegado à costa em uma grande armada de navios-dragão, langskip, cujas proas eram encimadas pela imagem da cabeça da temida serpente marinha Jormugand. Acreditavam que ela era gigantesca, seu comprimento circundava a terra, e que mordia a própria cauda para formar um anel em torno do mar. Os navios eram compridos e estreitos como a serpente. Possuíam um calado estreito dotado de uma quilha o que lhes permitia cruzar oceanos e navegar em rios sem que os nórdicos precisassem trocar de embarcação. Eram dotados de pares de remos, por vezes até 36 pares, e os guerreiros sentavam-se em suas próprias bagagens para remar. O impulso dos remos se acrescia ao das velas, o que produzia grande agilidade de navegação, favorecia o ataque e a fuga nas emergências. Alfredo, O Grande, rei de Wessex havia sido enganado pelos nórdicos em um tratado anterior quando pagou para que eles deixassem o reino em paz. Foi traído, em pouco tempo os ataques recrudesceram. Quando veio o ataque em Edington, as forças guerreiras do rei eram diminutas comparadas com o exército inimigo. Alfredo e seus homens haviam lutado com todas as suas forças mas este ataque dos vikings havia sido de tal violência que praticamente aniquilou a resistência anglo-saxônica, os nórdicos começaram a comemorar a vitória. O rei de Wessex, devoto de Nossa Senhora, diariamente recorria a Ela e formulava pedidos de ajuda e inspiração. Conta-seque neste dia em que a derrota mais uma vez se abatera sobre seu exército, Alfredo retirou-se para rezar, abatido pelo fracasso e pelo sofrimento que rondava o destino de seu povo. De joelhos e mãos postas pediu orientação à Mãe de Deus, nesta meditação perdeu a noção do tempo. Ao abrir os olhos avistou, no alto, uma Senhora radiante mas com uma profunda tristeza estampada nos olhos. Trazia sete espadas cravadas em seu coração, mas com força, determinação e bravura empunhava a oitava. Estupefato, Alfredo teria lhe perguntado se deveria ainda resistir, se seus homens poderiam voltar para casa ou se os germanos matariam a todos com requintes de crueldade. A Virgem haveria respondido que, é dever de seus filhos seguir no escuro e manter a alegria no coração, cientes de que Ela caminha com os seus e que o brilho fulgurante de Deus se mostra aos que perseveram no caminho da verdade e da justiça. Alfredo voltou para o grupo e, com energia renovada, teria dito: levantem guerreiros, vamos atacá-los, Nossa Senhora lutará conosco! Os poucos homens do exército de Alfredo Guerrearam com todo vigor e, inacreditavelmente, venceram os Piratas do Norte. Graças a esta vitória a Grã-Bretanha não precisou de feudos para livrar seu povo dos bárbaros. Caminhemos nós também, meus irmãos, com força, determinação e bravura. Coragem! Mesmo no escuro mantenhamos a alegria no coração! A verdade e a justiça sejam nossas guias, para que possamos alcançar a graça de ver a Luz. Deus nos ajude!

  • Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil

    Neste ano de 2022 comemoramos o bicentenário da Independência do Brasil, ou seja, no dia Sete de Setembro celebraremos os duzentos anos do famoso ‘grito do Ipiranga’, “Independência ou Morte!”. A Revista Conhecimento & Cidadania preparou para você leitor, três textos introdutórios imediatamente anteriores a esta edição ( José Bonifácio, O Patriarca , Leopoldina, Um Coração de mulher e Pedro de Alcântara, A impetuosidade liberalizante ) , de caráter biográfico e pretende oferecer agora uma visão ampliada do cenário dentro e fora do Brasil, que acompanhou o processo de nossa Independência, processo que se estendeu de 1821 a 1825. Iniciaremos esclarecendo que o Sete de Setembro é atualmente a nossa data oficial, porém já foi comemorada em outra data, ou seja, o dia doze de outubro que era o dia do nascimento de D. Pedro I e foi também o dia de sua aclamação como imperador do Brasil. Para alguns estudiosos do tema, o dia vinte e nove de agosto de 1825 seria a data mais correta para a celebração, visto que naquela data foi assinado o Tratado do Rio de Janeiro, firmado entre o Brasil e o Reino de Portugal, reconhecendo nossa Independência de maneira oficial. Ainda durante o segundo reinado o dia doze de outubro foi substituído pelo Sete de Setembro, para dissociar o evento da figura do imperador, garantindo a impessoalidade do fato (impessoalidade que viria posteriormente se tornar um princípio constitucional). Fato é que só muito posteriormente o Sete de Setembro se tornou oficialmente o Dia da Independência por meio da Lei Federal número 662 de sete de abril de 1949. O quadro que ilustra este artigo é obra do pintor Pedro Américo, executada em 1888 é uma representação artística e idealizada do fato ocorrido sessenta e seis anos antes nas proximidades do Riacho do Ipiranga em São Paulo. Por ser uma representação, não segue necessariamente o rigor histórico, mas pretende antes atender a um interesse. O quadro serve de reforço à construção de um sentimento de identidade nacional, fundamental à existência e manutenção de uma nação. A rememoração dos fatos, a celebração dos ícones e o culto aos mitos fundadores, todos são elementos constituintes do que poderíamos chamar de ‘processo de criação do sentimento de brasilidade’. Os soldados presentes no cenário representariam a Imperial Guarda de Honra de D. Pedro I, criada a partir do famoso Dia do Fico, entretanto o fardamento remete aos trajes de gala da tropa, assim como a indumentária de D. Pedro I. Em ambos os casos estariam inadequados aos eventos retratados. De igual modo, a utilização de cavalos para o trajeto Santos-São Paulo seria inviável, preferindo-se o uso de mulas. Como dissemos não é o objetivo de uma representação artística, atender aos rigorismos históricos de uma obra escrita, mas antes atender ao seu objetivo de comunicação com o observador. O ‘Grito do Ipiranga’ pode ser entendido como o clímax de um processo de separação política entre o reino do Brasil e os reinos de Portugal e Algarve. Esta afirmação é parcialmente correta como veremos adiante, mas não pode ser associada necessariamente à conquista ou à manutenção das liberdades em nosso país. Crer na Independência como um fim em si mesma, ou que esta caminha de mão dadas com a liberdade, é fechar os olhos às transformações impostas pelo tempo, pela natureza e pelos homens. Na brilhante citação atribuída a Thomas Jefferson, alertando que “o preço da liberdade é a eterna vigilância” , é que planaremos sobre os eventos dos idos de 1822, buscando perceber o quanto os fatos se interligaram, criando uma tela onde podemos apreciar como que estáticos, o tempo e os entes que inauguraram os nossos frágeis tempos de liberdades. Durante as décadas recentes, diversas obras literárias buscaram representar a Independência do Brasil como uma dádiva que não contou com a viva participação do povo. Apresentou-se por muito tempo os colonizadores portugueses exclusivamente como exploradores, usurpadores de riquezas e genocidas das etnias nativas. Reduzir o período colonial à obra de párias portugueses que legaram apenas destruição, morte, atraso e fracasso, tem criado, fortalecido e mantido um sentimento de vergonha ou de não identificação com a própria história que só tem causado danos ao país. A expressão cunhada por Nelson Rodrigues, o “complexo de vira-latas” define bem o desencanto a que foi levado o imaginário popular brasileiro. Quando falamos em processo de independência, normalmente nos remetemos também à todas as revoltas anteriores que de alguma forma questionavam a autoridade portuguesa sobre alguma parte de nosso país. Há que se diferenciar as de viés nativista e as separatistas. No primeiro caso, buscavam se opor ao poder das autoridades locais sem pretender a autonomia da colônia como um todo. No segundo caso os objetivos eram mais abrangentes, ainda que iniciados a partir de um ponto de vista restrito aos seus locais de origem. Em todos os casos é inadequado supor a possibilidade de qualquer identificação coletiva da população ao que viria a ser o Brasil. Tínhamos regionalismos pujantes e um nacionalismo em estado de gérmen. Assim, elencamos dentre as nativistas a Revolta de Beckman (1684), a Guerra dos Emboabas (1708 a 1709), a Guerra dos Mascates (1710 a 1711) e a Revolta de Filipe Santos (1720). Dentre as separatistas temos a Inconfidência Mineira de 1789 e a Conjuração Baiana de 1798. Não é correto entender estes eventos nativistas ou separatistas como preparatórios e cumulativos para chegarmos à independência em 1822, porque de fato não eram integrados àquele sentimento de identidade nacional anteriormente citado e não representavam ainda um pensamento único e estruturante. Nossas revoltas ocorreram paralelamente e sendo subsidiárias de eventos externos que as influenciaram. Os ideais iluministas, que apesar do controle exercido pela coroa portuguesa, vinham chegando ao Brasil trazidos pelos brasileiros que voltavam dos estudos na Universidade de Coimbra, despertavam algum senso de liberdade. A própria Independência das colônias britânicas na América do Norte em 1776, seguida da Revolução Francesa em 1789, demonstravam que o absolutismo monárquico estava sendo afrontado na prática e não mais de modo restrito ao campo das ideias. Não podemos esquecer que a Revolução Haitiana de 1804, a argentina em 1810, do Paraguai em 1811, do Chile em 1818, México e Peru em 1821, mostravam de modo inquestionável que o fenômeno das independências se tornava generalizado e que o Brasil não passaria ao largo de tantos eventos sem colher em seu próprio solo os frutos das sementes de liberdade. Nenhum destes eventos isoladamente pode explicar a Independência do Brasil, mas vistos com o necessário distanciamento, afirmam positivamente a inserção do Brasil em um cenário regional de independências. A Ascensão do Brasil à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves em dezesseis de dezembro de 1815, promovida por D. João VI, anos após a chegada da estrutura administrativa do império português ao Brasil, está diretamente relacionada à ascensão de Napoleão Bonaparte ao poder na França em 1804 e a posterior ameaça de invasão a Portugal. Do ponto de vista administrativo, não faria sentido manter instalada a sede do reino de Portugal em uma colônia, daí a solução de elevar o status administrativo do Brasil a reino unido. A questão a ser destacada é que esta elevação não passaria sem deixar seu legado. A instalação de tribunais, nomeação de juízes, todo um conjunto de elementos formais da burocracia estatal, incluindo funcionários, cargos e outros acessórios passariam a fazer parte da sociedade brasileira. Em 1820 a Revolução Liberal do Porto escancara alguns pontos importantes para a história de Portugal, mas que interferiram diretamente na história do Brasil. Desde 1815 com a prisão de Napoleão, findo o governo dos Cem Dias, ficava clara que a causa da permanência de D. João VI no Brasil, em companhia de importante parte da administração do império estava encerrada. Do ponto de vista dos remanescentes portugueses, o retorno do rei era mais que justo, era prioritário. Tal retorno vinha sendo adiado, entre outras razões de estratégia política de D. João, também porque o rei havia desenvolvido muito apreço pelo Brasil e por sua permanência aqui. Somente com o início da Revolução de 1820 é que ficou evidente que não retornar representaria a real possibilidade da perda definitiva do Reino de Portugal. Assim, em vinte e seis de abril de 1821, D. João VI chega à Lisboa, deixando D. Pedro de Alcântara como príncipe regente do Reino do Brasil. O retorno do rei a Portugal não era a única petição dos revoltosos. A elaboração e efetiva aceitação de uma Constituição liberal, também estavam previstas e foram formalizadas em setembro de 1822. Para além da alteração do status de governo, passando de uma monarquia absolutista para uma monarquia constitucional liberal, era também pretensão das cortes portuguesas que o reino do Brasil deixasse de existir e que suas províncias se reportassem diretamente ao governo de Portugal. Se recordarmos de toda a estrutura criada e já citada para o funcionamento do Brasil enquanto Reino Unido a Portugal, compreenderemos o impacto desta medida na vida social e política do Brasil. A permanência do príncipe D. Pedro no Brasil, reforçada e entendida como uma afronta direta às cortes e seus ideais, no episódio do ‘Dia do Fico’, colocava o Brasil no centro das atenções metropolitanas. Urgiria recrudescer e impor ao Brasil as decisões partidas de Lisboa, onde D. João VI já se encontrava como rei de direito, mas não completamente de fato. Em 1822 o Brasil se encontrava dividido quanto ao alinhamento às duas causas que se apresentavam: a aquiescência às ordenações vindas de Lisboa ou a ruptura completa em relação a Portugal. Os setores vinculados ao funcionalismo administrativo, aos tribunais locais e setores econômicos que vinham se beneficiando (e ao país) com a liberdade do comércio conseguida com o fim do ‘exclusivo colonial’, apoiavam a permanência de D. Pedro e a possível ruptura. Por outro lado, parte dos militares, algumas lideranças políticas regionais visando antes se opor à ascendência de José Bonifácio sobre D. Pedro, que alcançar objetivos maiores ao país, alinhavam-se à Portugal. Mesmo entre os apoiadores da ruptura não existia um consenso com relação à forma de governo, havendo os que defendessem a ruptura em direção direta a uma República, outros defendendo a instauração de um reino independente sob a liderança de D. Pedro e, dentre estes últimos havia os partidários de um poder mais centralizado e outros que defendiam a elaboração de uma Constituição própria para o Brasil, além de mais autonomia para as províncias. Em meio às contendas quanto à forma administrativa, setores das províncias de Minas Gerais e São Paulo ameaçavam rebelarem-se contra a autoridade do Príncipe Regente. Nesse sentido, D. Pedro viajou àquelas províncias para retomar a ordem necessária à solução dos problemas que o país enfrentava. Em meio à viagem pacificadora à província de São Paulo, D. Pedro possivelmente percebeu a necessidade premente de garantir a segurança das fortalezas próximas aos portos mais importantes do Brasil (Santos era o segundo mais importante, precedido pelo porto do Rio de Janeiro). Daí, seguindo em direção a Santos no dia cinco de setembro, inspecionou as fortalezas locais, dando ordens para garantir o abastecimento dos paióis e a prontidão da guarda. No dia sete, ainda a caminho de retorno a São Paulo, D. Pedro recebe as famosas cartas enviadas pela Imperatriz Leopoldina e José Bonifácio, dando conta das últimas informações sobre as atas de assembleias das cortes. Por serem relatos das atas, ainda não representavam ordens vindas de Portugal, mas certamente antecipavam a iminente dissolução do Reino do Brasil e a imposição do retorno imediato do Príncipe a Portugal. Em meio a todas as questões internas e externas que exerciam pressão sobre o Príncipe Regente, conhecedor de todos os processos que se desenvolveram nas antigas colônias espanholas a seu tempo, sabendo por José Bonifácio da iminência de uma revolução que ocorreria à revelia de sua vontade caso se submetesse à cortes, D. Pedro possivelmente se viu em um ‘ponto sem retorno’. A Independência do Brasil ocorreria e quanto a isso não haveria remédio. Vejamos as palavras de José Bonifácio em sua carta: “(...) A revolução já está preparada para o dia de sua partida. Se parte, temos a revolução do Brasil contra Portugal, e Portugal, atualmente, não tem recursos para subjugar um levante, que é preparado ocultamente, para não dizer quase visivelmente. Se fica, tem, Vossa Alteza, contra si, o povo de Portugal, a vingança das Cortes, que direi?! Até a deserdação, que dizem já estar combinada. Ministro fiel que arrisquei tudo por minha Pátria e pelo meu Príncipe, servo obedientíssimo do Senhor Dom João VI, que as Cortes têm na mais detestável coação, eu, como Ministro, aconselho a Vossa Alteza que fique e faça do Brasil um reino feliz, separado de Portugal, que é hoje escravo das Cortes despóticas. (...) Fique, é o que todos pedem ao Magnânimo Príncipe, que é Vossa Alteza, para orgulho e felicidade do Brasil. E, se não ficar, correrão rios de sangue, nesta grande e nobre terra, tão querida do seu Real Pai, que já não governa em Portugal, pela opressão das Cortes; nesta terra que tanto estima Vossa Alteza e a quem tanto Vossa Alteza estima.” A pacificação das desordens em Minas Gerais e São Paulo, a recepção de um abaixo assinado contendo mais de oito mil assinaturas (volume extraordinário de adesões voluntárias para a época), os conselhos de Bonifácio e da Imperatriz, a condição de D. João VI em Portugal, a possibilidade de uma revolução interna que poderia conduzir o Brasil ao esfacelamento de seu território, todas as questões ora apresentadas não deixaram a D. Pedro outro caminho que não fosse agir. “O momento não comporta mais delongas ou condescendências” dizia Bonifácio no início de sua carta, e de fato nada mais restaria a fazer senão lançar fora o adorno de fita azul e branca, representativa de Portugal que seguia preso a seu chapéu e bradar aos membros de sua guarda e acompanhantes: “Pelo meu sangue, pela minha honra, pelo meu Deus, juro promover a liberdade do Brasil. Independência ou Morte!”. Estava feita, ainda que de maneira simbólica, mas profundamente representativa, a Independência do Brasil. Refutando as teses que defendem que o processo de Independência do Brasil foi passivo e pacífico, entre 1822 e 1825 ocorreram distúrbios, revoltas e enforcamentos. Bahia, Piauí, Pernambuco, Maranhão e Grão-Pará foram palcos de enfrentamento entre as forças revoltosas locais e as tropas leais a D. Pedro. A independência não se resumiu a um acordo em família e ao pagamento de uma indenização a Portugal. Lutas ocorreram, sangue brasileiro foi derramado e o legado das lutas não pode ser esquecido, mas antes de tudo exaltado. “Liberdade é uma palavra que o sonho humano alimenta, que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda” é parte de uma poesia de Cecília Meireles. Liberdade não é um lugar de descanso, liberdade é um exercício ao longo do próprio caminho rumo ao futuro. Nosso sonho de liberdade tem sido alimentado e construído há séculos, foi buscado e defendido por muitos brasileiros antes que nós sequer viéssemos a existir. A liberdade que D. Pedro jurou defender, liberdade que uma vez conquistada, tantas vezes foi ameaçada e defendida. Liberdade, palavra tão abrangente que carrega em si múltiplas possibilidades: de pensamento, de expressão, de fé, de ir e vir, enfim, palavra tão atual e mais uma vez ameaçada. “Cadê a nossa liberdade? Eu prefiro morrer do que perder minha liberdade” disse o Presidente Bolsonaro se referindo à imposição de um suposto passaporte vacinal. Nosso Presidente em sua fala já entendera que vida sem liberdade não é vida, é simulacro de morte. Onde está a liberdade sonhada por José Bonifácio e defendida por D. Pedro? O que faremos nós, herdeiros de um legado tão nobre diante de tantas e insanas ameaças às nossas liberdades? O ano de 2022 se apresenta como ‘um ponto sem retorno’, ou defendemos as nossas liberdades ou o fracasso, a corrupção, a dilapidação do erário nacional em nome de uma utopia despótica e castradora será nossa realidade. A liberdade já foi conquistada, mas deve ser continuamente protegida para não ser perdida. A nós não resta outro caminho que não seja agir, pelas vias democráticas, com senso de identidade nacional, com amor e patriotismo, mas agir. Findas todas as possibilidades, não havendo horizonte além da escravidão e da opressão, ainda assim nos restará por divisa “ou ficar a Pátria livre ou morrer pelo Brasil!”. Vivas o Brasil! Salve Sete de Setembro! Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania  Vol. II N. 18 – ISSN 2764-3867

  • Morro do Castelo

    Vista do Morro do Castelo, tomada do Palácio de festas, de Augusto Malta - 1922. Em 1904, durante a gestão do prefeito Pereira Passos (1836 – 1913), para a abertura da Avenida Central, a ladeira do Seminário e parte do Morro do Castelo foram destruídas, mas foi entre 1920 e 1922, na administração do engenheiro e prefeito Carlos Sampaio (1861 – 1930), que o morro, considerado um símbolo degradado do passado colonial português, foi demolido, por deliberação do decreto de 17 de agosto de 1920 (Jornal do Brasil, 18 de agosto de 1920, quinta coluna).Ao assumir a prefeitura do Distrito Federal, em 1920, Carlos Sampaio deu continuidade à reforma iniciada por Pereira Passos, alguns anos antes, e, sob a égide da modernidade, assinou o decreto que deliberou o arrasamento do morro. A cidade preparava-se para a Exposição Internacional do Centenário da Independência, em 1922, e no espaço antes ocupado pelo Morro do Castelo ficariam instalados os pavilhões e os palácios da exposição, representando a busca pelo ideal moderno em contraposição ao que era considerado o atraso. Desde meados do século XIX, o Rio de Janeiro enfrentava vários problemas urbanos, como a precariedade de habitações, problemas de abastecimento de água e saneamento, além das epidemias que assolavam a população. A reforma urbana do então prefeito Pereira Passos (1902-1906), nomeado pelo presidente Rodrigues Alves (1902-1906), pretendia modernizar e embelezar a capital, modificando a imagem que se tinha do país no exterior. Imbuída de uma visão higienista, a reforma ampliaria as ruas para uma maior circulação dos ventos e poria fim às habitações populares, consideradas insalubres, como medidas de saneamento e de prevenção de doenças, dentre outras medidas. A remodelação urbana era inspirada na reforma realizada pelo barão Georges-Eugène Haussmann, em Paris, no século XIX, com a construção de largas avenidas, e mudaria completamente a fisionomia da cidade. Um dos símbolos da reforma foi a inauguração da avenida Central (atual Rio Branco), em 1905. Um ano antes, ocorria a primeira demolição de parte do Morro do Castelo, passando a ter como limites os fundos da Biblioteca Nacional e a Escola de Belas Artes. Um dado curioso, na ocasião das obras de abertura da avenida Central, foi a descoberta de uma galeria, pela qual se chegaria a túneis subterrâneos, onde os jesuítas teriam escondido suas riquezas, ao serem expulsos por Marques de Pombal, em 1759, ajudando a alimentar uma crença, que existia há séculos, no imaginário dos habitantes da cidade. Por conta desses rumores, inclusive, causava certo temor à população a possibilidade de demolição do morro, minando a esperança de encontrar algumas dessas riquezas. Os cerca de 4 mil moradores do Morro do Castelo eram trabalhadores e pobres e seriam instalados em inicialmente em barracos na Praça da Bandeira. Máquinas e empréstimos no valor de US$ 12 milhões foram contratados para o arrasamento do morro. Outras obras significativas de Sampaio foram o saneamento e aterro da área em torno da Lagoa Rodrigo de Freitas, a atual avenida Epitácio Pessoa; e a construção da avenida Maracanã. Representando o passado colonial do Rio de Janeiro, o Morro do Castelo faz parte da história de fundação da cidade. Foi onde se estabeleceram seus primeiros habitantes e governadores. Era onde estava a sede de sua primeira catedral, São Sebastião e a sepultura de Estácio de Sá. Havia muitas controvérsias sobre o desmonte do Morro do Castelo, alguns se valiam dos argumentos da falta de higiene e do atraso que representava, e que devia acabar porque desfigurava a cidade carioca. Para outros, significava a destruição da própria memória da cidade. Um dos críticos de seu desmonte foi o escritor Lima Barreto, que escreveu um artigo, na revista Careta, de 28 de agosto de 1920, intitulado Megalomania, no qual chamava atenção para o descaso com a precariedade das habitações da população mais pobre, considerando que, por consequência, deixaria milhões de desabrigados. Havia ainda aqueles que questionavam o contrato firmado com a empresa para a execução do desmonte, que atendia a interesses particulares. A ânsia pela modernidade calou as vozes dissonantes e o morro foi por água abaixo literalmente, destruído por um sistema moderno, à época: os jatos d’água, restando apenas os registros de fotógrafos que testemunharam o arrasamento do morro, sobretudo Augusto Malta, fotógrafo oficial da prefeitura da cidade entre 1903 e 1936, que, por meio de suas lentes, capturou as mudanças do espaço urbano da capital, no início do século XX.

  • Os sapiens e o artigo 37 da Constituição de 1988

    Nós, do gênero “Homo” e da espécie “Sapiens”, não somos o resultado de uma sequência evolutiva em que nos precederam os Homo Ergaster, os Homo Erectus e depois os Homo Neanderthalensis, somos espécies diferentes do mesmo gênero, coexistimos, inicialmente, em espaços físicos diversos. Os Neandertais nunca foram os brutamontes que nos disseram, tinham o cérebro maior que o nosso e poderiam ser potencialmente mais inteligentes do que nós. Uma coisa é certa: eles tinham o sentimento de cuidado com o outro, cuidavam amorosamente de seus irmãos de grupo, inclusive dos que apresentavam deficiências físicas, e conviviam harmonicamente com os outros seres de seu habitat natural. Não foram encontradas evidências de que nós, os “Sábios”, fizéssemos isso, ao contrário, abandonamos ou matamos membros de nossos bandos que não conseguiam acompanhar sua marcha. Ainda não se sabe o porquê mas, surpreendentemente, em nossa espécie, operou-se uma revolução de conhecimento, que nos permitiu falar sobre o que não é concreto. Outros seres falam, mas apenas sobre o concreto, avisar ao bando da aproximação de algum predador específico, por exemplo, entretanto, os Sapiens, desenvolveram uma capacidade extraordinária: falar sobre o imaterial, falar sobre o outro, “fuxicar”. Esta linguagem permitiu que os grupos se reorganizassem aglutinando indivíduos que confiavam uns nos outros, permitiu identificar os traiçoeiros, trapaceiros, os que produziam intrigas, para que sua ação desagregadora fosse neutralizada. Formaram-se grupos mais coesos, consequentemente, mais proativos e eficientes que os precedentes. Tudo indica que os bandos tinham uma população de 50 a 150 humanos, a partir deste número, o desentendimento era insuperável, o grupo se desintegrava e formavam-se novos bandos. O surgimento da linguagem sobre o imaterial mudou esta realidade, permitiu a sustentabilidade de grupos maiores porque possibilitou a criação dos mitos que a todos aglutinava pela crença, além dos objetivos comuns de sobrevivência. O imaterial é instrumento de agregação porque é expressão de identidade interior. O aumento do tamanho dos bandos de sapiens foi absolutamente intolerante com a coexistência de outros seres. Esses grupos começaram a migrar para territórios exteriores ao seu habitat natural e, estarrecedoramente, logo após sua chegada ao destino migratório, a vida natural desses ecossistemas sofria uma perda desastrosa. A chegada de Sapiens em territórios virgens coincide com a extinção dos animais de maior porte e da espécie humana natural deste novo espaço ocupado por nossa espécie. Ao que tudo indica, nossa presença, foi letal para os Neandertais, para os Erectus, para os Diprotodontes, para os Lêmures-Gigantes de Madagascar bem como para centenas de seres nativos. Isto aconteceu em todos os locais para onde migramos de modo que a teoria de extinção de espécies em razão de alterações climáticas de nosso lindo Planeta não é mais capaz de ignorar esta desconfortável coincidência e, sozinha, não justifica mais a extinção de espécies da fauna e flora Pré-Históricas. Toda esta História contou-me Noah e parece nos revelar uma importante mensagem para a organização normativo/social do Estado: o homem precisa de instrumentos do Direito, como produto de sua linguagem imaterial, para ajudá-lo a vencer sua incapacidade Pré-Histórica de percepção sistêmica. É esta forma de entendimento da integralidade do existir que possibilita dois resultados fundamentais para a sustentabilidade sócio/política do Estado: a previsibilidade eficiente dos riscos (consequências) do agir imediato e a percepção de integralidade da existência das formas de expressão da realidade na Terra: a vida. A análise dos referidos elementos Pré-Históricos indica que as demais espécies vivas possuem percepção, por recursos naturais diversos da razão, pois tal habilidade é inerente a formas potencialmente mais inteligentes que os Sapiens, como os Neandertais, e está presente também nos demais seres vivos, potencialmente menos inteligentes, ao menos sob a forma que a entendemos: capacidade de aprender e criar. Induvidosamente, falta a nossa espécie esta habilidade natural que possibilita a coexistência harmônica, somente ela permite a sustentabilidade da estrutura Estatal como grupo humano de proporções numéricas inimagináveis para nossos ancestrais e nunca vividas por eles. Nos parece que este é o fundamento do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil ao estabelecer que as entidades e agentes do Estado somente têm autorização normativa para agir em obediência aos princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. Esta norma é arte de nossa habilidade de falar sobre o imaterial, se destinada a suprir nossa incapacidade de autoinserção como parte da integralidade da Terra, é dizer: de embelezarmos o dom da vida. Precisamos realizar este ditame constitucional no dia a dia, para que as gerações mais recentes aprendam a repetir nosso modo de conviver, o ser humano aprende por imitação. Se somos capazes de falar sobre o imaterial, é certo que temos dificuldades de perceber as mensagens imateriais de unidade do existir. Nos disponhamos a cumprir intransigentemente as orientações normativas, imateriais, expressas na Constituição, com a maior eficiência possível, precisamos honrar o distintivo que conferimos a nossa espécie “Sábios” e devemos esta paga de sabedoria a todas as espécies que fomos incapazes de ajudar a partilhar a vida conosco. A tarefa é nossa, aprendamos com os Neandertais!

  • Conceito de Direito pressuposto por uma teoria realista da interpretação jurídica

    Através do presente, propõe-se a busca da explicitação do conceito de direito pressuposto por uma teoria realista da interpretação jurídica, partindo das ideias de São Tomás de Aquino e da ideia de direito para o realismo jurídico. A partir de Santo Tomás de Aquino, pode-se partir em busca do objetivo deste trabalho, na medida em que este entende que o direito, ou o justo, é algo adequado a outrem segundo um certo modo de igualdade, que se dá pela natureza mesma da coisa ou por convenção. O direito é, primordialmente, um fazer humano social, retificado pela justiça e pelas leis, faculdades, decisões ou saberes, que com ele se vinculam. Assim, resta claro que a causa material do direito é a ideia de alteridade, ou seja, a adequação, dirige-se ao outro; enquanto a causa formal é a adequação, que se refere ao dever; dever relacionado à causa final do direito que é a justiça, a qual, por sua vez, é alcançada através da igualdade (o direito é objeto da justiça); e, por fim, tem-se como causa eficiente a natureza ou convenção. Em outras palavras, a causa material do direito é o fazer social do homem, acionar o homem na vida em sociedade, em sua interatividade com o outro. A causa formal, que vai determinar se a matéria é direito, propriamente dito, é a ordenação deste fazer ao bem comum, retificando este fazer através da justiça, objetivando a finalidade da sociedade política. Daí se pode concluir que o direito consiste, essencialmente, em uma medida de ordenação do fazer social do homem. Se o direito é algo que o homem faz visando o seu próprio bem, mais especificamente, seu bem próprio na vida social (vida em comum), pertence, portanto, à ordem prática e deve consistir em um determinado fazer do homem, isso porque o ser humano constrói sua vida, a partir de atos concretos destinados à obtenção dos bens que necessita para sua própria vida, que, à sua vez, está dirigida à perfeição. Esse fazer, essa obra justa, é uma atividade social do homem que está ordenada ao bem comum, através dos títulos jurídicos de outro, daí porque Santo Tomás refere que o direito é obra adequada a outrem. Portanto, o que interessa fundamentalmente ao direito é alcançar a convivência, com suas múltiplas facetas relacionais humanas, encaminhando-se efetivamente ao bem comum através da justiça, significa dizer, que o objetivo do direito é fazer com que a vida social se encaminhe ao bem de todos, tornando possível o desenvolvimento das virtualidades contidas no modo próprio de ser do homem. A razão da existência da ordem jurídica não pode ser a perfeição teórica de suas estruturas formais (leis, instituições, conceitos jurídicos, etc.), mas a perfeição prática, operativa, de seusconteúdos. Não interessa primordialmente a redação perfeita de uma norma, mas sua qualidade em promover relaçõessociais harmônicas. Afinal, o direito existe por causa dos homens, não tem um fim em si mesmo, mas busca a vida boa dos homens, esgotando-se seu sentido em ser um instrumento do aperfeiçoamento social, sem esse fundamento de existência, resta sem razão suficiente. O que interessa, para o direito, é a efetiva ordenação das condutas sociais ao bem do homem em comunidade, o restante é instrumento, meio, que por respeito a outro bem se deseja. Tendo o direito como uma obra justa, evidente que as demais realidades, que também assim são denominadas (lei, sentença, etc.), recebem esse nome em virtude desta obra justa e da relação que guardam com esta. Para a filosofia realista o direito, como já dito, é um fazer humano retificado pela justiça e pelas leis, exigibilidade, decisões ou saberes, que com ele se vinculam, merecendo essa denominação pela relação intrínseca de vinculação que mantêm com essa realidade primária. Dessas, as que em maior medida tendem a ser consideradas como realidades jurídicas fundamentais, são a norma e a exigibilidade. Daí surgem duas concepções extremas, e errôneas, quais sejam, o normativismo e o subjetivismo jurídico. O normativismo é a concepção que identifica a norma jurídica, em especial a lei, com o direito. Neste posicionamento, o direito seria formado por normas que dirigem os comportamentos humanos diante da realidade. Decorrente desta percepção da essência e das fontes do direito tem-se o dualismo da filosofia moderna que separa dois mundos distintos o do espírito e o das realidades, ou em outras palavras, o ser e o fenômeno e dever ser do ser. Uma lei merece assim ser chamada na medida em que contribua para realizar uma ordem social que torne possível o bem viver do homem. Do contrário, que sentido haveria na submissão a uma série de mandatos que imperassem qualquer coisa, sem um fim objetivamente valioso? Assim, o direito não se extrai de uma norma, mas o que o direito é se faz norma, ou na lição de Santo Tomás, a lei não é o direito propriamente dito, mas é certa razão de direito. O que importa é que as leis promovam a justiça na convivência, fazendo com que os homens efetivem essa convivência buscando o bem comum. Assim a finalidade da lei é a obra justa, pois esta é que justifica sua existência e dá razão a seus conteúdos, que permite que a lei seja qualificada como direito. A obra justa, que deve estar contida na lei, evidencia-se, ainda mais, quando se analisa a exigibilidade, pois se alguém tem a possibilidade de exigir uma determinada conduta, assim é em razão de que esta é devida pelo sujeito passivo do vínculo jurídico. Não é devido pelo fato de que se tenha a possibilidade de exigir, mas pelo fato de que determinada conduta é devida. Para que essa conduta se realize, a lei outorga ao sujeito ativo da relação jurídica a possibilidade de exigi-la, por isso, a possibilidade sem a contraprestação seria impensável, seria algo completamente potencial, faltar-lhe-ia finalidade, objetivo e, até, razão de ser. Portanto, o direito pertence à ordem prática, que abrange as coisas que o homem faz para chegar à sua própria perfeição, consistindo numa conduta social do homem orientada pela justiça. Isto, em razão de que o processo, na ordem prática, finda em um ato singular e concreto pelo qual o homem realiza as ações e obras que tornam possível o desenvolvimento das virtualidades contidas na sua essência. No caso do direito, trata-se da existência social do homem e da dimensão comunitária de sua natureza, por isto, o direito é um agir social orientado ao bem comum, bem que constitui o fim próprio da vida societária dos homens. Portanto, o direito pressuposto pela interpretação realista, deve ser expressão desta “coisa justa”, esse “ agir justo”, que dá sentido à própria convivência humana.

  • A gente da terra da vera cruz

    Aos vinte e dois dias de abril de 1500, no ano da graça de Nosso Senhor Jesus Cristo, “neste dia, as horas de véspera, houvemos vista de terra! Primeiramente dum grande monte, mui alto e redondo; e doutras serras mais baixas ao sul dele; e de terra chã, com grandes arvoredos: ao monte alto o capitão pôs nome – o Monte Pascoal e à terra – a Terra da Vera Cruz”. Assim nasce o relato histórico ocidental do nosso país, contado pelos nossos irmãos portugueses, através da pena de Pero Vaz de Caminha. Todavia, a história e a presença humana datam de algo em torno de treze mil, podendo chegar a quarenta mil anos a.C. se considerarmos apenas os vestígios deixados pelos ancestrais. Partindo da Doca de Belém no Porto de Lisboa, na foz do rio Tejo a nove de março de 1500, as treze embarcações (dez naus e três caravelas) acabaram se separando, mesmo em face do bom tempo durante a viagem. Em seus quarenta e quatro dias, a viagem conduziu os navegantes ao “achamento” da nova terra. Em sequência o reconhecimento do litoral e posterior ida a Calicute na Índia, onde trocas comerciais representariam altíssimos lucros para a coroa portuguesa e seus investidores. A chegada das embarcações portuguesas ao litoral brasileiro, em região próxima de Porto Seguro foi uma das etapas da aventura lusitana pelos oceanos. Durante muito tempo em nossas escolas, foi ensinado que casualmente os portugueses chegaram ao litoral brasileiro em função de calmarias que haviam desviado o rumo de suas embarcações. Ao considerar o fato de que em sete de junho de 1494, os reis de Portugal e Espanha haviam assinado um acordo de divisão das novas terras descobertas em 1492 (o tão conhecido Tratado de Tordesilhas), por óbvio concluiremos que não se divide o que não se sabe que existe. Sim, em 1500 Portugal tinha plena ciência de que existiam terras e que seu “achamento” seria obra mais de ousadia e bravura do que de ambição egoística. A obra Os Lusíadas de Luiz Vaz de Camões, publicada em 1572 apresentou a seu povo o gigantismo da obra de seus navegadores: “Ó gente ousada, mais que quantas No mundo cometeram grandes cousas, Tu, que por guerras cruas, tais e tantas, E por trabalhos vãos nunca repousas, Pois os vedados términos quebrantas E navegar meus longos mares ousas, Que eu tanto tempo há já que guardo e tenho, Nunca arados d'estranho ou próprio lenho”. Neste trecho uma segunda figura, semelhante ao Colosso de Rodes, gigantesco monumento erguido em louvor ao deus sol (uma das sete maravilhas do mundo antigo), ressalta a grandeza da obra do povo lusitano, ao ultrapassar os limites do Estreito de Gibraltar e os riscos daquela jornada. No mesmo sentido, o poeta italiano Petrarca, citando o general romano Pompeu, adapta em sua poesia do século XIV a expressão “navegar é preciso, viver não é preciso”. Mais tarde Fernando Pessoa com ares mais filosóficos e romanceados fala sobre si e seu povo na poesia “Navegar é preciso”. “Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa: ‘Navegar é preciso; viver não é preciso. Quero para mim o espírito desta frase, transformada a forma para a casar com o que eu sou: Viver não é necessário; o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a minha alma a lenha desse fogo. Só quero torná-la de toda a humanidade; ainda que para isso tenha de a perder como minha. Cada vez mais assim penso. Cada vez mais ponho na essência anímica do meu sangue o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade. É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça.” Ainda que narrativas posteriores da historiografia brasileira, sob o viés do materialismo histórico, tenham buscado dar caracteres de dominação mercantilista à chegada do colonizador português ao Brasil, resumindo todas as conquistas territoriais a mero capricho e volúpia por riqueza, Pero Vaz traz à luz a pedra fundamental que deveria nortear a ocupação daquela nova terra: salvar aquele povo, acrescentando aquelas almas à santa fé cristã. "Porém o melhor fruto, que nela se pode fazer, me parece que será salvar esta gente. E esta deve ser a principal semente que Vossa Alteza em ela deve lançar. E que aí não houvesse mais que ter aqui esta pousada para esta navegação de Calecute, bastaria. Quando mais disposição para se nela cumprir e fazer o que Vossa Alteza tanto deseja, a saber, acrescentamento da nossa santa fé. Durante trinta anos a Terra da Vera Cruz permaneceu entregue aos seus ocupantes originais, servindo como entreposto de passagem da rota marítima das índias. Portugal não tinha olhos para o Brasil, nem levou adiante a sinalização de Pero Vaz de Caminha em relação à salvação daquela gente. As expedições de reconhecimento e guarda-costas, limitavam-se a tentar evitar que a França de Francisco I pusesse em risco o incipiente controle do litoral brasileiro. De fato o risco era real em razão da associação entre franceses e os índios tupinambás, além do irônico questionamento feito por Francisco I quando disse que "gostaria de ver o testamento de Adão para saber de que forma este dividira o mundo”. Se em seu nascimento o Brasil tinha base no heroísmo português e herança nas virtudes cristãs, o que ocorreu para além de seus primeiros anos, conduziu a maiores dificuldades em atingir o destino de seu povo. Um dos maiores homens a pisar em nosso solo, José Bonifácio de Andrada e Silva foraprofético em sua visão de futuro, típica dos grandes homens e das grandes mentes.“O Brasileiro será o novo ateniense se não cair na tirania de estado”. Ah o nobre filho desta pátria, se soubesse em quantos momentos o Brasil correria o risco por ele predito, sentiria temor por seu povo: O golpe republicano que interrompeu a inserção dos ex-cativos no quadro de cidadãos da pátria, desejo alimentado por Dom Pedro II e pela Redentora dona Isabel; o golpe de 1930 que prometendo ajustar a República nos entregou de fato nas garras de uma tirania de estado promovida por Getúlio Vargas; o governo irresponsável de Juscelino Kubitschek que afundou o país em crise financeira em razão de seu desenvolvimentismo desenfreado. De fato a lista seria enorme se nos puséssemos a elencar os nomes daqueles que puseram em risco grave o destino da nação, como Jânio, Jango, Brizola e outros tais. Graças a Deus, que jamais esteve apartado do controle de sua nação, apesar dos elementos vis que sempre a ameaçaram, de tempos em tempos, vozes se levantam para repor ao rumo este país e seu inevitável futuro. Em outubro de 1945, o Manifesto dos Mineiros, assinado por advogados e juristas, chamava a publico na forma de uma carta aberta o anseio da população ordeira, trabalhadora e cristã, que prezava por valores conservadores de liberdade e justiça. O objetivo do manifesto era defender a redemocratização do Brasil, pondo fim à ditadura do Estado Novo, comandada por Vargas. Em um de seus trechos assim dizia o manifesto: “Segundo pensamos, união é harmonia espontânea e não unanimidade forçada, convergência de propósitos lúcidos e voluntários e não soma de adesões insinceras. Um povo reduzido ao silêncio e privado da faculdade de pensar e de opinar é um organismo corroído, incapaz de assumir as imensas responsabilidades de correntes da participação num conflito de proporções quase telúricas, como o que desabou sobre a humanidade. Se lutamos contra o fascismo, ao lado das Nações Unidas, para que a liberdade e a democracia sejam restituídas a todos os povos, certamente não pedimos demais reclamando para nós mesmos os direitos e as garantias que as caracterizam. A base moral do fascismo assenta sobre a separação entre os governantes e os governados, ao passo que a base moral e cristã da democracia reside na mútua e confiante aproximação dos filhos de uma mesma pátria e na consequente reciprocidade da prática alternada do poder e da obediência por parte de todos, indistintamente”. Mais uma vez as palavras do passado nos soam como proféticas. Se somadas às palavras de José Bonifácio (anteriormente citado) teremos o tenebroso quadro que se apresenta em nosso horizonte próximo. Ruy Barbosa, um de nossos mais ilustres brasileiros, advogado, jurista, político, escritor e diplomata, também ansiava por justiça em seu tempo. (...) “Saudade da justiça imparcial, exata, precisa. Que estava ao lado da direita, da esquerda, centro ou fundos. Porque o que faz a justiça é o “ser justo”. Tão simples e tão banal. Tão puro. Saudade da justiça pura, imaculada. Aquela que não olha a quem nem o rabo de ninguém. A que não olha o bolso também. Que tanto faz quem dá mais, pode mais, fala mais. Saudade da justiça capaz” (…) Ainda que hoje estejamos em risco mais objetivo que em momentos anteriores de nossa história, não é tempo de covardias ou veleidades. É também no passado que devemos buscar a inspiração daqueles que lutaram ao custo de suas próprias vidas, pela defesa de seus ideais e guiados pela voz interior que existe em todo aquele que mantém acesa a fé no futuro, com os pés fincados no presente. Em tempos em que a verdade soçobra e a justiça não é cega, a fala corajosa de Joana D’Arc diante de seus juízes deve nos inspirar: "Vós reconheceis os magistrados?”. A resposta de Joana foi, “Eu reconheço a Justiça”. Se não houver quem ombreie conosco na defesa da justiça, somos nós os defensores de nossa justiça e de nossa liberdade. O Brasil, pátria cristã, conservadora, herdeira de princípios de coragem e virtude, tem nesses valores o seu caminho e destino inevitável. “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos; Bem-aventurados os que sofrem perseguição por causa da justiça, porque deles é o reino dos céus; Bem-aventurados sois vós, quando vos injuriarem e perseguirem e, mentindo, disserem todo o mal contra vós por minha causa. Exultai e alegrai-vos, porque é grande o vosso galardão nos céus; porque assim perseguiram os profetas que foram antes de vós”.(Mateus 5:6 e 5:10-12)

  • Direito natural, direito à vida e aborto

    Introdução Falar em direito natural implica na aceitação de que, em razão da própria natureza humana, há bens/atributos inerentes à própria ideia de pessoa. Os bens pertencentes à pessoa por tomar parte no seu ser (vida, liberdade, intimidade, etc.) geram para os outros o dever de respeito. Negar o direito natural, segundo HERVADA, é negar ao homem seu caráter de pessoa, o positivismo parte da ideia de que o homem é apenas um membro da espécie ou coletividade, a qual atribui alguns direitos sem outra base que não o consenso social, que é expresso através da lei. Esta negação implica em admitir que, antes da lei positiva em impossível a existência do direito e da justiça, pois todo o direito seria criação legislativa. No entanto, é impossível que assim seja, pois a juridicidade é um dado natural que serve de fundamentação à atividade legislativa. Logo, os direitos do homem preexistem ao direito positivo, estruturantes da sociedade, diretivos para os governos, alcançando caráter constitucional, e definidos, por isso mesmo, como direitos fundamentais. Não há como entender o direito, a justiça, a obrigação, sem referência à pessoa – fundamento do próprio direito. Em virtude da condição ontológica que é própria da pessoa, que se pode falar em algo justo, injusto, devido ou não devido. O domínio ontológico que pessoa exerce se orienta à obtenção dos fins a que está naturalmente ordenada. Para HERVADA, pessoa em sentido jurídico e pessoa em sentido ontológico são conceitos que guardam identidade, mais que isso, o primeiro conceito está contido no segundo. A condição ontológica de pessoa inclui a subjetividade jurídica, de modo que o conceito jurídico de pessoa não é outra coisa que o próprio conceito de pessoa no sentido ontológico – o conceito jurídico de pessoa manifesta o jurídico do ser humano. Postas estas premissas, buscar-se-á, no presente trabalho, estabelecer, através do direito natural, fundamentos para a defesa do direito fundamental à vida, especificamente diante do aborto. Para tanto, inicia-se por uma breve abordagem a respeito do embrião ou feto, sua caracterização do ponto de vista biológico, visando situar sua condição ontológica de ser humano; na sequência, busca-se determinar fundamentos que podem ser extraídos do direito natural para fundamentação do direito à vida; e, após, seguem-se observações finais, à guisa de conclusões. O embrião Embora se afirme que o embrião ainda não é uma pessoa humana, no sentido pleno da expressão, como também não é o recém-nascido ou a criança antes do uso da razão, é inegável que se trata de um “vivente” humano, eis que sua vida está programada para ser humana e desenvolver-se como tal. Nas palavras de JUNGES: “… pode-se dizer que o embrião, desde o primeiro momento, tem personeidade (estruturas antropológicas para tornar-se pessoa), mas ainda não pessoalidade (as estruturas ainda não foram levadas à expressão quanto ao sujeito). Em outras palavras, já estruturalmente pessoa, embora não o seja atualizadamente, porque a estrutura pessoal ainda não se desenvolveu plenamente, mas está programado para isso.” SERRÃO aponta três concepções principais no que se refere ao embrião humano: a primeira, similar à posição de JUNGES, no sentido de que se trata de um membro da família humana na primeira fase do seu ciclo vital e que chegará ao estado de pessoa; a segunda indicando que se trata apenas de um pouco de tecido, um aglomerado de células; e, por fim, a terceira, apontando que, satisfeitas determinadas condições, pode se desenvolver até ser humano, merecendo proteção de acordo com a fase de desenvolvimento em que se encontre. Consoante JUNGES, a defesa do respeito absoluto ao embrião não está no fato de ser pessoa, pois para tanto lhe faltariam requisitos, mas na sua “ascrição” ao gênero humano, na solidariedade ontológica de todos os seres humanos. Sobre “ascrição”, esclarece LEPARGNEUR: “’Pessoa’, resumidamente, é o indivíduo consciente, dotado de corpo, razão e vontade, autônomo e responsável. Salientamos a autonomia da pessoa como sujeito moral, porque aqui enxerta-se toda a tradição kantiana, ainda hoje importante na dinâmica do desenvolvimento da conscientização dos direitos humanos. É óbvio que, nem o embrião, nem sequer o feto, nem o louco que perdeu, de vez, o uso da razão e do juízo, nem o comatoso em fase final, responde a esta definição da pessoa. Então a pergunta é: em virtude de que podemos atribuir dignidade pessoal a estes seres que não se enquadram na definição comum e admitida de pessoa? A resposta da ciência atual é: pela ‘ascrição’, isto é, pela atribuição de certa dignidade pessoal, outorgada criteriosamente, a seres que julgamos merecedores dela, pela proximidade que intuímos desfrutar conosco, apesar de eles não satisfazerem os critérios da definição clássica da pessoa, sujeito racional, livrem autônomo e responsável. A ‘ascrição’ não resulta de uma decisão individual, mas de um juízo comunitário, cultural (do ethos), que admite o mais ou menos, porque toda participação admite o mais ou menos.” A solidariedade ontológica dos seres humanos se baseia na identidade de espécie, ou seja, seres humanos são gerados por seres humanos sexualmente diferenciados, havendo uma herança genética, relacional e cultural, a ser preservada e atualizada, que imbrica uma dívida de cada ser humano com os seus semelhantes. Dívida esta que aponta para o fato de que o desrespeito ao semelhante é desrespeito a si mesmo. A seu turno, a genética moderna veio a demonstrar que todas as células somáticas (como o próprio nome dá conta, constituem o “soma”, o corpo), sem nenhuma exceção, possuem o mesmo genótipo, têm a mesma informação genética. Assim, qualquer célula humana contém todo o DNA responsável pelo desenvolvimento do ser humano. Comprovado que o genótipo presente nas células somáticas é o mesmo presente no zigoto, evidencia-se não existirem diferenças de conteúdo genético entre o recém-concebido e o adulto, o que vem em reforço da referida identidade ontológica existente entre os seres humanos. A posição de LEJEUNE é ainda mais incisiva, no mesmo sentido, v.g.: “No princípio do ser há uma mensagem, essa mensagem contém a vida e essa mensagem é a vida. E se essa mensagem é uma mensagem humana, essa vida é uma vida humana.” De outro lado, há entendimentos em frontal antagonismo com o exposto, como se pode ver pelas posições expressas por SINGER, v.g.: “Se considerarmos ‘humano’ equivalente a ‘pessoa’, então a segunda premissa do argumento, que afirma que o feto é um ser humano, é claramente falsa, pois ninguém poderá argumentar, de forma plausível, que o feto seja racional ou autoconsciente. Se, por outro lado, o significado de ‘humano’ for apenas ‘membro da espécie Homo sapiens’, então a defesa conservadora da vida do feto se baseia numa característica desprovida de significação moral e, assim sendo, a primeira premissa é falsa. A questão já deveria a essa altura parecer-nos familiar: em si mesmo, o fato de um indivíduo ser, ou não, um membro da nossa espécie, não é mais relevante, diante do erro de matá-lo, do que o fato de ser ele, ou não, um membro de nossa raça.” Em relação a ser o feto um ser humano em potencialidade, SINGER oferece exemplos que afastariam essa possibilidade, tais como: “arrancar uma muda de carvalho recém brotada não é o mesmo que abater um venerável carvalho secular. Jogar uma galinha viva dentro de uma panela de água fervendo seria muito pior do que fazer a mesma coisa com um ovo.” Conforme AZEVEDO, Warnock estabeleceu distinção entre seres agentes ou responsáveis pela moralidade e os seres beneficiários desta, sendo que, considerados pessoas apenas os primeiros, isso implica que por pessoas seriam considerados aqueles que desenvolveram maturidade suficiente para serem responsáveis por seus atos e pelos demais; considerados, ao revés, os segundos, a questão está em definir se há diferenças de valor moral, ou não, entre eles. Do exposto, caracteriza-se o embrião, o feto, como um ser humano, uma vez que é gerado por pais humanos, possui genoma completo, funcionando como organismo integrado à mãe, exibindo, após o nascimento, comportamentos físicos típicos de um recém-nascido. O DNA humano, o genoma humano, identifica uma pessoa pertencente ao gênero humano e, portanto, constitui um signo “característico” e irredutível de humanidade, o que leva à adoção de medidas tendentes à proteção da dignidade do próprio genoma humano, inclusive através da Declaração Universal sobre o Genoma Humano. Ante estas ponderações, estariam afastadas eventuais dúvidas sobre o caráter de pessoa humana do ser que habita o ventre materno. O direito natural e a defesa da vida Quando se faz referência ao direito à vida, está se falando em direito à vida humana, portanto, refere-se a direito à vida pertencente aos membros da espécie humana, portanto, trata-se de pessoas. Aceito o fato de que todo ser humano é pessoa, é consequência lógica que esta têm direitos decorrentes dessa condição, ou seja, direitos humanos, dentre os quais se encontra, como o mais importante, o direito à vida. Somente os seres humanos, pela sua natureza são sujeitos desses direitos, que, por sua vez, encontram seu fundamento na dignidade da pessoa. Por óbvio, trata-se de uma realidade preexistente ao reconhecimento destes direitos, anterior, portanto, à sua positivação. Tem-se consciência da dignidade da pessoa, que não pode ser tratada de forma arbitrária, etc. pois é, objetivamente, um ser digno e portador de direitos decorrentes dessa dignidade, que são reconhecidos, mas não outorgados pela sociedade. O fundamento do direito à vida, da sua inviolabilidade, reside na dignidade da pessoa, que é própria do homem (de todo e de cada um), própria da sua natureza. A natureza do homem diz também com sua racionalidade, pela qual se compreende que a ação humana é dirigida à consecução de fins, fins naturais do homem, que abrangem a sua realização, sendo que o primeiro princípio que a racionalidade prática dita ao homem é aquele que provém da apreensão da natureza do bem. O termo dignidade está ligado, remotamente, ao termo grego “axioma”, que designa os pontos de partida absolutos, os axiomas gregos em latim passaram a ser designados “dignitates”, não seno surpreendente que Tomás de Aquino manifeste-se no sentido de que dignidade significa a bondade de alguma coisa por si mesma, a sublime bondade que corresponde ao absoluto, a sublime modalidade do bom. Como consequência, Tomás de Aquino estabelece como primeiro princípio, do qual derivam os demais, “fazer bem e evitar o mal”. Assim o bem tem natureza de fim, ou seja é o fim ao qual se inclina o homem. Tomás de Aquino distingue as tendências naturais do homem em três grupos: as próprias de todo o ser, as que compartilha com os animais e as propriamente racionais; identificam-se, respectivamente, com a conservação do seu próprio ser, com a tendência de preservação da espécie e a tendência a conhecer a verdade a respeito de Deus e a viver em sociedade. Assim, no caso do direito à vida, poder-se-ia dizer que é um bem para o homem a conservação da vida e não é bem atentar contra ela. Para defender o direito à vida, Tomás de Aquino, portanto, em oposição ao homicídio, ao aborto, etc., argumenta que a razão natural dita ao homem que não faça injustiça a ninguém, portanto os preceitos que proíbem causar danos dizem respeito a todos. A partir do princípio primeiro – se deve fazer o bem e evitar o mal – é o mesmo de que parte a Nova Escola de Direito Natural, especialmente JOHN FINNIS, que considera que o direito das pessoas se fundamentam nos denominados “valores básicos”, que se referem a aspectos fundamentais do bem estar dos homens. Esses valores básicos são as formas básicas de realização humana plena como bens que devem ser buscados e realizados. Esses valores básicos são bens que aperfeiçoam o homem e lhe conservam vivendo em sociedade e resguardam sua dignidade. Esses bens básicos seriam: a vida; o conhecimento; o jogo; a experiência estética; a amizade,; a racionalidade prática; e a religião. Estes são bens em si mesmos, não meios, não supõem uma hierarquia entre si, sendo moral aquela ação que contribui para o desenvolvimento destes valores, cujo reconhecimento da validade moral é consensual, o que leva a uma análise do homem em sua integralidade e numa perspectiva de sua integração social. Para alcançar tais bens, evidentemente, tem-se precípua a vida, ou seja, a existência do próprio ser. Trata-se, portanto do bem fundamental, necessário para uma autêntica realização do ser humano. Disso se pode concluir que o respeito à vida humana não pode basear-se somente na inclinação natural à sua preservação, mas, o fundamento desse direito e consequente reconhecimento dever correlato, está ligado à consideração da dignidade da pessoa. De outro lado, o bem vida não pode servir de meio para outros fins, ou seja, nenhum bem pode ser alcançado mercê do sacrifício de um ser humano. São a dignidade da pessoa e o somatório de todos os bens que levam à realização do ser humano, que estabelecem o dever absoluto do respeito ao bem básico humano – a vida. Sobre o tema, reproduz-se parte do voto de JULIO S. NAZARENO, Ministro da Corte Suprema Argentina, em julgamento de um caso de pedido de autorização de aborto de um feto considerado anencefálico; “En lo que respecta al sub judice el derecho de la madre a obtener la paz a la que aspira debe integrarse correlativamente com el de la persona por nacer pues esa es la regla hermenéutica a la que corresponde atenerse toda vez que ‘El cumplimiento del deber de cada uno es exigencia del derecho de todos. Derechos y deberes se integran correlativamente en toda actividad social y política del hombre... Los deberes de orden jurídico, presuponen otros, de orden moral, que los apoyan conceptualmente y los fundamentan’ (conf. Preámbulo de la Declaración Americana de los Derechos del Hombre). Es que, com acierto expressa Ihering ‘Nadie existe sólo para sí, como tampoco por si sólo; cada uno existe por y para los otros, sea intencionadamente o no ... La vida es una respiración incesante: aspiración, espiración; esto es tan exacto como la vida física, en la intelectual. Exisitir para outro, com reciprocidad casi siempre, constituye todo el comercio de la vida humana. La mujer existe para el hombre, y éste a su vez para la mujer; los padres existen para los hijos; y éstos para aquéllos’ (von Ihering, Rudolf ‘El fin en el derecho’, Bibliográfica Omeba, Buenos Aires, 1960, pág. 40 ver el punto ‘La vida en sociedad: cada uno por los otros y para los otros’). Los conceptos expuestos no tienen outro propósito que el de dar respuesta a las posiciones de las partes determinando que no existe un derecho absoluto e incausado a la propria determinación o a la autorización de una medida tan extrema como la que aquí se solicita, máxime cuando ni siquiera se han acreditado los supuestos de hecho que la tornarian procedente desde el próprio punto de vista de la amparista.” Tem-se, pois, inadmissível qualquer desrespeito à vida, em qualquer estágio de desenvolvimento ou circunstância, pois este bem humano é uma norma moral, de direito natural, que não admite exceção. Pois os preceitos da lei natural movem os homens no sentido de respeitar e promover o bem em si mesmo e no outro. Para FINNIS, o reconhecimento deste e de outros bens básicos humanos são identificados nos direitos humanos, que são direitos baseados em bens intrínsecos da pessoa humana e que representam a expressão clara da justiça numa coletividade. Conclusão O problema de nossos dias é que, cada vez mais e das mais diversas formas se tem ameaçado o direito à vida, especialmente no que diz com a vida do nascituro. Há uma prodigalidade na edição de legislações que atentam contra a vida desde os momentos iniciais da gestação. Nesse aspecto, o direito natural tem assinalado o caráter incondicionado do direito à vida, em especial do nascituro, e do dever de respeito a esse direito, pois uma sociedade só pode ser considerada justa e democrática quando respeita e reconhece os direitos humanos, especialmente o mais básico deles, que é o direito à vida, classificando-o como direito humano por excelência. No caso específico do Brasil, é necessário levar em conta a ordem constitucional vigente que impede a aprovação de legislação que permita o aborto, embora existam projetos de lei tramitando no Congresso Nacional com este objetivo. A Constituição Federal no art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, e, mais, o §3º, do mesmo artigo, declarou que os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Congresso Nacional, equivalem a emendas constitucionais, ou seja, são parte da Carta Magna, inserindo-se, pois, como direitos e garantias fundamentais, aquelas tratadas nos referidos tratados. O art. 60, §4º, inc. IV, da Constituição Federal do Brasil prevê que não será objeto de deliberação proposta tendente a abolir direitos e garantias fundamentais, as chamadas Cláusulas Pétreas. O Brasil é signatário do Pacto de São José, cujo art. 4º, assegura que toda a pessoa tem direito à vida, sendo este direito protegido pela lei desde a concepção. Portanto, ante o Pacto de São José da Costa Rica, combinado com os termos constitucionais, não é possível o aborto. Claro, pois, que projetos de lei permitindo ou descriminalizando o aborto ferem a ordem constitucional, pois violam direito fundamental – a vida. No Estado Constitucional, os valores que a sociedade tem por relevantes são assumidos pela Constituição, refletindo as suas convicções. Os valores mais altos, do ponto de vista ético e moral, são aqueles reconhecidos pela Carta Magna, que os alçou à condição de princípios fundamentais que irão informar toda a legislação nacional, não podendo ser contrariados ou desrespeitados. O direito à vida, como direito fundamental, é garantido a todo ser humano, desde a concepção até a morte, portanto, assegurado também ao nascituro (tanto que o próprio Código Civil Brasileiro, em vigor, em seus artigos 2º e 4º, garante seus direitos desde a concepção). Não há, portanto, espaço para a legalização do aborto, que é verdadeira pena de morte ao nascituro, especialmente em face do que dispõe a Constituição Federal Brasileira, o Pacto de São José da Costa Rica e o Código Civil. Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. I N.º 09 - ISSN 2764-3867

  • Habeas Corpus

    A liberdade de locomoção é um dos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal, entretanto, em determinadas situações, a liberdade pode ser cassada, caso de prisões. Quando uma prisão é executada de forma ilegal, seja pela forma como foi realizada, por conta de quem concedeu a ordem ou a efetivou. Caberá um instrumento processual chamado habeas corpus. O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão em razão de ato ilegal ou realizado com abuso de poder. Diante da sua importância, pois visa proteger a liberdade das pessoas, o habeas corpus está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVIII, que diz: “LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Existem duas modalidades de habeas corpus: a preventiva e a liberatória. Habeas Corpus Preventivo é utilizado nos casos em que ainda não houve privação de liberdade, mas ela está sob ameaça concreta e iminente por conta de algum ato anterior. O habeas corpus preventivo também é chamado de “salvo conduto” e impede que um ato ilegal se concretize. É o caso, por exemplo, quando houve a expedição de um mandado de prisão, mas existe alguma ilegalidade circundando a ordem, como a incompetência do juiz ou no caso de haver alguma nulidade processual. Habeas Corpus Liberatório, com o próprio nome indica, busca reprimir uma prisão ilegal, ou seja, é utilizado quando o ato contra a liberdade de um indivíduo já se concretizou. O habeas corpus repressivo também é chamado de repressivo, pois almeja-se a liberdade de outrem que tenha sido cassada por alguma ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é considerado um dos instrumentos processuais mais antigos. Sua origem remete-se ao século 13, na Inglaterra, sendo que os seus primeiros indícios foram encontrados na Magna Carta do referido país, em 1215. Nesse documento, frisou-se a necessidade de impedir que pessoas dotadas de poder político pudessem privar a liberdade de forma irrestrita. Com relação ao Brasil, o primeiro dispositivo legal contendo a previsão do habeas corpus foi o Código de Processo Penal de 1832, em seu artigo 340, que dizia: “todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”. Quer ser aluno do curso Direito nas Escolas? Preencha o cadastro e receba as aulas em seu e-mail. Curso totalmente gratuito e online. Link para inscrição: https://forms.gle/QoFhBK8hecCFqWNh7

  • Fazenda do Engenho d’ Água

    Clique na imagem e assista um vídeo A Fazenda do Engenho d'Água, também conhecida como Solar dos Viscondes de Asseca, é uma das fazendas mais antigas do Rio de Janeiro, construído no século XVIIe localizado no atual bairro Gardênia Azul, na cidade do Rio de Janeiro. Casa de engenho de açúcar do século XVIII, constituída de construção térrea, com sobrado parcial formando mirante. Possui avarandados na fachada frontal e na dos fundos, a capela doméstica fica à esquerda da casa já descaracterizada no seu interior, conservando apenas as esquadrias originais. Muitos dos tijolões da varanda principal apresentam a marca antiga “Engenho d’Água”, e nos espelhos dos degraus de acesso a este avarandado, existem azulejos com representação de um castelo. Solar dos Viscondes de Asseca, reconstruído no início do século XVII, pelo general Salvador Correa de Sá e Benevides (O velho), restaurador de Angola, primeiro alcaide-mor do Rio de Janeiro, almirante do mar do sul, capitão-mor e governador do RJ (1637), falecido 01/01/1688 com 94 anos de idade. O Engenho D'Água o mais antigo da cidade do RJ, ainda que estruturalmente está nas detidas proporções no pilar, de nosso patrimônio histórico abandonado, esquecido, este está em bom estado de conservação. Foi nobre propriedade de Fidalgos da Coroa dentre os quais o 1° Visconde de Asseca Martim Correa de Sá, (O rei do açúcar da velha baixada de Jacarepaguá) e o último nobre proprietário do solar foi Antônio Maria Correa de Sá e Benevides Velasco da Câmara 8° visconde de Asseca. No século XIX descendentes da poderosa família Telles de Meneses, compra o engenho d'água em 1852. Já no 3° quartel do século XIX o patriarca da família Francisco Pinto da Fonseca Telles (Barão da Taquara) 1839/1918, foi um dos últimos proprietários. A arquitetura do casarão branco de dois andares de portas e janelas azuis com capela anexada à residência do lado esquerdo, da varanda da entrada principal, este raro exemplar de construção colonial rural, é uma das casas mais antigas do Brasil. Seu estilo colonial avarandado com colunas de alvenaria com capitéis quadrangulares, com cobertura de telha-vã; remonta o esplendor do antigo engenho de cana- de-açúcar do nosso velho oeste Carioca. Noronha Santos (1876/1954) em seu livro Crônicas da cidade do Rio de Janeiro, Página: 174 diz: “Em 1940 a área total da fazenda ascendia a 15.251.630. m², a casa do antigo solar esta situada entre as estradas do Gabinal, e rua Egard Werneck, circundada pela avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão.” O antigo solar dos viscondes de Asseca e Barões da Taquara está sem nenhuma identificação histórica. Hoje este antigo casarão é claramente notado por causa da construção da linha amarela, que reduziu sua área entorno, e foi a última intervenção urbana da municipalidade. Ao ir à Barra da Tijuca pela estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes, antigo caminho do Vice-Rei avista-se no cume da colina nossa joia colonial seiscentista Engenho D'Água tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) em 1938. Desde então os descendentes dos Fonseca Telles são “mantenedores” deste importantíssimo patrimônio histórico. Fontes: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fazenda_do_Engenho_d27%C3%81gua_(Rio_de_Janeiro)#:~:text=Sua%20edifica%C3%A7%C3%A3o%20atual%20foi%20reconstru%C3%ADda,Angola%20(1648%2D1651). http://www.ipatrimonio.org/rio-de-janeiro-fazenda-do-engenho-d-agua/#!/map=38329&loc=-22.955095000000018,-43.35623399999999,17 https://www.facebook.com/media/set/?set=a.1419749348351083&type=3

  • Uma pequena reflexão sobre a vida

    Sobre este tema ainda tão distante de definições e repleto de conceitos, o que nos cabe com toda certeza e total liberdade é apenas reflexão. É muito comum observarmos em todas as áreas do conhecimento humano, diversas tentativas de pautar, sem sucesso este assunto ainda repleto de mistérios. Certo dia, assistindo a um debate em que se propunha tratar de um tema extremamente polêmico, algumas perguntas eram feitas e o que ficava claro é que as pessoas não tinham ideia da definição deste tema chamado vida, alguns perguntavam: Quando começa a vida? Outros perguntavam: Quando termina a vida? Alguns perguntavam: O que é a vida? E tantos outros discorriam sobre este assunto repleto de conjecturas. Baseado nos mistérios da vida as perguntas vinham sempre acompanhadas de outras perguntas, por exemplo: A vida começa? A vida termina? Por fim, o que é a vida, se não sabemos do que falamos, como podemos fazer perguntas que tratam sobre um tema que não temos o tronco, se não pequenas ramificações. Em algum momento de nossa sociedade, quem sabe possamos tratar de uma maneira mais profunda sobre um tema ainda abordado de maneira tão superficial. Trata-se da vida! Elemento primordial da criação e anterior a ela. Na maioria das vezes apenas como elemento físico no máximo no elemento psicológico em belíssimas tentativas aprofunda-se o tema tentando chegar a outros aspectos, mas ainda muito distantes, pois antes mesmo de existirmos a vida já se fazia presente. O que fica claro, é que não temos qualquer domínio sobre ela, curioso é, que muitos tentam legislar sobre a vida e outros tentam até dominá-la, dependendo do conceito isso seria possível, mas sabemos que como a vida é anterior a humanidade, como pode esta mesma humanidade, que depende da vida que ao acordar já estava repleto da mesma, querer dominá-la, legislar sobre ela, seria mesmo possível? Certa vez em um grupo que debatia sobre a interrupção de uma gestação, argumentava-se então que a vida começa na primeira semana, segunda semana, terceira semana, enfim, o fato é que o óvulo já estava repleto de vida o espermatozoide já estava repleto de vida, os pais já estavam repletos de vida, todo mundo a volta já estava repleto de vida, com que qualidade e com que quantidade tão cedo saberemos. Com a nossa sociedade ainda tão materialista, o fato é que o ser humano se envereda sobre temas com os quais se quer tem noção, portanto quando falamos de vida precisamos deixar claro que somos totalmente ignorantes com respeito a ela e se somos ignorantes, não deveríamos ter a pretensão, de entre outras coisas legislar sobre este tema. Sabemos pois que a vida é um mistério até mesmo para as mentes mais avançadas da nossa sociedade. É um elemento Divino e falando ainda sobre esta dimensão: Deus é vida ou está vivo? Já que alguns que pretendem se enveredar por este tema perguntam se Deus está vivo e outros afirmam que Deus está morto… Refletindo bem se aceitarmos esta pergunta e esta afirmação, logo concluímos que a vida é anterior a Deus, e se não conseguimos sequer caminhar com total segurança enquanto sociedade sobre o tema, “Deus”, quanto mais sobre o tema, “vida”! Saibamos pois o nosso lugar; neste momento a natureza clama por seu espaço por seu domínio e isto nós devemos reconhecer, somos parte da natureza e não temos o direito de querer dominar qualquer um dos seus elementos seja ele a vida, o tempo, o espaço. Mesmo nos primórdios dos tempos clássicos nas colônias jônicas, onde a história afirma ter nascido, a filosofia grega ou a filosofia ocidental, nós vemos uma delicadeza, um cuidado, um requinte ao tocar nestes temas, mas nossa sociedade que se considera tão evoluída, tão superior até mesmo a esses grandes nomes pré-socráticos, trata hoje a vida com um comportamento que nos leva a concluir total ignorância sobre o tema. O que desejo neste pequeno artigo é suscitar uma reflexão sobre como temos agido em relação a temas tão preciosos e a nós mesmos, temos tido um comportamento sacro diante de elementos sagrados? Temos tido um comportamento belo diante de elementos tão harmoniosos? Temos tido um comportamento ético diante tanto a necessidade de justiça? Como podemos viver adequadamente se, sequer sabemos o que é a vida? Busquemos então, estas pequenas bases para nossa felicidade, para que uma vez definido o nosso lugar saibamos então para onde vamos de que maneira vamos com quem vamos e como vamos… Temos visto a banalização da vida, alguns desgastando em orgias, drogas, bebidas e sexo desordenado, correndo riscos desnecessários se envolvendo em violência ou até mesmo negociando sua dignidade psicológica e mental, aceitando ser manipulado em troca de alguns prazeres. Entregando sua vida para que outros a usarem em benefício próprio. Em vias de conclusão, permita lhe perguntar: Você realmente sabe quem é? Sabe de onde veio? Sabe para onde vai? Sabe qual o seu papel na sociedade? Pois, sem estas respostas não há chance qualquer de evolução. Sobre o tema principal dessa reflexão, “A VIDA”, um ponto de atenção: A nossa referência sempre foi a natureza e seus elementos, a pergunta que não quer calar é: A ciência, a política, arte e a religião, atuais, tem cumprido o seu papel e nos dado elementos suficientes para que possamos encontrarmos o sentido da vida? Antes porém de perguntarmos quando começa a vida, quando termina a vida, perguntemos pois, o quê é a vida, quais suas leis e regras, pois a vida não é retratada como um jogo sem motivos, muitos pensadores a retratam assim, pois sabem que a vida é repleta de regras e de leis e se estamos em um jogo e não sabemos sequer as regras, não teremos a menor chance sequer de jogar o jogo, quanto mais de vencer... Busquemos pois as respostas certas tendo as perguntas certas, para que a vida seja um fluir de prosperidade, felicidade, saúde e sucesso, sabendo que o nosso lugar na vida é vivê-la e não dominá-la pois como elemento Divino é superior ao ser humano e deve ser sacralizada, como de fato é. Aos que querem legislar sobre a vida, deixo pequeno texto da Bíblia sagrada para reflexão que é, Mateus 6:27. Espero com este pequeno texto ter contribuído para a vida de todos os que buscam sua plenitude. Que Deus abençoe nossa jornada!

  • Uma cruzada pela liberdade

    Cristofobia a serviço da foice e do martelo Quando se pretende controlar a consciência, nada pode ser mais frustrante que a liberdade religiosa. Nenhuma pretensão totalitária pode prosperar diante de um povo cuja fé lhe permita curvar-se somente a Deus. Em toda a história do cristianismo, o sangue dos crentes fora derramado por algo que não se resume ao plano material, não se tratada de suportar o flagelo por si, mas por uma força maior criadora de tudo, cuida-se de enfrentar o mal e nunca deixar-se subjugar em nome daquilo que se acredita, que é norte para a existência. Eis o motivo dos socialistas dedicarem-se ao vilipêndio da fé, pois assim, pretendem destruir a baliza moral que não conseguem dobrar. Inicialmente, é imperioso distinguir algumas posturas que englobam o arcabouço da cristofobia, observando assim diversos métodos que pretendem mitigar a fé cristã. Para conceituar cristofobia, é necessário entender que o termo “fobia”, geralmente aplicado como sinônimo de medo, também pode conter a ideia de aversão ou ódio, sendo estes últimos que pretendemos nos aprofundar, posto que, estaríamos diante da pregação de aversão ou, até mesmo, do ódio aos que integram quaisquer igrejas que reconheçam Jesus Cristo como messias, como Deus encarnado. De genocídio ao insulto, passando também pela tentativa de desestruturação ou ressignificação da fé, para, amoldá-la aos anseios de suas pautas, há diversos casos de ataques deliberados à fé cristã pelo mundo, seguidos quase sempre pelo sepulcral silêncio orquestrado por aqueles que tentam calar qualquer voz que destoe  de seu pútrido coral. Cristãos sofreram e sofrem perseguições desde o Império Romano, a maioria dos apóstolos tiveram mortes trágicas , sendo assassinados por recusarem-se a renunciar sua crença, pois sabiam que os ensinamentos de Deus lhes eram suficientes para não temerem a qualquer mal. A salvação estava além da vida material e por isso, nenhum sofrimento poderia afastar-lhes de sua essência. A força maior, que se traduz na fé, impede que um indivíduo sucumba aos encantos do poder, portanto, somente um falso cristão pode aderir aos anseios totalitários, haja vista, não poder admitir que fins justifiquem meios, ou que um grupo que se considera iluminado, seja capaz de subverter os ensinamentos das escrituras. Não há como relativizar a fé, por isso, está torna-se uma verdade para a alma, logo, é preciso um povo aquebrantado para que se imponha uma visão distópica como salvação, sendo imprescindível que os indivíduos não encontrem um norte em meio às trevas, assim correram para qualquer lugar que lhes chame a atenção, ainda que seja uma armadinha. Como insetos que voam em direção de armadilhas luminosas por não distinguirem-nas das luzes de verdade, aqueles desprovidos de uma moral sedimentada na fé, são alvos fáceis para promessas revolucionárias. Os motivos da cristofobia por parte dos grupos socialistas, incluindo a facção autointitulada progressista, ficam claros, mas é necessário instrumentalizar a destruição dos valores judaico-cristãos, lembrando que o judaísmo é predecessor do cristianismo, por tanto, pode-se dizer que ambos são objetos do mesmo asco por ideologias dominantes, afinal, o pai do socialismo contemporâneo afirmava que “ a religião é o ópio do povo ”, posto que, em sua mente doentia, a sacralidade era tão somente um instrumento para anestesiar e controlar a mente de cada indivíduo. Curioso o fato de seus seguidores não se oporem aos meios de escravidão propiciados por entorpecentes, que nada mais são que opioides, justamente por terem como consequência o enfraquecimento da moral humana, efeito contrário ao da religiosidade. Nesta linha, fica evidente que o problema, para os discípulos de Marx, não reside em anestesiar o povo em relação aos fatos, haja vista que, tal efeito seria igualmente produzido pelo uso de entorpecentes, sendo a religião um obstáculo intransponível para sua escalada doentia em busca do poder absoluto. O centro é mitigar a fé, em especial a cristã, para substituí-la por um factoide, o qual possam manipular e conduzir a consciência das pessoas, pois, como materialistas, acreditam que está é a única função da religião. Os flancos utilizados para sua intenta, a qual tem como meta a destruição do cristianismo, podem variar conforme um determinado povo apega-se a sua fé, a cristofobia não é algo coincidente, apresentando diversos métodos orquestrados, da violência física extremada à sátira. A matança e a perseguição No continente africano ataques aos cristãos são solenemente ignorados, não apenas pelas autoridades locais, grande parte das vezes cumplicies de tais atos, mas por líderes de países ocidentais de maioria cristã e da grande mídia. Pouco se fala do flagelo enfrentado por católicos e protestantes em terras de maioria islâmica, parece ser encarado como natural a cristofobia por parte de alguns povos, assim como a homofobia e a misoginia são igualmente toleradas se praticadas por radicais jihadistas . A terceira elite socialista que parece atuar livremente, enquanto é ignorada, tem seu salvo conduto para vitimar qualquer um que considere um obstáculo aos seus planos, especialmente no momento atual, no qual as demais elites  encontram-se em um embate declarado no leste europeu. No oriente médio  a situação não é diferente da África. A ditadura norte-coreana também tem seu lugar entre os algozes da cristandade, mesmo a posse das escrituras sagradas pode ser um fator para a punição capital  por parte do líder psicopata daquele país. Algumas informações, nem mesmo a mídia consegue ignorar . Na ditadura do país vizinho, o Partido Comunista Chinês também se coloca como perseguidor declarado da cristandade , aceitando somente que se cultue conforme seus direcionamentos, em verdade, o país asiático com mais de trinta milhões de cristãos, tenta subjugar a figura de Deus a do partido e seu líder, afixando no imaginário daquele povo refém a ditadura como algo mais sagrada que o criador para aqueles que creem, ao menos é o que buscam fazer, mas nunca terão sucesso. Mesmo na Europa, sede da Igreja Católica e palco da Reforma Protestante, a cristofobia cresce de forma considerável, pois, o povo daquele continente, aderindo à pautas progressistas, encontra-se fragilizado e desmoralizado, incapaz de defender sua fé, a verdade e até sua dignidade. Tornou-se um lugar com líderes fracos  capturados por uma engenhosa arapuca intelectual , que os levaram às escolhas revolucionárias e sendo guiados pela devassidão em troca de uma efêmera luxuria . Na América Latina também há episódios de ataques flagrantes como os incêndios criminosos de igrejas católicas no Chile, e, por mais que a grande mídia tente dissuadir o público ao alegar que somente duas igrejas foram incendiadas, como se isso já não fosse absurdo, basta observar que as demais igrejas foram alvo de ataques deliberados contra a evangelização, pois, “rebeldes”, podemos chamar de revolucionários, consideram que jovens do povo Mapuche serem cristãos  é uma prática “indesejável”, ou seja, digna de ataques. O vilipêndio da igreja de Cristo Em situações nas quais os revolucionários não detêm o aparato para, literalmente, constranger mediante a força cristãos para que renunciem sua fé, buscam-se meios de desgastá-la, vilipendiando de forma ostensiva ou dissimulada tudo aquilo que é caro aos adoradores de Cristo. Do ajuizamento de questões para suprimir dogmas religiosos às sátiras enviesadas com objetivo de afrontar e enfraquecer a ligação entre fiel e igreja, os socialistas progressistas não se furtam de externar seu asco ao cristianismo. O lamentável episódio de um político socialista invadindo uma igreja  para afrontar culto, é a prova cabal que há um anseio, ainda que reprimido por parte dos ditos progressistas em destruir a fé que norteia a maior parte do povo. Na oportunidade o grupo liderado pelo político de esquerda bradava palavras insinuando que o ato era contra o racismo, nota-se que o dito estopim das manifestações fora um crime ocorrido na capital fluminense  (não há relatos que se tratara de crime por racismo) e a invasão do templo em uma capital do sul do país, sem quaisquer conexões com o evento. Poder-se-ia admitir que a ação tratou cristãos como racistas somente por serem cristãos, posto que, para os revolucionários, tudo que não lhes convém é digno de ataque. Como de costume, o grupo revolucionário tentou associar católicos ao racismo, criando uma ilação, uma vez que, trazido da Europa para a América, assim como o protestantismo, entre o eurocentrismo e todo o chamado discurso de ódio. Nada mais odioso que a ação do vereador curitibano. Outro fator lamentável foi o uso da “pandemia” para suprimir as manifestações de cunho religioso, a fraqueza dos indivíduos  foi flagrantemente explorada durante tal episódio, por isso, é importante ter uma reserva de força moral . Mesmo evidente que há ataques, parte da chamada imprensa ainda busca negar tais fatos, afirmando que a cristofobia é uma invenção  com finalidade política, ao mesmo tempo que acusam abertamente líderes religiosos de propagarem “discurso de ódio”, em especial, a homofobia e a transfobia, trataremos separadamente, dada a alta complexidade de um dos casos. Acusar um líder religioso pela prática de homofobia é algo totalmente sem sentido, posto que, os ensinamentos da fé partem de uma força divina, a palavra de Deus não tem motivos para se adaptar aos anseios do homem, não é uma norma editada por humanos, logo, não pode ser questionada ou alterada. Se um indivíduo considera que as escrituras sagradas são passíveis de reedição ou apresentam contradições, este não é um adepto de tal religião, não existe meio cristão. Pedir que um sacerdote adapte sua pregação aos anseios de um grupo, nada mais é que constrangê-lo a renunciar sua fé. Curiosamente, tal questionamento não se faz em relação ao islã, ou mesmo, as culturas tribais, como no caso de sacrifícios humanos perpetrados por indígenas . Na verdade, progressistas tentam colar a pecha de homofóbicos em cristãos, mas suavizam a questão quando trata-se do islã . A duas perspectivas que devem ser enfrentadas, o conceito de homofobia e a ação do autor da prática, haja vista que, entende-se como homofobia a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio ou preconceito que algumas pessoas ou grupos nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais. Ninguém, portanto, estaria legitimado a incorrer em tais práticas, entretanto, quando um sacerdote afirma que a homossexualidade é um pecado, há uma gritante diferença entre a conduta e o indivíduo, apenas aponta o que seria reprovável à luz das escrituras, que, como dito, são imutáveis e incontestáveis. Se os ensinamentos que emanam de uma ordem superior afirmam que tal prática é condenável na aos olhos de Deus, cabe acatá-la como sagrada ou assumir que não é comunga de tal fé, portanto, aquele que pretende questionar os ensinamentos divinos para regular sua aplicação, tão somente, buscam reduzir a crença alheia à sua própria fé. O duvidar do evangelho de Cristo, o indivíduo não pode se declarar cristão. Quanto ao suposto argumento de que prega-se a intolerância e a descriminação ao tratar a homossexualidade como pecado, é importante observar que o adultério também é considerado pecado, bem como, a usura, e, nem por isso, grupos de cristãos saem pelas ruas com tochas dispostos a perseguir tais pecadores. A título de curiosidade, para a cristandade, todos nós somos pecadores, e as condutas não criminalizadas pelo homem são punidas somente pelo criador, logo, não há uma inquisição contra homossexuais ou quaisquer outras minorias em curso, em sentido oposto, são as sociedades de maioria cristã que tornam-se ambientes menos hostis para tais grupos. Sacerdotes de Cristo não incitam o ódio aos homossexuais, apenas os advertem, que a luz do cristianismo, sua conduta não agrada a Deus, de maneira que, não praticam a homofobia ao professarem aquilo que acreditam, assim como o fazem em relação a tudo que é condenável pelo criador. Não podem, ainda que quisessem, dobrar a vontade de Deus, pois isso seria buscar subjugar aquele que creem como o senhor de tudo, se assim o fizessem renunciariam fé e sua missão, pois sacerdócio não é uma escolha e sim um chamado superior. Um homossexual que pretende seguir a Cristo precisa entender que tal escolha exige que abra mão de sua condição ou que aceite viver em pecado, ainda assim, não será açoitado por seus irmão, contudo, tentar reordenar as escrituras para que elas se adaptem a sua existência, é, simplesmente, lutar por nada, pois, não se é cristão. Voltando ao exemplo do adúltero, não é incomum que tais indivíduos acreditem nas escrituras e frequentem missas e cultos, mas sabem que sua conduta será ali condenada e não pretendem ressignificar os ensinamentos de Deus para que seu pecado seja abolido, como pontuado, se não aceitam viver em pecado e não se curvam à palavra do criador, podem, livremente, deixar de usar um falso manto de cristão. A respeito da transfobia, uma espécie de homofobia dilatada para impor, não a tolerância (como se fosse possível), mas a agenda identitária ao ponto de fazer com que um indivíduo tenha que negar a realidade para assumir uma postura conveniente ao integrante da minoria, uma espécie de coerção para a fuga da realidade . O princípio que se segue é o mesmo, padres e pastores não podem pregar ódio aos transexuais ou transgêneros, ensinam que deve-se amar ao próximo como a si mesmo, não fazendo sentido tal alegação, somente pelo fato de reafirmar o pecado do indivíduo. É essencial compreender que a religião ensina que o homem deve curvar-se à vontade de Deus e não ao contrário, nada impede que o indivíduo faça suas escolhas, mas não há sentido algum em exigir que uma determinada igreja celebre um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, quando a lei divina não o consente. O escárnio Por outro lado, verifica-se que revolucionários autointitulados progressistas, que alegam defender as minorias, atuam de forma insistentemente para desmoralizar a fé cristã e seus símbolos, alegando, por vezes liberdade de expressão, o que poderia ser aceito, não fosse o fato de adotarem uma postura bestialmente agressiva quando suas pautas sofrem o escárnio. Um humorista, nada mais que uma embalagem vazia , alegou que a luta de um comediante, em tese, não deveria ser pelo direito de fazer piada com minorias , mas que é um descer fazer piada com Deus. Vejamos o quão doentio é tal afirmação, considerando que, o mesmo entende que há um luta a ser desempenhada pelo comediante, logo, não nega que sua suposta arte tem um fim especial, logo em seguida, apela para que outros tenham maturidade e deixem as sofridas minorias em paz, alega que piadas preconceituosas acentuam a já grave situação dos vulneráveis, mas, ignora o fato que, ao atribuir tamanha força à arte, está reconhecendo que suas obras podem afetar a fé alheia, em verdade, devem. Tal figura não defende a liberdade em se tratando da arte de fazer rir, pois, se assim fosse, ele e sua trupe não teriam retirado dos meios uma obra em que faziam escárnio com pessoas acima do peso, uma promissora minoria que já chama atenção dos abutres. Fica evidente a metodologia usada, não só por tal grupo, mas por toda uma rede que tem o fim de enfraquecer a fé cristã, ou, na visão do ator , aquilo que é sagrado torna-se imutável, logo, um monstro que não pode crescer. Não parece esconder que considera o cristianismo um monstro ao qual jurou combater, justamente, pelo fato de, na qualidade de revolucionário, entender que mesmo a verdade não pode ser imutável, uma vez que, nem seu criador e senhor de tudo não pode ser absoluto, sendo as palavras do ator uma gritante manifestação do relativismo, o que, lhe permite enveredar pelo relativismo moral , por considerar que tudo é relativo, não se pode exigir que não questione a moral, pois se for sagrada, tornar-se-á um monstro o qual deve, na mente do mesmo, ser combatido. Tolo aquele que acredita ser o acaso o responsável pelos ataques ao que podemos chamar de principal sustentáculo do ocidente, ignorando que manifestações de desprezo pela cristandade no seio de sociedades por ela erguida, agravam-se cada vez mais, como uma gradual escalada perpetrada pelo mal, corroendo a vida dos herdeiros da fé tão arduamente defendida no passado. Não obstante, minorias escravizadas buscam meios de abalar a fé ou simplesmente provocar aqueles que consideram uma espécie de inimigo através do escárnio, o que ocorre em diversos eventos de cunho “progressista” . A apoteose revolucionária Precisando manter-se como a única baliza moral, obviamente relativa, os movimentos socialistas adotam uma postura e substituir ou controlar a fé do indivíduo, tentando transfigurar seu líder material em algo que não o é, para tanto,é mister que assumam o papel de Deus. A única forma de capturar o povo é tornar-se divino, mas para isso, não podendo existir dois senhores, o socialismo tentará “matar” Deus no coração das pessoas. As três elites globais assumem que há sim um espaço que deve ser ocupado, sendo que o califado islâmico adota uma visão de religiosidade dominante, o eurasianismo poderá coexistir com uma fé que acredite poder controlar, ou, suprimir qualquer crença através do Estado ateu, mas é no globalismo, que se observa o ataque constante ao alicerce ocidental, sua área de domínio, para substituir o sagrado pelo profano, a divindade por embalagens vazias ou líderes artificialmente estabelecido. Por tal razão, as minorias, servas dos globalistas, costumam vendar seus olhos aos conflitos que lhes prejudicam mas não estão no radar das pautas. Como as feministas que agridem a fé cristã mas ignoram a tomada de seus espaços por parte de homens, autodeclarados mulheres, evitando assim contrapor-se a outro tentáculo dos globalistas . Nota-se que não é pela minoria em si, é por um propósito maior. Até as chamadas BigTech se curvam , ou estão associadas, a governos totalitários para reprimir o culto. Uma vertente do globalismo ou aquilo que pode ser considerada como uma quarta elite global, a narcoguerrilha latino-americana, que se relaciona com as demais elites , também tem em sua linha de ação a substituição de Deus pela revolução e da igreja por suas facções criminosas, não obstante, tal subcontinente seja de maioria católica, contando com grande número de protestantes, o México e a Colômbia  apresentam um grande índice de cristofobia, influenciados, respectivamente, pelos cartéis mexicanos e a guerrilha marxista colombiana. Fácil observar como o crime organizado de viés revolucionário atua de forma bem parecida com todas as forças “progressista” quando se trata de desestabilizar uma sociedade. Uma facção criminosa do Rio de Janeiro tem até sua versão da Tábua da Lei contendo dez mandamentos , entre eles “ser coletivo” é o que mais chama a atenção, há também momentos em que “ oram ” para Deus e enaltecem sua “igreja” paralela, e, ironicamente possuem até “ louvores ”. Em verdade, revolucionários, sejam guerrilheiros, intelectuais, políticos ou qualquer outra espécie são irmão na causa socialista e sua missão é buscar a todo custo implantar o nefasto regime sobre a terra, a cristofobia e o progressismo são indissociáveis, sendo inacreditável que alguém considere possível existir a figura do chamado socialismo cristão . A mencionada armadilha luminosa para insetos envoltos nas trevas. A esperança Quando acreditamos que tudo está perdido, podemos ver que aqueles que temem somente a Deus erguerão sua face e lutarão contra o mal, nossos antepassados já sobreviveram as piores chagas e suportaram como guerreiros e mártires inúmeras provações. Desde o Império Romano, caçados como marginais, às cruzadas, em que empunharam suas espadas em nome da cristandade, o povo cristão não se deixou destruir, deixando um legado único de fé, amor ao próximo, liberdade e servidão somente a Deus. Ainda que enfraquecidos pelos que tentam corroer a igreja, ainda que abalados por tantos ataques, o sol nascerá mais um dia e quando o fim chegar, sejamos os contemplados com a vida eterna, aquela que Deus resguardou para os justos, bons e fiéis. “Em verdade vos afirmo que necessitais de perseverança, a fim de que, havendo cumprido a vontade de Deus, alcanceis plenamente o que Ele prometeu”. (Hebreus 10:36) Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania  Vol. I N.º 08 - ISSN 2764-3867

  • O crucifixo nos tribunais

    O caso brasileiro Fonte da imagem: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=432440&ori=1 Introdução O objetivo deste trabalho é analisar a situação ocorrida no Brasil, onde foi proposta a retirada dos crucifixos das salas de julgamento dos Tribunais, sob a alegação de laicidade do Estado, especialmente ante o aparente conflito entre o Preâmbulo da Constituição Federal e o art. 19, I, da mesma. Num momento em que uma série de questões com fundo eminentemente moral tem passado a ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário brasileiro (v.g., pesquisas com células-tronco embrionárias, aborto de fetos anencéfalos, casamento entre pessoas de mesmo sexo), a ONG “Brasil para todos” formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de proibir a presença de crucifixos nas salas de sessões ou espaços públicos do Judiciário. Para compor a análise proposta analisa-se o conteúdo e significado do “bloco de constitucionalidade”; a força normativa do preâmbulo da Constituição, ante o disposto no art. 19, I, da mesma Carta; após aprecia-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça, sendo apresentadas algumas considerações finais, como conclusão do trabalho. O bloco de constitucionalidade Conforme Favoreu , a expressão bloco de constitucionalidade é uma adaptação, no âmbito do direito constitucional, da expressão criada por Hariou  – “bloco de legalidade” – para fazer referência à atuação do Conselho de Estado no controle dos atos administrativos, através da aplicação do conjunto de regras, para além daquelas positivadas, que se impunham à Administração, em virtude do princípio da legalidade. Portanto, a “legalidade” referida não se trata de mera conformidade com a lei, mas conformidade com esta, mais os princípios gerais de direito e mais uma série de normas. Assim, prossegue, o bloco de legalidade deveria ser, em verdade, chamado de “bloco de juridicidade” (FAVOREU, Louis; LLORENTE, Francisco Rubio. El bloque de la constitucionalidad , Civitas: Madrid, 1999, p. 19). Embora a origem do conceito remonte ao início do século passado, sua importância e aplicação ganham estatura a partir do aumento da relevância e atuação do Conselho Constitucional, na França. As funções deste órgão não se resumem a garantir o respeito à Carta Constitucional, pois, também através de sua jurisprudência, alargou-se o critério de constitucionalidade, passando a ser o defensor dos direitos e liberdades fundamentais (mesmo em países onde a estrutura do controle de constitucionalidade difere da existente na França, o termo, bem como o seu conteúdo, vem sendo adotado e aplicado _ No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o significado de “bloco de constitucionalidade” na ADIn 595-ES (decisão publicada no DJU de 26.02.2002), por exemplo. Conforme LLORENTE, na Espanha, o Tribunal Constitucional, considerando que a expressão não tem um conteúdo preciso naquele país, tem utilizado as expressões “parâmetro de constitucionalidade” (v.g. STC 29/1986) ou “bloco normativo”(v.g. STC 29/1982) (LLORENTE, Francisco Rubio. La forma del poder (Estudios sobre la Constitución). 2ª ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997.p. 64, nota 6). O leading case que levou a esse alargamento de competência e legitimação, levando à definição do “bloco de constitucionalidade”, é uma decisão do Conselho Constitucional francês, de 16 de junho de 1971, a respeito de liberdade de associação onde, pela vez primeira, veio consagrado o valor jurídico-constitucional do Preâmbulo da Constituição. A origem da questão reside no fato de que, em maio de 1970, foi dissolvido um pequeno partido político de esquerda – La Gauche Prolétarienne -, com base em uma lei de 1936, que combatia a existência de grupos e milícias privadas. O fato tomou notoriedade, vindo um grupo de cidadãos célebres, entre eles Sartre  e Simone de Beauvoir , a se manifestar contrariamente à dissolução referida, constituindo a associação Les A mis de la Cause du Peuple , para sustentar essa posição. À época, a constituição de associações era regulamentada por legislação do início do século passado que continha a exigência de depósito de uma declaração sobre a organização e os propósitos, bem como cópia dos estatutos da associação, junto ao Presidente da Câmara de Paris, que deveria divulgar essas informações através da imprensa oficial. Entretanto, em atenção à ordem do Ministro do Interior, a publicação foi recusada, pois considerada mera reedição do partido extinto. A Associação interpôs uma ação perante o Tribunal Administrativo de Paris, que, fundando sua decisão na jurisprudência do Conselho de Estado, deferiu o pedido, determinando a publicação, permitindo a constituição buscada. Quatro meses após, o Governo francês apresentou projeto de lei para alterar a Lei de Liberdade de Associação de 1901, dando poderes ao Presidente da Câmara para remeter ao Procurador da República a documentação relativa a pedidos de constituições de associações, quando suspeitasse de finalidade ilegal ou imoral ou se tratasse de tentativa de reconstituição de associação que já tivesse assim sido considerada. Ou seja, associações estariam submetidas a um controle prévio de modo a manter suas atividades em conformidade com a lei e os bons costumes. Ante essa proposição, questionou-se se esse controle “a priori” não violaria o direito de livre associação, pois embaraços a esta liberdade haviam sido criados. O Presidente do Senado, nos termos do art. 61, 2ª parte, da Constituição de 1958, enviou o projeto ao Conselho Constitucional para pronunciamento sobre a questão (“O art. 61 da Constituição francesa prevê que o Conselho Constitucional deve pronunciar-se sobre a conformidade do projeto de lei à Constituição no prazo máximo de 20 dias. Este prazo pode ainda ser restringido a 8 dias, quando o governo solicita regime de urgência.” (LOBATO, Anderson Cavalcante. Para uma nova compreensão do sistema misto de controle de constitucionalidade: a aceitação do controle preventivo. In Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. N. 6. Revista dos Tribunais: São Paulo. Janeiro/março de 1994. p. 40). Ao apreciar o projeto, o Conselho invocou os “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da república” para considerar constitucional a liberdade de associação, consagrando o Preâmbulo desta como parte integrante do “bloco de constitucionalidade” (Decisão 71-44 DC, de 16 de julho de 1971), alterando de forma radical a amplitude do controle de constitucionalidade (Importa lembrar que “o art. 62 da Constituição francesa afirma que uma disposição de lei declarada inconstitucional não pode ser promulgada e, em se tratando do regulamento das Assembleias não pode ser aplicada. E continua, ressaltando que, ’as decisões do Conselho Constitucional não são suscetíveis de nenhum recurso. Elas se impõem aos poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais”. (LOBATO, idem, p. 43). O conceito de “bloco de constitucionalidade”, assim, não está limitado ao Texto Constitucional, mas abrange todos os princípios deste derivados, enquanto em unidade com aquele, incluindo-se não apenas o preâmbulo, mas os princípios gerais derivados do próprio sistema e os princípios suprapositivos imanentes à própria ordem jurídica (Assim, por exemplo, a Constituição brasileira, ao estabelecer a forma republicana, traz consigo os princípios decorrentes desta). A evolução da jurisprudência do Conselho Constitucional francês demonstra a abrangência crescente da noção de “bloco de constitucionalidade”. Além da referida decisão de 1971, o Conselho utilizou a noção de “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República” em decisões de 1976 - direito de ofensa -, de 1977 - liberdade individual, liberdade de ensino e liberdade de consciência -, entre outras, tendo, em 1976, empregado a expressão “princípios de valor constitucional” para designar as normas não inscritas nos textos constitucionais, mas integrantes do “bloco” (V. FAVOREU e LLORENTE, op. cit., ps. 21-22). Ensina Favoreu  que o conceito de bloc de constitucionnalité não se configura em simples autorização dada ao Conselho para que busque a regra a ser aplicada ao caso concreto, mas de integração de princípios e dispositivos à ordem constitucional. O “bloco de constitucionalidade”, embora não se desconheça tratar-se de um conceito em constante evolução, na França, contemporaneamente, é composto pelo Texto da Constituição de 1958 e o seu Preâmbulo, o qual remete à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e para o Preâmbulo da Constituição de 1946; o Preâmbulo da Constituição de 1946, que remete aos “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República” e proclama os “princípios particularmente necessários ao nosso tempo” (O mesmo não ocorre na Espanha, onde, conforme LLORENTE: “Ni en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional ni en la obra de los pocos estudiosos que, hasta el presente, han dedicado alguna atención al tema, hay elementos que permitan determinar com exactitud cuál sea el contenico del “bloque” ni cuál el elemento o rasgo que lo constituye como tal, sin que, de outra parte, (excusado es decirlo), exista definición o referencia normativa alguna del bloque en cuestión.” (LLORENTE, Francisco Rubio. La forma del poder (Estudios sobre la Constitución). 2ª ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997.p. 64)). Como se vê, os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República ocupam posição de equivalência com os direitos e liberdades consagrados pela Declaração de 1789. Esses princípios, originalmente, foram consagrados por leis ordinárias e não constitucionais, inexistindo critérios formais que se prestem à sua identificação. Assim, ao Conselho Constitucional francês abre-se um espaço interpretativo (criativo) para a identificação e aplicação dos princípios. Portanto, o “bloco de constitucionalidade” não se trata de simples alargamento de possibilidade interpretativa, mas, isto sim, a integração de princípios que orientam o próprio Ordenamento Jurídico, por suas próprias tradições (Conforme MAURICE HARIOU, o direito é anterior ao Estado, não uma criação deste, mas uma criação do poder, que, historicamente é anterior ao Estado, e as doutrinas que não contemplam os fenômenos anteriores ao próprio Estado como origem do direito, estão distantes de uma visão constitucional (in Précis de Droit Constitutionnel , Paris: Recueil Sirey, 1923, p. 11). Os valores mais altos, do ponto de vista ético e moral, socialmente assim entendidos, são aqueles reconhecidos pela Constituição, que os alçará à condição de princípios que irão informar toda a legislação nacional, não podendo por esta serem contrariados ou desrespeitados (Conforme ROTHENBURG, os princípios são manifestação primeira dos valores constitucionais (ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Fabris, 1999, p. 65). Ou seja, evidencia-se o caráter axiológico da fundamentação dos princípios constitucionais, os quais, por sua vez, são as “traves-mestras”, para usar a expressão de Canotilho , do ordenamento jurídico-constitucional. Nesta linha, não se pode olvidar que o termo “princípio” contém a noção de início, origem, base, bem como expressa o ponto de partida, o fundamento de um processo, de um sistema. Os princípios é que orientam e condicionam a interpretação das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais, apresentando-se como unificadores e harmonizadores do sistema constitucional, uma vez que se encontram em patamar axiológico superior. Pode-se dizer que, ao lado do ordenamento jurídico propriamente dito, concebido como um sistema de normas legais, tem-se os princípios que dão suporte axiológico e conferem coerência interna e estrutura harmônica ao sistema. Os princípios têm conteúdo ético e a justiça por finalidade, possibilitando definir o próprio sistema jurídico “como uma ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos” (V. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 60). Nas palavras de Carmen Lúcia A. Rocha, “Os princípios constitucionais são os conteúdos intelectivos dos valores superiores adotados em dada sociedade política, materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação política no estado. Aqueles valores superiores encarnam-se nos princípios que formam a própria essência do sistema constitucional, dotando-o, assim, para cumprimento de suas funções, de normatividade jurídica. A sua opção ético-social antecede a sua caracterização normativo- jurídica.” (Apud ROTHENBURG, op. cit., p. 17). O preâmbulo da Constituição Brasileira Na esteira do entendimento do conteúdo do “bloco de constitucionalidade”, em especial a inserção do Preâmbulo da Constituição francesa de 1958 neste, surge o questionamento sobre a possibilidade de que o mesmo ocorra em relação ao Preâmbulo da Carta brasileira de 1988 e, se existente, se deste emanam princípios constitucionais que devem orientar todo o ordenamento jurídico. Por primeiro, cabe transcrever o texto do próprio Preâmbulo da Carta de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” Da leitura do texto, de plano, é possível verificar que não há princípios expressos, mas vários implícitos podem ser identificados: hierarquia e supremacia das leis, democracia, igualdade, federalismo, legalidade, etc. O princípio relativo à democracia se revela, a partir da instituição de um Estado democrático, pela afirmação da igualdade, do pluralismo, pela menção à República. Entretanto, também este princípio vem contemplado de forma expressa nos dispositivos do corpo da Constituição, no art. 1° e inc. V; art. 5°, caput; e art. 14, entre outros. Também se encontra no Preâmbulo o princípio da igualdade, o qual foi consagrado no texto constitucional, nos arts. 5°, caput, e 19, III.. Na mesma situação, tem-se o princípio do federalismo, inserido nos arts. 1°; 18; 34, II; 60, §4°, I; e 85, da Constituição de 1988. A legalidade, inserida no Preâmbulo, por igual, restou consagrada no art. 5°, caput, e inc. II, de nossa Carta Constitucional. Outros princípios, considerados implícitos no Preâmbulo da Carta de 1988 poderiam ser referidos, eventualmente, mas a apresentação levada a efeito é suficiente para alcançar sua finalidade, qual seja, que as referências existentes no Preâmbulo foram inseridas no corpo do texto constitucional. Entretanto, há uma expressão inserida no Preâmbulo da Carta de 1988 que é plena de conteúdo axiológico e por essa razão deve ser apreciada: sob a proteção de Deus . A primeira oposição que se poderia apresentar à aceitação dessa invocação como princípio constitucional é, exatamente, sua inserção tão-somente no Preâmbulo, sob o fundamento de que quando o legislador constituinte buscou consagrar os princípios constitucionais levou-os, também, ao texto propriamente dito. No entanto, essa objeção não logra êxito, uma vez que não se pode “admitir o preâmbulo como repositório de ilusões, gulag ou desterro de disposições não queridas mas estampadas apenas para fazer crer” (ROTHENBURG, op. cit., p. 75). Não fosse suficiente, o mesmo argumento ampara, “a contrario sensu”, a invocação da proteção de Deus, pois não tivesse relevância não estaria sequer no Preâmbulo. Afastadas tais objeções de caráter formal, resta confrontar a “invocação” com o laicismo do Estado brasileiro e a liberdade de crença, constitucionalmente erigida. Em primeiro lugar, é necessário perceber que o laicismo não se confunde com ateísmo. É nítida e inafastável a separação entre Estado e Igreja, o que ocorre, no Brasil, desde a Carta Constitucional de 1891 (Regia o artigo 5°, da Constituição de 1824: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.” A constituição de 1891, a seu turno, permitiu a todos o exercício público e livre de seu culto, associando-se para tanto e adquirindo bens, observado o direito comum (art. 72, § 3°), bem como passou a reconhecer somente o casamento civil (§4°), estabeleceu o caráter secular dos cemitérios (§5°), determinou o ensino leigo nos estabelecimentos públicos (§6°), estabelecendo, ainda, o §7º: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados”). O laicismo implica, é evidente, em separação, dissociação, entre o Estado e uma determinada religião; jamais representa uma declaração de descrença ou ateísmo. É garantia do direito fundamental à liberdade de crer e viver a própria crença, liberdade essa que é meio para a própria dignidade religiosa e moral da pessoa. (DI LORENZO, Wambert. Deus e o Direito. Em RUAH –Revista do Centro de Pastoral da PUCRS. Ano XIII, nº 36. Porto Alegre: PUCRS. Maio de 2004. ps. 8-9). A Constituição de 1934, em seu artigo 105, caput, praticamente repete o §7°, da Carta de 1891, ressalvando, entretanto, no Parágrafo único, que a manutenção de relações diplomáticas com a Santa Sé não implicava violação daquele dispositivo constitucional. Na Constituição Federal de 1967, também aparece a invocação da proteção de Deus, no diminuto Preâmbulo daquela Carta, nestes termos: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte constituição”, sem a supressão da liberdade de crença e religião”. A religiosidade do povo brasileiro é fato inconteste, sendo testemunhas deste as inúmeras “procissões”, “shows”, “concentrações”, etc., realizados amiúde em todo o território nacional. De outro lado, o valor da proteção de Deus é reconhecido até no ambiente político partidário, exemplo disso é a inserção de autoridades eclesiásticas em Conselhos Políticos Governamentais. Admitida a possibilidade de que a invocação da proteção de Deus tem conteúdo axiológico, bem como sua integração no “bloco de constitucionalidade” brasileiro, resta perquirir qual a orientação nele contida. Considerando que, como já se disse, a idéia de princípio está ligada à idéia de fundamento, e, ainda, que a fraternidade, a dignidade da pessoa humana, o respeito à vida, entre outros princípios constitucionais, indicam que o direito à vida transcende a mera existência física, que este abrange outros aspectos, a “proteção de Deus”, invocada no Preâmbulo, deve informar a aplicação e a interpretação do direito, considerando que a existência tem uma finalidade que transcende o mundo material, que não é um fim em si mesma, mas vai além do egoísmo, que não é mera contingência ou acaso, mas que ruma ao desenvolvimento e bem estar de toda a sociedade. Essa aplicação, de outro lado, não viria em prejuízo da garantia de liberdade de crença ou filosofia, uma vez que não pode haver privação de direitos por este motivo (art. 5°, VIII, CF/88), devendo no caso específico ser respeitado o dispositivo expresso, dentro à orientação principiológica de construir uma sociedade fraterna e pluralista. O conteúdo do Preâmbulo serve à distinção entre poder social (povo) e poder político (Assembléia Nacional Constituinte), estabelecendo entre eles uma hierarquia e afirmando a origem do segundo no primeiro. (DI LORENZO, op.cit., p.9). O Brasil, ao contrário de afirmações feitas por defensores da laicidade (Juiz Roberto A. Lorea: “A ostentação de um crucifixo no STJ é inconstitucional porque viola a separação entre o Estado e a Igreja, ferindo o direito de inviolabilidade da crença religiosa, que é assegurada a todos os brasileiros. A questão é aceitar que o Brasil é um país laico...” (Jornal Folha de São Paulo, 24.09.2005), não é um país laico, mas é um país majoritariamente católico apostólico romano, laico é o Estado, não o país, não a nação, não a sociedade brasileira. A laicidade do Estado não se estende por lei a toda a sociedade. Separação entre Estado e Igreja quer dizer independência, mas não incomunicabilidade e isolamento. Levada ao extremo, referida independência exigiria a supressão de feriados tradicionais de cunho religioso, tais como Sexta–Feira da Paixão (Lei Federal 9.093, setembro de 1995, v .g.), Corpus Christi, Finados, entre outros. Para chegar à uma correta interpretação do contido no art. 19, I, da Constituição Federal do Brasil (“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”), não se pode esquecer que, historicamente, há dois modelos de Estado laico: o dos Estados Unidos da América do Norte e o da França. Entre os países da América Latina estes modelos podem, claramente, ser identificados, o norte-americano no Brasil, e o francês no México. O modelo francês busca afastar da vida pública qualquer influência religiosa (fechamento de conventos, perseguição a religiosos e proibição de manifestações públicas de fé), tendo gerado diversas e sangrentas perturbações na vida das nações que as adotaram. De outro lado, o modelo norte-americano, que o Brasil adotou, com a laicização do Estado a aprtir da Constituição de 1890, separa religião e Estado, porém, não desconhece as convicções religiosas povo – reconhece que o Estado laico, mas a Nação é religiosa. Entretanto, se a Nação é parte do Estado, este é permeado pela influência da religião (Lembre-s a inscrição nas cédulas d dólar americano, “In God we trust” e os juramentos em Tribunais norte- americanos, feitos sobre a Bíblia). A propósito, escreve, Tocqueville: “A religião na América, não participa diretamente do governo da sociedade; mas é, contudo, a sua mais alta instituição política. Não sei se todos os americanos têm fé na sua religião, pois quem pode ler nos corações? Mas tenho por certo que o americanos consideram a religião indispensável à mantença das instituições republicanas.”(TOCQUEVILLE, Alexis de . Democracia na América. São Paulo: Edusp, 1977. p.225.). Decorrência da conjugação do que consta do Preâmbulo, do art. 19, I, da Constituição brasileira, bem como tendo em vista o modelo de laicização do país, tem-se que o princípio da laicidade no Brasil não proíbe a manifestação pública da cultura e da tradição religiosa do povo brasileiro, não se trata de um país ateísta ou anti-religioso, embora não seja confessional. O direito positivo da país, conquanto não obrigue ninguém a ser católico, não pode, por outro lado, revogar a própria história, não se podendo negar o catolicismo como elemento de da nacionalidade é um fato social que não pode ser negado ou esquecido pelo sistema jurídico, em um país que surgiu à sombra da cruz e já foi denominado Terra de Santa Cruz. A decisão do Conselho Nacional de Justiça O Conselho Nacional de Justiça, do Brasil, julgou improcedente os pedidos de providências que buscavam a retirada dos crucifixos das salas e prédios do Poder Judiciário o País. A decisão entendeu que o uso dos crucifixos não fere o princípio de laicidade do Estado. O relator do processo, Conselheiro Paulo Lobo, votou pela realização de consulta popular (via internet), pelo período de dois meses, objetivando aprofundar o debate sobre o tema, tendo o Conselheiro Oscar Argollo aberto divergência, apreciando o mérito da questão, votando pela permissão do uso do símbolo religioso, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros presentes, restando vencido o relator. Para fundamentar seu voto, Argollo, inicia ressaltando que “ao invocar uma pretensa proteção para algo que é de todos e que não pertence a ninguém em particular é uma articulação falaciosa”. Argumenta que o interesse público em sua essência deve ser dirigido à defesa dos direito individuais predominantes, ainda que estes sejam tratados de forma coletiva. Reconhece que a cultura e a tradição são fundamentos da evolução social e, inseridas em uma sociedade oferecem as cidadãos a exposição permanente de símbolos representativos, com os quais se convive pacificamente, v.g.: o crucifixo, a estátua, etc. São comportamentos individuais inseridos pela cultura no direito coletivo, mas somente porque a esse conjunto pertence, e porque tais interesses podem ser tratados coletivamente, mas não para serem entendidos como violadores de outros interesses ou direitos individuais, privados e de cunho religioso que a tradição da sociedade respeita e não contesta, pois não se sente agredida ou violada. Entendeu não haver violação ao art. 19, I, da Constituição Federal, tampouco transformação do Estado em clerical, o fato de expor crucifixo em salas do Poder Judiciário, pois esse fato não ofende o interesse público primário (a sociedade), mas, ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados pela ordem constitucional, enraizados nas tradições da própria sociedade. De outra parte, não há proibição para uso de símbolos religiosos em qualquer ambiente do Poder Judiciário, sendo da tradição do povo brasileiro a ostentação desse símbolo, sem que se observe repúdio da sociedade, o que a consagra como comportamento aceitável. O costume é fonte e regra de direito, tem por fundamento de seu valor a tradição, não a autoridade do legislador, Costume é uso geral, repetido, permanente, notório, observado por todos, convictos de que corresponde a uma necessidade jurídica. A exposição do crucifixo em salas do Poder Judiciário corresponde a uma necessidade jurídica, de acordo com as homenagens devidas à Justiça. Demonstra o respeito ao local, é um símbolo que homenageia princípios éticos. Através de símbolos se busca torna visível uma idéia – é idéia em forma de imagem. Carlos Heitor Cony, autor profano e agnóstico opina que o crucifixo adverte os juízes, em linguagem dramática, que a justiça pode ser falível. O Cristo pregado na cruz ilustra “um dos maiores erros judiciários de todos os tempos” (Folha de São Paulo, 28.09.2005). Prossegue Argollo, afirmando que o Estado laico tem a noção de liberdade de crença como um comportamento derivado da liberdade de consciência, patrimônio da liberdade interna do indivíduo. Cabe ao Estado defender o indivíduo da coação, mas esta, por igual, não tem direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidos pela sociedade, não se podendo ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras que, atualmente, não representa qualquer espécie de submissão ao poder clerical. Finalmente, em resposta a alusões segundo as quais a presença dos crucifixos em dependências de órgãos públicos seria uma apropriação indevida de espaços públicos, por interesses privados, devido a regra de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, mas a Administração Pública ó pode fazer o que a lei determina, faz ver que não há norma que determine ou vede a colocação do símbolo religioso. Prevalecendo, assim, o princípio fundamental do interesse público de garantir direitos individuais e ao mesmo tempo coletivos, não procedendo a retirada pleiteada no processo. Considerações finais À guisa de considerações finais, é possível estabelecer algumas conclusões: A primeira diz respeito à existência de princípios e dispositivos que, embora não fazendo parte do corpo do texto do ordenamento constitucional, considerado em sentido estrito, têm valor constitucional e integram este ordenamento com o mesmo status que aqueles expressamente referidos na Constituição, dando, assim conteúdo ao “bloco constitucionalidade”. Conclui-se, em seqüência, que o Preâmbulo da Constituição é parte desta, pois integra o “bloco de constitucionalidade”, sendo que, no caso francês, por remessa expressa, também integram o “bloc” o Preâmbulo da Carta de 1946 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outros princípios que também são objeto de remessa. Sendo o “bloco de constitucionalidade” não uma simples autorização para alargamento de espaços para interpretação constitucional, mas parte da Constituição. Outra conclusão que se evidencia é a de que, sendo os princípios constitucionais a materialização constitucional dos valores socialmente mais relevantes, sua fundamentação tem conteúdo axiológico, devendo este conteúdo ser considerado quando da aplicação dos princípios e da noção de “bloco de constitucionalidade”. A invocação da proteção de Deus, inserida no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, é integrante do “bloco de constitucionalidade”, sem afrontar outros princípios constitucionais, tais como a laicidade do Estado brasileiro e a liberdade de crença e posição filosófica. Também se conclui que o fato de que um Estado seja laico, não implica necessariamente em ser o País laico, sendo que a laicidade não se estende por lei a toda a sociedade. No caso examinado, a presença de crucifixos em salas do Poder Judiciário não viola o art. 19, I, da Constituição Brasileira, uma vez que os símbolos expressam materialmente as ideias, em consonância com os costumes e a tradição social, e aqueles simbolizam a maior injustiça cometida em um julgamento, assim como invoca a proteção de Deus para a distribuição da justiça, o que está em acordo com o Preâmbulo da Constituição Federal. Por fim, é preciso ter em mente que a noção de liberdade de crença é princípio do Estado laico, cabendo a este defender o indivíduo da coação, mas isto não lhe dá o direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidas pela sociedade, especialmente a manifestação cultural da religião nas tradições brasileira. Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania  Vol. I N.º 08 - ISSN 2764-3867

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