
MENEZES COSTA
"Com conhecimento se constrói cidadania!"
Resultados de busca
270 resultados encontrados com uma busca vazia
- Habeas Corpus
Uma abordagem simples sobre Habeas Corpus. Inscrevam-se no canal: https://www.youtube.com/channel/UC2rGAmjze2Dxo_W0UWPDXPQ Mande-nos sugestões de temas para as próximas aulas.
- Palestra Gratuita
Novidade! Cadastre sua escola, pública ou privada. Mande-nos um e-mail, com dia e horário, solicitando palestra. Promoção válida apenas para a cidade do Rio de Janeiro. contato: direcao@direitonasescolas.com
- Agora é você quem escolhe o tema!
Deixe sua opinião nos comentários, você ajuda a escolher o tema de nosso próximo artigo jurídico, sempre com aquela abordagem descomplicada. Mandado de Segurança x Ação Popular
- Noções Básicas de Lei e Normas
A distinção entre os termos lei e norma, que podem ser denominados respectivamente de lei em sentido estrito e lei em sentido amplo, tem relação com o aspecto formal (há uma breve explanação na página 42 do Livro Direito nas Escolas Vol. I). Basta resumir que o conceito de norma irá abranger a lei, pois normas são regras impostas pelo Estado aos indivíduos bem como a si mesmo. A lei é elaborada através de processo formal pelo Poder Legislativo, somente este poder pode criar leis ou autorizar sua criação. As normas podem abranger, além das leis, os decretos que são atos privativos do Chefe do Poder Executivo dos entes federativos (ver página 46 do Livro Direito nas Escolas Vol. I), portarias e resoluções que geralmente são atos da autoridade administrativa. As portarias traduzem atos das autoridades e as resoluções um posicionamento para que o órgão adote determinada postura. Entre as leis também cabe distinguir as leis complementares e as leis ordinárias, sendo que a lei complementar disciplina algo que a Constituição exige ser tratada por esse tipo de norma (como no caso do artigo 18), enquanto a lei ordinária trata de todo o tema para qual seja exigido ou não lei sem que exista exigência constitucional em relação à natureza da norma. A medida provisória tem força de lei, mas não podem ser consideradas como, uma vez que tem caráter transitório e emergencial, devendo ser aprovada pelo Poder Legislativo para que se torne lei. A lei delegada, de forma diversa, depende da autorização prévia do Legislativo para que o Poder Executivo possa editá-la. Por fim, falaremos de Decreto Lei, que não existe mais em nosso ordenamento jurídico por ausência de previsão constitucional, entretanto, os que foram editados antes da entrada em vigor da CRFB/88, são considerados válidos se recepcionados pela mesma (em breve trataremos do tema aqui no Blog) e terá força da norma que deve tratar do tema, como o exemplo do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940) que tem força de lei ordinária. Curiosidade: Distinção entre Lei Federal e Lei Nacional A Lei Nacional é aquele que tem aplicação de forma geral em todo o âmbito do ordenamento jurídico, atingindo todos os entes federativos, como por exemplo, o Código Penal, Código Civil e a CLT. A Lei Federal é aquela que só se aplica no âmbito da União, como podemos citar a lei que cria determinada Autarquia (tema futuro), que regulamenta servidores da União, como Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro ou norma que trata de união estável de servidores da União.
- Avaliação da importância do Curso Direito nas Escolas
Você é favorável que sejam ministradas aulas de noções de Direito para os alunos do ensino médio? Diga-nos sua opinião e se é estudante, responsável de aluno, profissional da educação, jurista ou outro interessado.
- Incorporação, subdivisão e desmembramento de entes federativos.
Os Estados-membros e os municípios são entes federativos, sendo indispensáveis para a existência da República Federativa do Brasil, como aponta o artigo 1º da Constituição. Tais entes federativos poderão sofrer alterações importantes, tanto os Estados-membros quanto os municípios poderão incorporar-se, subdividir-se e desmembrar-se. Através da incorporação dois ou mais entes federativos da mesma natureza, isso quer dizer dois ou mais Estados-membros, ou mesmo, dois ou mais municípios, poderão se fundir dando origem a um único ente federativo ou mantendo um dos já existentes. Um exemplo foi à fusão entre o Estado da Guanabara e o Estado do Rio de Janeiro. Através da subdivisão é quando um ente deixa de existir dando origem a mais de um ente de igual natureza. Neste caso o ente federativo se divide dando origem a novos entes sem que o anterior continue a existir. O desmembramento poderá ocorrer de duas formas, para formar outro ente ou para anexar a outro ente já existente, sem que o ente federativo original deixe de existir. No primeiro caso, parte de um ente federativo é desmembrada, para dar origem a outro ente, como aconteceu com a parte do Estado de Goiás e o Estado do Tocantins, a parte que deu origem ao Tocantins foi desmembrada de Goiás que não deixou de existir. Na segunda hipótese, a parte desmembrada de um ente será anexada por outro já existente. Poderíamos criar um exemplo hipotético em que a parte sul do Estado da Bahia fosse desmembrada e anexada ao Estado do Espírito Santo, se que ocorra a criação de outro ente. No caso dos Estados-membros é exigido que ocorra um plebiscito para que a população, diretamente afetada, se manifesta acerca da alteração, tal plebiscito é obrigatório, mas não obriga o Congresso Nacional a votar conforme seu resultado, havendo liberdade para que o legislativo tome a decisão (artigo 18, §3º da CRFB/88). No caso dos municípios as regras serão definidas pela legislação do Estado em que estes se encontrem (artigo 18, § 4º da CRFB/88). A separação de ente federativo da República Federativa do Brasil para criação de um novo país ou mesmo para juntar-se a outra nação é proibida pela Constituição que considera que a República é composta pela união indissolúvel de seus entes federativos (artigo 1º da CRFB/88). Em nosso ordenamento jurídico, movimentos separatistas são considerados inconstitucionais (ver também o artigo 60, §4º, I da CRFB/88). A definição de Plebiscito encontra-se na página 86 do livro Direito nas Escolas Vol. I.





