
MENEZES COSTA
"Com conhecimento se constrói cidadania!"
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- Habeas Corpus
A liberdade de locomoção é um dos direitos fundamentais garantidos aos cidadãos pela Constituição Federal, entretanto, em determinadas situações, a liberdade pode ser cassada, caso de prisões. Quando uma prisão é executada de forma ilegal, seja pela forma como foi realizada, por conta de quem concedeu a ordem ou a efetivou. Caberá um instrumento processual chamado habeas corpus. O habeas corpus é um remédio constitucional utilizado para garantir a liberdade de um indivíduo, quando ele for preso ilegalmente ou sofrer ameaça de prisão em razão de ato ilegal ou realizado com abuso de poder. Diante da sua importância, pois visa proteger a liberdade das pessoas, o habeas corpus está previsto na Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXVIII, que diz: “LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Existem duas modalidades de habeas corpus: a preventiva e a liberatória. Habeas Corpus Preventivo é utilizado nos casos em que ainda não houve privação de liberdade, mas ela está sob ameaça concreta e iminente por conta de algum ato anterior. O habeas corpus preventivo também é chamado de “salvo conduto” e impede que um ato ilegal se concretize. É o caso, por exemplo, quando houve a expedição de um mandado de prisão, mas existe alguma ilegalidade circundando a ordem, como a incompetência do juiz ou no caso de haver alguma nulidade processual. Habeas Corpus Liberatório, com o próprio nome indica, busca reprimir uma prisão ilegal, ou seja, é utilizado quando o ato contra a liberdade de um indivíduo já se concretizou. O habeas corpus repressivo também é chamado de repressivo, pois almeja-se a liberdade de outrem que tenha sido cassada por alguma ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus é considerado um dos instrumentos processuais mais antigos. Sua origem remete-se ao século 13, na Inglaterra, sendo que os seus primeiros indícios foram encontrados na Magna Carta do referido país, em 1215. Nesse documento, frisou-se a necessidade de impedir que pessoas dotadas de poder político pudessem privar a liberdade de forma irrestrita. Com relação ao Brasil, o primeiro dispositivo legal contendo a previsão do habeas corpus foi o Código de Processo Penal de 1832, em seu artigo 340, que dizia: “todo cidadão que entender que ele, ou outro, sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem de habeas corpus a seu favor”. Quer ser aluno do curso Direito nas Escolas? Preencha o cadastro e receba as aulas em seu e-mail. Curso totalmente gratuito e online. Link para inscrição: https://forms.gle/QoFhBK8hecCFqWNh7
- Fazenda do Engenho d’ Água
Clique na imagem e assista um vídeo A Fazenda do Engenho d'Água, também conhecida como Solar dos Viscondes de Asseca, é uma das fazendas mais antigas do Rio de Janeiro, construído no século XVIIe localizado no atual bairro Gardênia Azul, na cidade do Rio de Janeiro. Casa de engenho de açúcar do século XVIII, constituída de construção térrea, com sobrado parcial formando mirante. Possui avarandados na fachada frontal e na dos fundos, a capela doméstica fica à esquerda da casa já descaracterizada no seu interior, conservando apenas as esquadrias originais. Muitos dos tijolões da varanda principal apresentam a marca antiga “Engenho d’Água”, e nos espelhos dos degraus de acesso a este avarandado, existem azulejos com representação de um castelo. Solar dos Viscondes de Asseca, reconstruído no início do século XVII, pelo general Salvador Correa de Sá e Benevides (O velho), restaurador de Angola, primeiro alcaide-mor do Rio de Janeiro, almirante do mar do sul, capitão-mor e governador do RJ (1637), falecido 01/01/1688 com 94 anos de idade. O Engenho D'Água o mais antigo da cidade do RJ, ainda que estruturalmente está nas detidas proporções no pilar, de nosso patrimônio histórico abandonado, esquecido, este está em bom estado de conservação. Foi nobre propriedade de Fidalgos da Coroa dentre os quais o 1° Visconde de Asseca Martim Correa de Sá, (O rei do açúcar da velha baixada de Jacarepaguá) e o último nobre proprietário do solar foi Antônio Maria Correa de Sá e Benevides Velasco da Câmara 8° visconde de Asseca. No século XIX descendentes da poderosa família Telles de Meneses, compra o engenho d'água em 1852. Já no 3° quartel do século XIX o patriarca da família Francisco Pinto da Fonseca Telles (Barão da Taquara) 1839/1918, foi um dos últimos proprietários. A arquitetura do casarão branco de dois andares de portas e janelas azuis com capela anexada à residência do lado esquerdo, da varanda da entrada principal, este raro exemplar de construção colonial rural, é uma das casas mais antigas do Brasil. Seu estilo colonial avarandado com colunas de alvenaria com capitéis quadrangulares, com cobertura de telha-vã; remonta o esplendor do antigo engenho de cana- de-açúcar do nosso velho oeste Carioca. Noronha Santos (1876/1954) em seu livro Crônicas da cidade do Rio de Janeiro, Página: 174 diz: “Em 1940 a área total da fazenda ascendia a 15.251.630. m², a casa do antigo solar esta situada entre as estradas do Gabinal, e rua Egard Werneck, circundada pela avenida Tenente Coronel Muniz de Aragão.” O antigo solar dos viscondes de Asseca e Barões da Taquara está sem nenhuma identificação histórica. Hoje este antigo casarão é claramente notado por causa da construção da linha amarela, que reduziu sua área entorno, e foi a última intervenção urbana da municipalidade. Ao ir à Barra da Tijuca pela estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes, antigo caminho do Vice-Rei avista-se no cume da colina nossa joia colonial seiscentista Engenho D'Água tombada pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico Nacional (IPHAN) em 1938. Desde então os descendentes dos Fonseca Telles são “mantenedores” deste importantíssimo patrimônio histórico. Fontes: https://pt.wikipedia.org/wiki/Fazenda_do_Engenho_d27%C3%81gua_(Rio_de_Janeiro)#:~:text=Sua%20edifica%C3%A7%C3%A3o%20atual%20foi%20reconstru%C3%ADda,Angola%20(1648%2D1651). http://www.ipatrimonio.org/rio-de-janeiro-fazenda-do-engenho-d-agua/#!/map=38329&loc=-22.955095000000018,-43.35623399999999,17 https://www.facebook.com/media/set/?set=a.1419749348351083&type=3
- Uma pequena reflexão sobre a vida
Sobre este tema ainda tão distante de definições e repleto de conceitos, o que nos cabe com toda certeza e total liberdade é apenas reflexão. É muito comum observarmos em todas as áreas do conhecimento humano, diversas tentativas de pautar, sem sucesso este assunto ainda repleto de mistérios. Certo dia, assistindo a um debate em que se propunha tratar de um tema extremamente polêmico, algumas perguntas eram feitas e o que ficava claro é que as pessoas não tinham ideia da definição deste tema chamado vida, alguns perguntavam: Quando começa a vida? Outros perguntavam: Quando termina a vida? Alguns perguntavam: O que é a vida? E tantos outros discorriam sobre este assunto repleto de conjecturas. Baseado nos mistérios da vida as perguntas vinham sempre acompanhadas de outras perguntas, por exemplo: A vida começa? A vida termina? Por fim, o que é a vida, se não sabemos do que falamos, como podemos fazer perguntas que tratam sobre um tema que não temos o tronco, se não pequenas ramificações. Em algum momento de nossa sociedade, quem sabe possamos tratar de uma maneira mais profunda sobre um tema ainda abordado de maneira tão superficial. Trata-se da vida! Elemento primordial da criação e anterior a ela. Na maioria das vezes apenas como elemento físico no máximo no elemento psicológico em belíssimas tentativas aprofunda-se o tema tentando chegar a outros aspectos, mas ainda muito distantes, pois antes mesmo de existirmos a vida já se fazia presente. O que fica claro, é que não temos qualquer domínio sobre ela, curioso é, que muitos tentam legislar sobre a vida e outros tentam até dominá-la, dependendo do conceito isso seria possível, mas sabemos que como a vida é anterior a humanidade, como pode esta mesma humanidade, que depende da vida que ao acordar já estava repleto da mesma, querer dominá-la, legislar sobre ela, seria mesmo possível? Certa vez em um grupo que debatia sobre a interrupção de uma gestação, argumentava-se então que a vida começa na primeira semana, segunda semana, terceira semana, enfim, o fato é que o óvulo já estava repleto de vida o espermatozoide já estava repleto de vida, os pais já estavam repletos de vida, todo mundo a volta já estava repleto de vida, com que qualidade e com que quantidade tão cedo saberemos. Com a nossa sociedade ainda tão materialista, o fato é que o ser humano se envereda sobre temas com os quais se quer tem noção, portanto quando falamos de vida precisamos deixar claro que somos totalmente ignorantes com respeito a ela e se somos ignorantes, não deveríamos ter a pretensão, de entre outras coisas legislar sobre este tema. Sabemos pois que a vida é um mistério até mesmo para as mentes mais avançadas da nossa sociedade. É um elemento Divino e falando ainda sobre esta dimensão: Deus é vida ou está vivo? Já que alguns que pretendem se enveredar por este tema perguntam se Deus está vivo e outros afirmam que Deus está morto… Refletindo bem se aceitarmos esta pergunta e esta afirmação, logo concluímos que a vida é anterior a Deus, e se não conseguimos sequer caminhar com total segurança enquanto sociedade sobre o tema, “Deus”, quanto mais sobre o tema, “vida”! Saibamos pois o nosso lugar; neste momento a natureza clama por seu espaço por seu domínio e isto nós devemos reconhecer, somos parte da natureza e não temos o direito de querer dominar qualquer um dos seus elementos seja ele a vida, o tempo, o espaço. Mesmo nos primórdios dos tempos clássicos nas colônias jônicas, onde a história afirma ter nascido, a filosofia grega ou a filosofia ocidental, nós vemos uma delicadeza, um cuidado, um requinte ao tocar nestes temas, mas nossa sociedade que se considera tão evoluída, tão superior até mesmo a esses grandes nomes pré-socráticos, trata hoje a vida com um comportamento que nos leva a concluir total ignorância sobre o tema. O que desejo neste pequeno artigo é suscitar uma reflexão sobre como temos agido em relação a temas tão preciosos e a nós mesmos, temos tido um comportamento sacro diante de elementos sagrados? Temos tido um comportamento belo diante de elementos tão harmoniosos? Temos tido um comportamento ético diante tanto a necessidade de justiça? Como podemos viver adequadamente se, sequer sabemos o que é a vida? Busquemos então, estas pequenas bases para nossa felicidade, para que uma vez definido o nosso lugar saibamos então para onde vamos de que maneira vamos com quem vamos e como vamos… Temos visto a banalização da vida, alguns desgastando em orgias, drogas, bebidas e sexo desordenado, correndo riscos desnecessários se envolvendo em violência ou até mesmo negociando sua dignidade psicológica e mental, aceitando ser manipulado em troca de alguns prazeres. Entregando sua vida para que outros a usarem em benefício próprio. Em vias de conclusão, permita lhe perguntar: Você realmente sabe quem é? Sabe de onde veio? Sabe para onde vai? Sabe qual o seu papel na sociedade? Pois, sem estas respostas não há chance qualquer de evolução. Sobre o tema principal dessa reflexão, “A VIDA”, um ponto de atenção: A nossa referência sempre foi a natureza e seus elementos, a pergunta que não quer calar é: A ciência, a política, arte e a religião, atuais, tem cumprido o seu papel e nos dado elementos suficientes para que possamos encontrarmos o sentido da vida? Antes porém de perguntarmos quando começa a vida, quando termina a vida, perguntemos pois, o quê é a vida, quais suas leis e regras, pois a vida não é retratada como um jogo sem motivos, muitos pensadores a retratam assim, pois sabem que a vida é repleta de regras e de leis e se estamos em um jogo e não sabemos sequer as regras, não teremos a menor chance sequer de jogar o jogo, quanto mais de vencer... Busquemos pois as respostas certas tendo as perguntas certas, para que a vida seja um fluir de prosperidade, felicidade, saúde e sucesso, sabendo que o nosso lugar na vida é vivê-la e não dominá-la pois como elemento Divino é superior ao ser humano e deve ser sacralizada, como de fato é. Aos que querem legislar sobre a vida, deixo pequeno texto da Bíblia sagrada para reflexão que é, Mateus 6:27. Espero com este pequeno texto ter contribuído para a vida de todos os que buscam sua plenitude. Que Deus abençoe nossa jornada!
- Uma cruzada pela liberdade
Cristofobia a serviço da foice e do martelo Quando se pretende controlar a consciência, nada pode ser mais frustrante que a liberdade religiosa. Nenhuma pretensão totalitária pode prosperar diante de um povo cuja fé lhe permita curvar-se somente a Deus. Em toda a história do cristianismo, o sangue dos crentes fora derramado por algo que não se resume ao plano material, não se tratada de suportar o flagelo por si, mas por uma força maior criadora de tudo, cuida-se de enfrentar o mal e nunca deixar-se subjugar em nome daquilo que se acredita, que é norte para a existência. Eis o motivo dos socialistas dedicarem-se ao vilipêndio da fé, pois assim, pretendem destruir a baliza moral que não conseguem dobrar. Inicialmente, é imperioso distinguir algumas posturas que englobam o arcabouço da cristofobia, observando assim diversos métodos que pretendem mitigar a fé cristã. Para conceituar cristofobia, é necessário entender que o termo “fobia”, geralmente aplicado como sinônimo de medo, também pode conter a ideia de aversão ou ódio, sendo estes últimos que pretendemos nos aprofundar, posto que, estaríamos diante da pregação de aversão ou, até mesmo, do ódio aos que integram quaisquer igrejas que reconheçam Jesus Cristo como messias, como Deus encarnado. De genocídio ao insulto, passando também pela tentativa de desestruturação ou ressignificação da fé, para, amoldá-la aos anseios de suas pautas, há diversos casos de ataques deliberados à fé cristã pelo mundo, seguidos quase sempre pelo sepulcral silêncio orquestrado por aqueles que tentam calar qualquer voz que destoe de seu pútrido coral. Cristãos sofreram e sofrem perseguições desde o Império Romano, a maioria dos apóstolos tiveram mortes trágicas , sendo assassinados por recusarem-se a renunciar sua crença, pois sabiam que os ensinamentos de Deus lhes eram suficientes para não temerem a qualquer mal. A salvação estava além da vida material e por isso, nenhum sofrimento poderia afastar-lhes de sua essência. A força maior, que se traduz na fé, impede que um indivíduo sucumba aos encantos do poder, portanto, somente um falso cristão pode aderir aos anseios totalitários, haja vista, não poder admitir que fins justifiquem meios, ou que um grupo que se considera iluminado, seja capaz de subverter os ensinamentos das escrituras. Não há como relativizar a fé, por isso, está torna-se uma verdade para a alma, logo, é preciso um povo aquebrantado para que se imponha uma visão distópica como salvação, sendo imprescindível que os indivíduos não encontrem um norte em meio às trevas, assim correram para qualquer lugar que lhes chame a atenção, ainda que seja uma armadinha. Como insetos que voam em direção de armadilhas luminosas por não distinguirem-nas das luzes de verdade, aqueles desprovidos de uma moral sedimentada na fé, são alvos fáceis para promessas revolucionárias. Os motivos da cristofobia por parte dos grupos socialistas, incluindo a facção autointitulada progressista, ficam claros, mas é necessário instrumentalizar a destruição dos valores judaico-cristãos, lembrando que o judaísmo é predecessor do cristianismo, por tanto, pode-se dizer que ambos são objetos do mesmo asco por ideologias dominantes, afinal, o pai do socialismo contemporâneo afirmava que “ a religião é o ópio do povo ”, posto que, em sua mente doentia, a sacralidade era tão somente um instrumento para anestesiar e controlar a mente de cada indivíduo. Curioso o fato de seus seguidores não se oporem aos meios de escravidão propiciados por entorpecentes, que nada mais são que opioides, justamente por terem como consequência o enfraquecimento da moral humana, efeito contrário ao da religiosidade. Nesta linha, fica evidente que o problema, para os discípulos de Marx, não reside em anestesiar o povo em relação aos fatos, haja vista que, tal efeito seria igualmente produzido pelo uso de entorpecentes, sendo a religião um obstáculo intransponível para sua escalada doentia em busca do poder absoluto. O centro é mitigar a fé, em especial a cristã, para substituí-la por um factoide, o qual possam manipular e conduzir a consciência das pessoas, pois, como materialistas, acreditam que está é a única função da religião. Os flancos utilizados para sua intenta, a qual tem como meta a destruição do cristianismo, podem variar conforme um determinado povo apega-se a sua fé, a cristofobia não é algo coincidente, apresentando diversos métodos orquestrados, da violência física extremada à sátira. A matança e a perseguição No continente africano ataques aos cristãos são solenemente ignorados, não apenas pelas autoridades locais, grande parte das vezes cumplicies de tais atos, mas por líderes de países ocidentais de maioria cristã e da grande mídia. Pouco se fala do flagelo enfrentado por católicos e protestantes em terras de maioria islâmica, parece ser encarado como natural a cristofobia por parte de alguns povos, assim como a homofobia e a misoginia são igualmente toleradas se praticadas por radicais jihadistas . A terceira elite socialista que parece atuar livremente, enquanto é ignorada, tem seu salvo conduto para vitimar qualquer um que considere um obstáculo aos seus planos, especialmente no momento atual, no qual as demais elites encontram-se em um embate declarado no leste europeu. No oriente médio a situação não é diferente da África. A ditadura norte-coreana também tem seu lugar entre os algozes da cristandade, mesmo a posse das escrituras sagradas pode ser um fator para a punição capital por parte do líder psicopata daquele país. Algumas informações, nem mesmo a mídia consegue ignorar . Na ditadura do país vizinho, o Partido Comunista Chinês também se coloca como perseguidor declarado da cristandade , aceitando somente que se cultue conforme seus direcionamentos, em verdade, o país asiático com mais de trinta milhões de cristãos, tenta subjugar a figura de Deus a do partido e seu líder, afixando no imaginário daquele povo refém a ditadura como algo mais sagrada que o criador para aqueles que creem, ao menos é o que buscam fazer, mas nunca terão sucesso. Mesmo na Europa, sede da Igreja Católica e palco da Reforma Protestante, a cristofobia cresce de forma considerável, pois, o povo daquele continente, aderindo à pautas progressistas, encontra-se fragilizado e desmoralizado, incapaz de defender sua fé, a verdade e até sua dignidade. Tornou-se um lugar com líderes fracos capturados por uma engenhosa arapuca intelectual , que os levaram às escolhas revolucionárias e sendo guiados pela devassidão em troca de uma efêmera luxuria . Na América Latina também há episódios de ataques flagrantes como os incêndios criminosos de igrejas católicas no Chile, e, por mais que a grande mídia tente dissuadir o público ao alegar que somente duas igrejas foram incendiadas, como se isso já não fosse absurdo, basta observar que as demais igrejas foram alvo de ataques deliberados contra a evangelização, pois, “rebeldes”, podemos chamar de revolucionários, consideram que jovens do povo Mapuche serem cristãos é uma prática “indesejável”, ou seja, digna de ataques. O vilipêndio da igreja de Cristo Em situações nas quais os revolucionários não detêm o aparato para, literalmente, constranger mediante a força cristãos para que renunciem sua fé, buscam-se meios de desgastá-la, vilipendiando de forma ostensiva ou dissimulada tudo aquilo que é caro aos adoradores de Cristo. Do ajuizamento de questões para suprimir dogmas religiosos às sátiras enviesadas com objetivo de afrontar e enfraquecer a ligação entre fiel e igreja, os socialistas progressistas não se furtam de externar seu asco ao cristianismo. O lamentável episódio de um político socialista invadindo uma igreja para afrontar culto, é a prova cabal que há um anseio, ainda que reprimido por parte dos ditos progressistas em destruir a fé que norteia a maior parte do povo. Na oportunidade o grupo liderado pelo político de esquerda bradava palavras insinuando que o ato era contra o racismo, nota-se que o dito estopim das manifestações fora um crime ocorrido na capital fluminense (não há relatos que se tratara de crime por racismo) e a invasão do templo em uma capital do sul do país, sem quaisquer conexões com o evento. Poder-se-ia admitir que a ação tratou cristãos como racistas somente por serem cristãos, posto que, para os revolucionários, tudo que não lhes convém é digno de ataque. Como de costume, o grupo revolucionário tentou associar católicos ao racismo, criando uma ilação, uma vez que, trazido da Europa para a América, assim como o protestantismo, entre o eurocentrismo e todo o chamado discurso de ódio. Nada mais odioso que a ação do vereador curitibano. Outro fator lamentável foi o uso da “pandemia” para suprimir as manifestações de cunho religioso, a fraqueza dos indivíduos foi flagrantemente explorada durante tal episódio, por isso, é importante ter uma reserva de força moral . Mesmo evidente que há ataques, parte da chamada imprensa ainda busca negar tais fatos, afirmando que a cristofobia é uma invenção com finalidade política, ao mesmo tempo que acusam abertamente líderes religiosos de propagarem “discurso de ódio”, em especial, a homofobia e a transfobia, trataremos separadamente, dada a alta complexidade de um dos casos. Acusar um líder religioso pela prática de homofobia é algo totalmente sem sentido, posto que, os ensinamentos da fé partem de uma força divina, a palavra de Deus não tem motivos para se adaptar aos anseios do homem, não é uma norma editada por humanos, logo, não pode ser questionada ou alterada. Se um indivíduo considera que as escrituras sagradas são passíveis de reedição ou apresentam contradições, este não é um adepto de tal religião, não existe meio cristão. Pedir que um sacerdote adapte sua pregação aos anseios de um grupo, nada mais é que constrangê-lo a renunciar sua fé. Curiosamente, tal questionamento não se faz em relação ao islã, ou mesmo, as culturas tribais, como no caso de sacrifícios humanos perpetrados por indígenas . Na verdade, progressistas tentam colar a pecha de homofóbicos em cristãos, mas suavizam a questão quando trata-se do islã . A duas perspectivas que devem ser enfrentadas, o conceito de homofobia e a ação do autor da prática, haja vista que, entende-se como homofobia a aversão irreprimível, repugnância, medo, ódio ou preconceito que algumas pessoas ou grupos nutrem contra os homossexuais, lésbicas, bissexuais e transexuais. Ninguém, portanto, estaria legitimado a incorrer em tais práticas, entretanto, quando um sacerdote afirma que a homossexualidade é um pecado, há uma gritante diferença entre a conduta e o indivíduo, apenas aponta o que seria reprovável à luz das escrituras, que, como dito, são imutáveis e incontestáveis. Se os ensinamentos que emanam de uma ordem superior afirmam que tal prática é condenável na aos olhos de Deus, cabe acatá-la como sagrada ou assumir que não é comunga de tal fé, portanto, aquele que pretende questionar os ensinamentos divinos para regular sua aplicação, tão somente, buscam reduzir a crença alheia à sua própria fé. O duvidar do evangelho de Cristo, o indivíduo não pode se declarar cristão. Quanto ao suposto argumento de que prega-se a intolerância e a descriminação ao tratar a homossexualidade como pecado, é importante observar que o adultério também é considerado pecado, bem como, a usura, e, nem por isso, grupos de cristãos saem pelas ruas com tochas dispostos a perseguir tais pecadores. A título de curiosidade, para a cristandade, todos nós somos pecadores, e as condutas não criminalizadas pelo homem são punidas somente pelo criador, logo, não há uma inquisição contra homossexuais ou quaisquer outras minorias em curso, em sentido oposto, são as sociedades de maioria cristã que tornam-se ambientes menos hostis para tais grupos. Sacerdotes de Cristo não incitam o ódio aos homossexuais, apenas os advertem, que a luz do cristianismo, sua conduta não agrada a Deus, de maneira que, não praticam a homofobia ao professarem aquilo que acreditam, assim como o fazem em relação a tudo que é condenável pelo criador. Não podem, ainda que quisessem, dobrar a vontade de Deus, pois isso seria buscar subjugar aquele que creem como o senhor de tudo, se assim o fizessem renunciariam fé e sua missão, pois sacerdócio não é uma escolha e sim um chamado superior. Um homossexual que pretende seguir a Cristo precisa entender que tal escolha exige que abra mão de sua condição ou que aceite viver em pecado, ainda assim, não será açoitado por seus irmão, contudo, tentar reordenar as escrituras para que elas se adaptem a sua existência, é, simplesmente, lutar por nada, pois, não se é cristão. Voltando ao exemplo do adúltero, não é incomum que tais indivíduos acreditem nas escrituras e frequentem missas e cultos, mas sabem que sua conduta será ali condenada e não pretendem ressignificar os ensinamentos de Deus para que seu pecado seja abolido, como pontuado, se não aceitam viver em pecado e não se curvam à palavra do criador, podem, livremente, deixar de usar um falso manto de cristão. A respeito da transfobia, uma espécie de homofobia dilatada para impor, não a tolerância (como se fosse possível), mas a agenda identitária ao ponto de fazer com que um indivíduo tenha que negar a realidade para assumir uma postura conveniente ao integrante da minoria, uma espécie de coerção para a fuga da realidade . O princípio que se segue é o mesmo, padres e pastores não podem pregar ódio aos transexuais ou transgêneros, ensinam que deve-se amar ao próximo como a si mesmo, não fazendo sentido tal alegação, somente pelo fato de reafirmar o pecado do indivíduo. É essencial compreender que a religião ensina que o homem deve curvar-se à vontade de Deus e não ao contrário, nada impede que o indivíduo faça suas escolhas, mas não há sentido algum em exigir que uma determinada igreja celebre um casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, quando a lei divina não o consente. O escárnio Por outro lado, verifica-se que revolucionários autointitulados progressistas, que alegam defender as minorias, atuam de forma insistentemente para desmoralizar a fé cristã e seus símbolos, alegando, por vezes liberdade de expressão, o que poderia ser aceito, não fosse o fato de adotarem uma postura bestialmente agressiva quando suas pautas sofrem o escárnio. Um humorista, nada mais que uma embalagem vazia , alegou que a luta de um comediante, em tese, não deveria ser pelo direito de fazer piada com minorias , mas que é um descer fazer piada com Deus. Vejamos o quão doentio é tal afirmação, considerando que, o mesmo entende que há um luta a ser desempenhada pelo comediante, logo, não nega que sua suposta arte tem um fim especial, logo em seguida, apela para que outros tenham maturidade e deixem as sofridas minorias em paz, alega que piadas preconceituosas acentuam a já grave situação dos vulneráveis, mas, ignora o fato que, ao atribuir tamanha força à arte, está reconhecendo que suas obras podem afetar a fé alheia, em verdade, devem. Tal figura não defende a liberdade em se tratando da arte de fazer rir, pois, se assim fosse, ele e sua trupe não teriam retirado dos meios uma obra em que faziam escárnio com pessoas acima do peso, uma promissora minoria que já chama atenção dos abutres. Fica evidente a metodologia usada, não só por tal grupo, mas por toda uma rede que tem o fim de enfraquecer a fé cristã, ou, na visão do ator , aquilo que é sagrado torna-se imutável, logo, um monstro que não pode crescer. Não parece esconder que considera o cristianismo um monstro ao qual jurou combater, justamente, pelo fato de, na qualidade de revolucionário, entender que mesmo a verdade não pode ser imutável, uma vez que, nem seu criador e senhor de tudo não pode ser absoluto, sendo as palavras do ator uma gritante manifestação do relativismo, o que, lhe permite enveredar pelo relativismo moral , por considerar que tudo é relativo, não se pode exigir que não questione a moral, pois se for sagrada, tornar-se-á um monstro o qual deve, na mente do mesmo, ser combatido. Tolo aquele que acredita ser o acaso o responsável pelos ataques ao que podemos chamar de principal sustentáculo do ocidente, ignorando que manifestações de desprezo pela cristandade no seio de sociedades por ela erguida, agravam-se cada vez mais, como uma gradual escalada perpetrada pelo mal, corroendo a vida dos herdeiros da fé tão arduamente defendida no passado. Não obstante, minorias escravizadas buscam meios de abalar a fé ou simplesmente provocar aqueles que consideram uma espécie de inimigo através do escárnio, o que ocorre em diversos eventos de cunho “progressista” . A apoteose revolucionária Precisando manter-se como a única baliza moral, obviamente relativa, os movimentos socialistas adotam uma postura e substituir ou controlar a fé do indivíduo, tentando transfigurar seu líder material em algo que não o é, para tanto,é mister que assumam o papel de Deus. A única forma de capturar o povo é tornar-se divino, mas para isso, não podendo existir dois senhores, o socialismo tentará “matar” Deus no coração das pessoas. As três elites globais assumem que há sim um espaço que deve ser ocupado, sendo que o califado islâmico adota uma visão de religiosidade dominante, o eurasianismo poderá coexistir com uma fé que acredite poder controlar, ou, suprimir qualquer crença através do Estado ateu, mas é no globalismo, que se observa o ataque constante ao alicerce ocidental, sua área de domínio, para substituir o sagrado pelo profano, a divindade por embalagens vazias ou líderes artificialmente estabelecido. Por tal razão, as minorias, servas dos globalistas, costumam vendar seus olhos aos conflitos que lhes prejudicam mas não estão no radar das pautas. Como as feministas que agridem a fé cristã mas ignoram a tomada de seus espaços por parte de homens, autodeclarados mulheres, evitando assim contrapor-se a outro tentáculo dos globalistas . Nota-se que não é pela minoria em si, é por um propósito maior. Até as chamadas BigTech se curvam , ou estão associadas, a governos totalitários para reprimir o culto. Uma vertente do globalismo ou aquilo que pode ser considerada como uma quarta elite global, a narcoguerrilha latino-americana, que se relaciona com as demais elites , também tem em sua linha de ação a substituição de Deus pela revolução e da igreja por suas facções criminosas, não obstante, tal subcontinente seja de maioria católica, contando com grande número de protestantes, o México e a Colômbia apresentam um grande índice de cristofobia, influenciados, respectivamente, pelos cartéis mexicanos e a guerrilha marxista colombiana. Fácil observar como o crime organizado de viés revolucionário atua de forma bem parecida com todas as forças “progressista” quando se trata de desestabilizar uma sociedade. Uma facção criminosa do Rio de Janeiro tem até sua versão da Tábua da Lei contendo dez mandamentos , entre eles “ser coletivo” é o que mais chama a atenção, há também momentos em que “ oram ” para Deus e enaltecem sua “igreja” paralela, e, ironicamente possuem até “ louvores ”. Em verdade, revolucionários, sejam guerrilheiros, intelectuais, políticos ou qualquer outra espécie são irmão na causa socialista e sua missão é buscar a todo custo implantar o nefasto regime sobre a terra, a cristofobia e o progressismo são indissociáveis, sendo inacreditável que alguém considere possível existir a figura do chamado socialismo cristão . A mencionada armadilha luminosa para insetos envoltos nas trevas. A esperança Quando acreditamos que tudo está perdido, podemos ver que aqueles que temem somente a Deus erguerão sua face e lutarão contra o mal, nossos antepassados já sobreviveram as piores chagas e suportaram como guerreiros e mártires inúmeras provações. Desde o Império Romano, caçados como marginais, às cruzadas, em que empunharam suas espadas em nome da cristandade, o povo cristão não se deixou destruir, deixando um legado único de fé, amor ao próximo, liberdade e servidão somente a Deus. Ainda que enfraquecidos pelos que tentam corroer a igreja, ainda que abalados por tantos ataques, o sol nascerá mais um dia e quando o fim chegar, sejamos os contemplados com a vida eterna, aquela que Deus resguardou para os justos, bons e fiéis. “Em verdade vos afirmo que necessitais de perseverança, a fim de que, havendo cumprido a vontade de Deus, alcanceis plenamente o que Ele prometeu”. (Hebreus 10:36) Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. I N.º 08 - ISSN 2764-3867
- O crucifixo nos tribunais
O caso brasileiro Fonte da imagem: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=432440&ori=1 Introdução O objetivo deste trabalho é analisar a situação ocorrida no Brasil, onde foi proposta a retirada dos crucifixos das salas de julgamento dos Tribunais, sob a alegação de laicidade do Estado, especialmente ante o aparente conflito entre o Preâmbulo da Constituição Federal e o art. 19, I, da mesma. Num momento em que uma série de questões com fundo eminentemente moral tem passado a ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário brasileiro (v.g., pesquisas com células-tronco embrionárias, aborto de fetos anencéfalos, casamento entre pessoas de mesmo sexo), a ONG “Brasil para todos” formulou pedido de providências ao Conselho Nacional de Justiça no sentido de proibir a presença de crucifixos nas salas de sessões ou espaços públicos do Judiciário. Para compor a análise proposta analisa-se o conteúdo e significado do “bloco de constitucionalidade”; a força normativa do preâmbulo da Constituição, ante o disposto no art. 19, I, da mesma Carta; após aprecia-se a decisão do Conselho Nacional de Justiça, sendo apresentadas algumas considerações finais, como conclusão do trabalho. O bloco de constitucionalidade Conforme Favoreu , a expressão bloco de constitucionalidade é uma adaptação, no âmbito do direito constitucional, da expressão criada por Hariou – “bloco de legalidade” – para fazer referência à atuação do Conselho de Estado no controle dos atos administrativos, através da aplicação do conjunto de regras, para além daquelas positivadas, que se impunham à Administração, em virtude do princípio da legalidade. Portanto, a “legalidade” referida não se trata de mera conformidade com a lei, mas conformidade com esta, mais os princípios gerais de direito e mais uma série de normas. Assim, prossegue, o bloco de legalidade deveria ser, em verdade, chamado de “bloco de juridicidade” (FAVOREU, Louis; LLORENTE, Francisco Rubio. El bloque de la constitucionalidad , Civitas: Madrid, 1999, p. 19). Embora a origem do conceito remonte ao início do século passado, sua importância e aplicação ganham estatura a partir do aumento da relevância e atuação do Conselho Constitucional, na França. As funções deste órgão não se resumem a garantir o respeito à Carta Constitucional, pois, também através de sua jurisprudência, alargou-se o critério de constitucionalidade, passando a ser o defensor dos direitos e liberdades fundamentais (mesmo em países onde a estrutura do controle de constitucionalidade difere da existente na França, o termo, bem como o seu conteúdo, vem sendo adotado e aplicado _ No Brasil, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o significado de “bloco de constitucionalidade” na ADIn 595-ES (decisão publicada no DJU de 26.02.2002), por exemplo. Conforme LLORENTE, na Espanha, o Tribunal Constitucional, considerando que a expressão não tem um conteúdo preciso naquele país, tem utilizado as expressões “parâmetro de constitucionalidade” (v.g. STC 29/1986) ou “bloco normativo”(v.g. STC 29/1982) (LLORENTE, Francisco Rubio. La forma del poder (Estudios sobre la Constitución). 2ª ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997.p. 64, nota 6). O leading case que levou a esse alargamento de competência e legitimação, levando à definição do “bloco de constitucionalidade”, é uma decisão do Conselho Constitucional francês, de 16 de junho de 1971, a respeito de liberdade de associação onde, pela vez primeira, veio consagrado o valor jurídico-constitucional do Preâmbulo da Constituição. A origem da questão reside no fato de que, em maio de 1970, foi dissolvido um pequeno partido político de esquerda – La Gauche Prolétarienne -, com base em uma lei de 1936, que combatia a existência de grupos e milícias privadas. O fato tomou notoriedade, vindo um grupo de cidadãos célebres, entre eles Sartre e Simone de Beauvoir , a se manifestar contrariamente à dissolução referida, constituindo a associação Les A mis de la Cause du Peuple , para sustentar essa posição. À época, a constituição de associações era regulamentada por legislação do início do século passado que continha a exigência de depósito de uma declaração sobre a organização e os propósitos, bem como cópia dos estatutos da associação, junto ao Presidente da Câmara de Paris, que deveria divulgar essas informações através da imprensa oficial. Entretanto, em atenção à ordem do Ministro do Interior, a publicação foi recusada, pois considerada mera reedição do partido extinto. A Associação interpôs uma ação perante o Tribunal Administrativo de Paris, que, fundando sua decisão na jurisprudência do Conselho de Estado, deferiu o pedido, determinando a publicação, permitindo a constituição buscada. Quatro meses após, o Governo francês apresentou projeto de lei para alterar a Lei de Liberdade de Associação de 1901, dando poderes ao Presidente da Câmara para remeter ao Procurador da República a documentação relativa a pedidos de constituições de associações, quando suspeitasse de finalidade ilegal ou imoral ou se tratasse de tentativa de reconstituição de associação que já tivesse assim sido considerada. Ou seja, associações estariam submetidas a um controle prévio de modo a manter suas atividades em conformidade com a lei e os bons costumes. Ante essa proposição, questionou-se se esse controle “a priori” não violaria o direito de livre associação, pois embaraços a esta liberdade haviam sido criados. O Presidente do Senado, nos termos do art. 61, 2ª parte, da Constituição de 1958, enviou o projeto ao Conselho Constitucional para pronunciamento sobre a questão (“O art. 61 da Constituição francesa prevê que o Conselho Constitucional deve pronunciar-se sobre a conformidade do projeto de lei à Constituição no prazo máximo de 20 dias. Este prazo pode ainda ser restringido a 8 dias, quando o governo solicita regime de urgência.” (LOBATO, Anderson Cavalcante. Para uma nova compreensão do sistema misto de controle de constitucionalidade: a aceitação do controle preventivo. In Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. N. 6. Revista dos Tribunais: São Paulo. Janeiro/março de 1994. p. 40). Ao apreciar o projeto, o Conselho invocou os “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da república” para considerar constitucional a liberdade de associação, consagrando o Preâmbulo desta como parte integrante do “bloco de constitucionalidade” (Decisão 71-44 DC, de 16 de julho de 1971), alterando de forma radical a amplitude do controle de constitucionalidade (Importa lembrar que “o art. 62 da Constituição francesa afirma que uma disposição de lei declarada inconstitucional não pode ser promulgada e, em se tratando do regulamento das Assembleias não pode ser aplicada. E continua, ressaltando que, ’as decisões do Conselho Constitucional não são suscetíveis de nenhum recurso. Elas se impõem aos poderes públicos e a todas as autoridades administrativas e jurisdicionais”. (LOBATO, idem, p. 43). O conceito de “bloco de constitucionalidade”, assim, não está limitado ao Texto Constitucional, mas abrange todos os princípios deste derivados, enquanto em unidade com aquele, incluindo-se não apenas o preâmbulo, mas os princípios gerais derivados do próprio sistema e os princípios suprapositivos imanentes à própria ordem jurídica (Assim, por exemplo, a Constituição brasileira, ao estabelecer a forma republicana, traz consigo os princípios decorrentes desta). A evolução da jurisprudência do Conselho Constitucional francês demonstra a abrangência crescente da noção de “bloco de constitucionalidade”. Além da referida decisão de 1971, o Conselho utilizou a noção de “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República” em decisões de 1976 - direito de ofensa -, de 1977 - liberdade individual, liberdade de ensino e liberdade de consciência -, entre outras, tendo, em 1976, empregado a expressão “princípios de valor constitucional” para designar as normas não inscritas nos textos constitucionais, mas integrantes do “bloco” (V. FAVOREU e LLORENTE, op. cit., ps. 21-22). Ensina Favoreu que o conceito de bloc de constitucionnalité não se configura em simples autorização dada ao Conselho para que busque a regra a ser aplicada ao caso concreto, mas de integração de princípios e dispositivos à ordem constitucional. O “bloco de constitucionalidade”, embora não se desconheça tratar-se de um conceito em constante evolução, na França, contemporaneamente, é composto pelo Texto da Constituição de 1958 e o seu Preâmbulo, o qual remete à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e para o Preâmbulo da Constituição de 1946; o Preâmbulo da Constituição de 1946, que remete aos “princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República” e proclama os “princípios particularmente necessários ao nosso tempo” (O mesmo não ocorre na Espanha, onde, conforme LLORENTE: “Ni en la jurisprudencia del Tribunal Constitucional ni en la obra de los pocos estudiosos que, hasta el presente, han dedicado alguna atención al tema, hay elementos que permitan determinar com exactitud cuál sea el contenico del “bloque” ni cuál el elemento o rasgo que lo constituye como tal, sin que, de outra parte, (excusado es decirlo), exista definición o referencia normativa alguna del bloque en cuestión.” (LLORENTE, Francisco Rubio. La forma del poder (Estudios sobre la Constitución). 2ª ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales. 1997.p. 64)). Como se vê, os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República ocupam posição de equivalência com os direitos e liberdades consagrados pela Declaração de 1789. Esses princípios, originalmente, foram consagrados por leis ordinárias e não constitucionais, inexistindo critérios formais que se prestem à sua identificação. Assim, ao Conselho Constitucional francês abre-se um espaço interpretativo (criativo) para a identificação e aplicação dos princípios. Portanto, o “bloco de constitucionalidade” não se trata de simples alargamento de possibilidade interpretativa, mas, isto sim, a integração de princípios que orientam o próprio Ordenamento Jurídico, por suas próprias tradições (Conforme MAURICE HARIOU, o direito é anterior ao Estado, não uma criação deste, mas uma criação do poder, que, historicamente é anterior ao Estado, e as doutrinas que não contemplam os fenômenos anteriores ao próprio Estado como origem do direito, estão distantes de uma visão constitucional (in Précis de Droit Constitutionnel , Paris: Recueil Sirey, 1923, p. 11). Os valores mais altos, do ponto de vista ético e moral, socialmente assim entendidos, são aqueles reconhecidos pela Constituição, que os alçará à condição de princípios que irão informar toda a legislação nacional, não podendo por esta serem contrariados ou desrespeitados (Conforme ROTHENBURG, os princípios são manifestação primeira dos valores constitucionais (ROTHENBURG, Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Fabris, 1999, p. 65). Ou seja, evidencia-se o caráter axiológico da fundamentação dos princípios constitucionais, os quais, por sua vez, são as “traves-mestras”, para usar a expressão de Canotilho , do ordenamento jurídico-constitucional. Nesta linha, não se pode olvidar que o termo “princípio” contém a noção de início, origem, base, bem como expressa o ponto de partida, o fundamento de um processo, de um sistema. Os princípios é que orientam e condicionam a interpretação das normas jurídicas, inclusive das normas constitucionais, apresentando-se como unificadores e harmonizadores do sistema constitucional, uma vez que se encontram em patamar axiológico superior. Pode-se dizer que, ao lado do ordenamento jurídico propriamente dito, concebido como um sistema de normas legais, tem-se os princípios que dão suporte axiológico e conferem coerência interna e estrutura harmônica ao sistema. Os princípios têm conteúdo ético e a justiça por finalidade, possibilitando definir o próprio sistema jurídico “como uma ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos” (V. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 60). Nas palavras de Carmen Lúcia A. Rocha, “Os princípios constitucionais são os conteúdos intelectivos dos valores superiores adotados em dada sociedade política, materializados e formalizados juridicamente para produzir uma regulação política no estado. Aqueles valores superiores encarnam-se nos princípios que formam a própria essência do sistema constitucional, dotando-o, assim, para cumprimento de suas funções, de normatividade jurídica. A sua opção ético-social antecede a sua caracterização normativo- jurídica.” (Apud ROTHENBURG, op. cit., p. 17). O preâmbulo da Constituição Brasileira Na esteira do entendimento do conteúdo do “bloco de constitucionalidade”, em especial a inserção do Preâmbulo da Constituição francesa de 1958 neste, surge o questionamento sobre a possibilidade de que o mesmo ocorra em relação ao Preâmbulo da Carta brasileira de 1988 e, se existente, se deste emanam princípios constitucionais que devem orientar todo o ordenamento jurídico. Por primeiro, cabe transcrever o texto do próprio Preâmbulo da Carta de 1988: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.” Da leitura do texto, de plano, é possível verificar que não há princípios expressos, mas vários implícitos podem ser identificados: hierarquia e supremacia das leis, democracia, igualdade, federalismo, legalidade, etc. O princípio relativo à democracia se revela, a partir da instituição de um Estado democrático, pela afirmação da igualdade, do pluralismo, pela menção à República. Entretanto, também este princípio vem contemplado de forma expressa nos dispositivos do corpo da Constituição, no art. 1° e inc. V; art. 5°, caput; e art. 14, entre outros. Também se encontra no Preâmbulo o princípio da igualdade, o qual foi consagrado no texto constitucional, nos arts. 5°, caput, e 19, III.. Na mesma situação, tem-se o princípio do federalismo, inserido nos arts. 1°; 18; 34, II; 60, §4°, I; e 85, da Constituição de 1988. A legalidade, inserida no Preâmbulo, por igual, restou consagrada no art. 5°, caput, e inc. II, de nossa Carta Constitucional. Outros princípios, considerados implícitos no Preâmbulo da Carta de 1988 poderiam ser referidos, eventualmente, mas a apresentação levada a efeito é suficiente para alcançar sua finalidade, qual seja, que as referências existentes no Preâmbulo foram inseridas no corpo do texto constitucional. Entretanto, há uma expressão inserida no Preâmbulo da Carta de 1988 que é plena de conteúdo axiológico e por essa razão deve ser apreciada: sob a proteção de Deus . A primeira oposição que se poderia apresentar à aceitação dessa invocação como princípio constitucional é, exatamente, sua inserção tão-somente no Preâmbulo, sob o fundamento de que quando o legislador constituinte buscou consagrar os princípios constitucionais levou-os, também, ao texto propriamente dito. No entanto, essa objeção não logra êxito, uma vez que não se pode “admitir o preâmbulo como repositório de ilusões, gulag ou desterro de disposições não queridas mas estampadas apenas para fazer crer” (ROTHENBURG, op. cit., p. 75). Não fosse suficiente, o mesmo argumento ampara, “a contrario sensu”, a invocação da proteção de Deus, pois não tivesse relevância não estaria sequer no Preâmbulo. Afastadas tais objeções de caráter formal, resta confrontar a “invocação” com o laicismo do Estado brasileiro e a liberdade de crença, constitucionalmente erigida. Em primeiro lugar, é necessário perceber que o laicismo não se confunde com ateísmo. É nítida e inafastável a separação entre Estado e Igreja, o que ocorre, no Brasil, desde a Carta Constitucional de 1891 (Regia o artigo 5°, da Constituição de 1824: “A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto doméstico ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.” A constituição de 1891, a seu turno, permitiu a todos o exercício público e livre de seu culto, associando-se para tanto e adquirindo bens, observado o direito comum (art. 72, § 3°), bem como passou a reconhecer somente o casamento civil (§4°), estabeleceu o caráter secular dos cemitérios (§5°), determinou o ensino leigo nos estabelecimentos públicos (§6°), estabelecendo, ainda, o §7º: “Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União, ou dos Estados”). O laicismo implica, é evidente, em separação, dissociação, entre o Estado e uma determinada religião; jamais representa uma declaração de descrença ou ateísmo. É garantia do direito fundamental à liberdade de crer e viver a própria crença, liberdade essa que é meio para a própria dignidade religiosa e moral da pessoa. (DI LORENZO, Wambert. Deus e o Direito. Em RUAH –Revista do Centro de Pastoral da PUCRS. Ano XIII, nº 36. Porto Alegre: PUCRS. Maio de 2004. ps. 8-9). A Constituição de 1934, em seu artigo 105, caput, praticamente repete o §7°, da Carta de 1891, ressalvando, entretanto, no Parágrafo único, que a manutenção de relações diplomáticas com a Santa Sé não implicava violação daquele dispositivo constitucional. Na Constituição Federal de 1967, também aparece a invocação da proteção de Deus, no diminuto Preâmbulo daquela Carta, nestes termos: “O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte constituição”, sem a supressão da liberdade de crença e religião”. A religiosidade do povo brasileiro é fato inconteste, sendo testemunhas deste as inúmeras “procissões”, “shows”, “concentrações”, etc., realizados amiúde em todo o território nacional. De outro lado, o valor da proteção de Deus é reconhecido até no ambiente político partidário, exemplo disso é a inserção de autoridades eclesiásticas em Conselhos Políticos Governamentais. Admitida a possibilidade de que a invocação da proteção de Deus tem conteúdo axiológico, bem como sua integração no “bloco de constitucionalidade” brasileiro, resta perquirir qual a orientação nele contida. Considerando que, como já se disse, a idéia de princípio está ligada à idéia de fundamento, e, ainda, que a fraternidade, a dignidade da pessoa humana, o respeito à vida, entre outros princípios constitucionais, indicam que o direito à vida transcende a mera existência física, que este abrange outros aspectos, a “proteção de Deus”, invocada no Preâmbulo, deve informar a aplicação e a interpretação do direito, considerando que a existência tem uma finalidade que transcende o mundo material, que não é um fim em si mesma, mas vai além do egoísmo, que não é mera contingência ou acaso, mas que ruma ao desenvolvimento e bem estar de toda a sociedade. Essa aplicação, de outro lado, não viria em prejuízo da garantia de liberdade de crença ou filosofia, uma vez que não pode haver privação de direitos por este motivo (art. 5°, VIII, CF/88), devendo no caso específico ser respeitado o dispositivo expresso, dentro à orientação principiológica de construir uma sociedade fraterna e pluralista. O conteúdo do Preâmbulo serve à distinção entre poder social (povo) e poder político (Assembléia Nacional Constituinte), estabelecendo entre eles uma hierarquia e afirmando a origem do segundo no primeiro. (DI LORENZO, op.cit., p.9). O Brasil, ao contrário de afirmações feitas por defensores da laicidade (Juiz Roberto A. Lorea: “A ostentação de um crucifixo no STJ é inconstitucional porque viola a separação entre o Estado e a Igreja, ferindo o direito de inviolabilidade da crença religiosa, que é assegurada a todos os brasileiros. A questão é aceitar que o Brasil é um país laico...” (Jornal Folha de São Paulo, 24.09.2005), não é um país laico, mas é um país majoritariamente católico apostólico romano, laico é o Estado, não o país, não a nação, não a sociedade brasileira. A laicidade do Estado não se estende por lei a toda a sociedade. Separação entre Estado e Igreja quer dizer independência, mas não incomunicabilidade e isolamento. Levada ao extremo, referida independência exigiria a supressão de feriados tradicionais de cunho religioso, tais como Sexta–Feira da Paixão (Lei Federal 9.093, setembro de 1995, v .g.), Corpus Christi, Finados, entre outros. Para chegar à uma correta interpretação do contido no art. 19, I, da Constituição Federal do Brasil (“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”), não se pode esquecer que, historicamente, há dois modelos de Estado laico: o dos Estados Unidos da América do Norte e o da França. Entre os países da América Latina estes modelos podem, claramente, ser identificados, o norte-americano no Brasil, e o francês no México. O modelo francês busca afastar da vida pública qualquer influência religiosa (fechamento de conventos, perseguição a religiosos e proibição de manifestações públicas de fé), tendo gerado diversas e sangrentas perturbações na vida das nações que as adotaram. De outro lado, o modelo norte-americano, que o Brasil adotou, com a laicização do Estado a aprtir da Constituição de 1890, separa religião e Estado, porém, não desconhece as convicções religiosas povo – reconhece que o Estado laico, mas a Nação é religiosa. Entretanto, se a Nação é parte do Estado, este é permeado pela influência da religião (Lembre-s a inscrição nas cédulas d dólar americano, “In God we trust” e os juramentos em Tribunais norte- americanos, feitos sobre a Bíblia). A propósito, escreve, Tocqueville: “A religião na América, não participa diretamente do governo da sociedade; mas é, contudo, a sua mais alta instituição política. Não sei se todos os americanos têm fé na sua religião, pois quem pode ler nos corações? Mas tenho por certo que o americanos consideram a religião indispensável à mantença das instituições republicanas.”(TOCQUEVILLE, Alexis de . Democracia na América. São Paulo: Edusp, 1977. p.225.). Decorrência da conjugação do que consta do Preâmbulo, do art. 19, I, da Constituição brasileira, bem como tendo em vista o modelo de laicização do país, tem-se que o princípio da laicidade no Brasil não proíbe a manifestação pública da cultura e da tradição religiosa do povo brasileiro, não se trata de um país ateísta ou anti-religioso, embora não seja confessional. O direito positivo da país, conquanto não obrigue ninguém a ser católico, não pode, por outro lado, revogar a própria história, não se podendo negar o catolicismo como elemento de da nacionalidade é um fato social que não pode ser negado ou esquecido pelo sistema jurídico, em um país que surgiu à sombra da cruz e já foi denominado Terra de Santa Cruz. A decisão do Conselho Nacional de Justiça O Conselho Nacional de Justiça, do Brasil, julgou improcedente os pedidos de providências que buscavam a retirada dos crucifixos das salas e prédios do Poder Judiciário o País. A decisão entendeu que o uso dos crucifixos não fere o princípio de laicidade do Estado. O relator do processo, Conselheiro Paulo Lobo, votou pela realização de consulta popular (via internet), pelo período de dois meses, objetivando aprofundar o debate sobre o tema, tendo o Conselheiro Oscar Argollo aberto divergência, apreciando o mérito da questão, votando pela permissão do uso do símbolo religioso, no que foi acompanhado pelos demais Conselheiros presentes, restando vencido o relator. Para fundamentar seu voto, Argollo, inicia ressaltando que “ao invocar uma pretensa proteção para algo que é de todos e que não pertence a ninguém em particular é uma articulação falaciosa”. Argumenta que o interesse público em sua essência deve ser dirigido à defesa dos direito individuais predominantes, ainda que estes sejam tratados de forma coletiva. Reconhece que a cultura e a tradição são fundamentos da evolução social e, inseridas em uma sociedade oferecem as cidadãos a exposição permanente de símbolos representativos, com os quais se convive pacificamente, v.g.: o crucifixo, a estátua, etc. São comportamentos individuais inseridos pela cultura no direito coletivo, mas somente porque a esse conjunto pertence, e porque tais interesses podem ser tratados coletivamente, mas não para serem entendidos como violadores de outros interesses ou direitos individuais, privados e de cunho religioso que a tradição da sociedade respeita e não contesta, pois não se sente agredida ou violada. Entendeu não haver violação ao art. 19, I, da Constituição Federal, tampouco transformação do Estado em clerical, o fato de expor crucifixo em salas do Poder Judiciário, pois esse fato não ofende o interesse público primário (a sociedade), mas, ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados pela ordem constitucional, enraizados nas tradições da própria sociedade. De outra parte, não há proibição para uso de símbolos religiosos em qualquer ambiente do Poder Judiciário, sendo da tradição do povo brasileiro a ostentação desse símbolo, sem que se observe repúdio da sociedade, o que a consagra como comportamento aceitável. O costume é fonte e regra de direito, tem por fundamento de seu valor a tradição, não a autoridade do legislador, Costume é uso geral, repetido, permanente, notório, observado por todos, convictos de que corresponde a uma necessidade jurídica. A exposição do crucifixo em salas do Poder Judiciário corresponde a uma necessidade jurídica, de acordo com as homenagens devidas à Justiça. Demonstra o respeito ao local, é um símbolo que homenageia princípios éticos. Através de símbolos se busca torna visível uma idéia – é idéia em forma de imagem. Carlos Heitor Cony, autor profano e agnóstico opina que o crucifixo adverte os juízes, em linguagem dramática, que a justiça pode ser falível. O Cristo pregado na cruz ilustra “um dos maiores erros judiciários de todos os tempos” (Folha de São Paulo, 28.09.2005). Prossegue Argollo, afirmando que o Estado laico tem a noção de liberdade de crença como um comportamento derivado da liberdade de consciência, patrimônio da liberdade interna do indivíduo. Cabe ao Estado defender o indivíduo da coação, mas esta, por igual, não tem direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidos pela sociedade, não se podendo ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras que, atualmente, não representa qualquer espécie de submissão ao poder clerical. Finalmente, em resposta a alusões segundo as quais a presença dos crucifixos em dependências de órgãos públicos seria uma apropriação indevida de espaços públicos, por interesses privados, devido a regra de que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe, mas a Administração Pública ó pode fazer o que a lei determina, faz ver que não há norma que determine ou vede a colocação do símbolo religioso. Prevalecendo, assim, o princípio fundamental do interesse público de garantir direitos individuais e ao mesmo tempo coletivos, não procedendo a retirada pleiteada no processo. Considerações finais À guisa de considerações finais, é possível estabelecer algumas conclusões: A primeira diz respeito à existência de princípios e dispositivos que, embora não fazendo parte do corpo do texto do ordenamento constitucional, considerado em sentido estrito, têm valor constitucional e integram este ordenamento com o mesmo status que aqueles expressamente referidos na Constituição, dando, assim conteúdo ao “bloco constitucionalidade”. Conclui-se, em seqüência, que o Preâmbulo da Constituição é parte desta, pois integra o “bloco de constitucionalidade”, sendo que, no caso francês, por remessa expressa, também integram o “bloc” o Preâmbulo da Carta de 1946 e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, além de outros princípios que também são objeto de remessa. Sendo o “bloco de constitucionalidade” não uma simples autorização para alargamento de espaços para interpretação constitucional, mas parte da Constituição. Outra conclusão que se evidencia é a de que, sendo os princípios constitucionais a materialização constitucional dos valores socialmente mais relevantes, sua fundamentação tem conteúdo axiológico, devendo este conteúdo ser considerado quando da aplicação dos princípios e da noção de “bloco de constitucionalidade”. A invocação da proteção de Deus, inserida no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, é integrante do “bloco de constitucionalidade”, sem afrontar outros princípios constitucionais, tais como a laicidade do Estado brasileiro e a liberdade de crença e posição filosófica. Também se conclui que o fato de que um Estado seja laico, não implica necessariamente em ser o País laico, sendo que a laicidade não se estende por lei a toda a sociedade. No caso examinado, a presença de crucifixos em salas do Poder Judiciário não viola o art. 19, I, da Constituição Brasileira, uma vez que os símbolos expressam materialmente as ideias, em consonância com os costumes e a tradição social, e aqueles simbolizam a maior injustiça cometida em um julgamento, assim como invoca a proteção de Deus para a distribuição da justiça, o que está em acordo com o Preâmbulo da Constituição Federal. Por fim, é preciso ter em mente que a noção de liberdade de crença é princípio do Estado laico, cabendo a este defender o indivíduo da coação, mas isto não lhe dá o direito de se imiscuir nos costumes e tradições moralmente reconhecidas pela sociedade, especialmente a manifestação cultural da religião nas tradições brasileira. Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. I N.º 08 - ISSN 2764-3867
- Sugestões culturais
Caderno de Variedades da Revista Conhecimento & Cidadania Filme: As Crônicas de Nárnia – O leão, a feiticeira e o guarda-roupa Durante os bombardeios da Segunda Guerra Mundial de Londres, quatro irmãos ingleses são enviados para uma casa de campo onde eles estarão seguros. Um dia, Lucy encontra um guarda-roupa que a transporta para um mundo mágico chamado Nárnia. Depois de voltar, ela logo volta a Nárnia com seus irmãos, Peter e Edmund, e sua irmã, Susan. Lá eles se juntam ao leão mágico, Aslan, na luta contra a Feiticeira Branca. A obra traz uma mensagem de redenção, sacrifício, união e honra. Os protagonistas precisam provar seus valores para salvar um mundo que acabam de conhecer. Música: The Mission / How Great Thou Art The Piano Guys (Wonder of The World 2 of 7) Clique aqui para ouvir! Livro: O Senhor dos Anéis – A Sociedade do Anel Em uma terra fantástica e única, um hobbit recebe de presente de seu tio, um anel mágico e maligno, que precisa ser destruído antes que caia nas mãos do mal. Para isso, o hobbit Frodo tem um caminho árduo pela frente, onde encontra perigo, medo e seres bizarros. Ao seu lado para o cumprimento desta jornada, ele aos poucos pode contar com outros hobbits, um elfo, um anão, dois humanos e um mago, totalizando nove seres que formam a Sociedade do Anel. O filme é inspirado em um livro homônimo que se tornou um clássico da literatura mundial serviu de inspiração para muitos outros autores de fábulas.
- Direitos Humanos e Individuais
Nos direitos humanos a maior base que nós temos é a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta é uma junção, de certa forma, de vários tratados internacionais, ou seja, esta declaração é um conjunto de acordo entre vários países. Nasce depois da Segunda Guerra devido a grande quantidade de violações aos direitos humanos. Inclusive, neste período, temos o exemplo clássico do termo genocídio, que hoje é utilizado como quantidade “matar muita gente”, mas originariamente ele surge da ideia de extinção, ou seja, não importa para o genocida se ele está matando dez milhões ou trezentas pessoas, o que importa para ele é extinguir aquele grupo. Na América Latina temos o Pacto de São José da Costa Rica. Após a criação destes, mesmo em uma guerra não se pode usar determinadas armas para acabar com o inimigo, por exemplo, o gás mostarda, armas biológicas, porque são considerados como algo extremamente cruel. No Brasil temos na Constituição Federal o artigo 5º que possui essas garantias, chamamos de Direitos Individuais. São eles: direito a vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Eles não são absolutos, mas a Constituição limita essa relativização. Já no primeiro inciso temos a igualdade entre homens e mulheres, sendo necessário entenderemos a igualdade formal e a material. Quando falamos de igualdade formal significa que todos são iguais, por exemplo todos tem direito ao devido processo legal, ou seja, todos que forem processados deverão passar pelas mesmas regras, isso é uma igualdade formal. A igualdade material há diferença, por exemplo, no teste físico para um determinado concurso há uma diferença entre o teste realizado pelas mulheres e pelos homens porque a constituição física/biológica deles são diferentes, com isso entendemos a frase: “tratar igualmente os iguais e diferente os desiguais, na medida da sua desigualdade”. Quando a desigualdade for para trazer equilíbrio utilizamos a igualdade material. Princípio da Legalidade Você só precisa fazer aquilo que a lei te obriga, por exemplo: não é proibido ir a praia, logo você pode frequentar; alistamento para as mulheres não é obrigatório, mas para os homens aos dezoito anos é obrigatório por lei. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana Possui este nome porque no Direito existe a pessoa jurídica, logo não possui dignidade. O ser humano não pode ser humilhado, é uma qualidade inerente ao ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante. O principal objetivo é garantir o respeito em questões e valores pessoais, resguardando o bem-estar de todos os cidadãos através da ação do governo. Liberdade de trabalho Todos são livres para trabalhar onde quiser, desde que atenda as exigências técnicas, por exemplo, não sabe dirigir, mas quer trabalhar como motorista de ônibus, isso não acontecerá, pois não atende as exigências. Direito de reunião Seu direito de informar polícia sobre evento de manifestação ou reunião em ambiente público. Porém, este não poderá fechar, totalmente, uma rua que dá acesso a hospital, pelo menos uma faixa terá que deixar para garantir esse acesso. Caso um grupo tenha agendado uma manifestação, outro grupo não poderá realizar no mesmo dia e na mesma localidade. Pois uma anulará a outra e todos possuem o direito de se reunir. Propriedade Esse direito também não é absoluto, mas em caso de perda a Constituição prevê a indenização. Ou seja, nos casos de desapropriação para a construção de via, o governo pagará/indenizar o proprietário. Nos casos de usucapião haverá um devido processo legal. Direito do Consumidor É dever de o Estado proteger a relação de consumo, por isso temos o Código do Consumidor, uma lei que trás essa garantia. Acesso ao judiciário Simplesmente a Constituição garante o acesso de qualquer pessoa ao Poder Judiciário. Mesmo aqueles que não possuem finanças para adquirir os serviços de advogados têm direito à defensoria pública, ou seja, não são impedidos de utilizar o judiciário quando necessário. Júri Trata de crime doloso contra a vida, ou seja, quando há intenção de matar alguém. Quando esse tipo de crime acontece, o criminoso será julgado pelo júri. Este consiste em um grupo de cidadãos que decidirão sobre a culpabilidade ou não do acusado e um juiz de Direito. Princípio da Reserva Legal Só é crime se a lei assim definir, ou seja, não há crime sem que a lei o defina. Apenas a União pode legislar sobre Direito Penal, precisa ser uma lei federal feita pelo Congresso. Embora, hoje, o crime de homofobia não possui lei, este crime foi criado pelo judiciário, neste caso, o STF errou porque ele legislou e a própria Constituição diz que precisa levar a questão para o Congresso onde haverá a discussão e caso seja aprovada a criação de um novo crime, este fará uma lei com todo o trâmite devido. Remédios Constitucionais São a garantia de todos esses direitos. São mecanismos que você pode utilizar através da justiça, uma proteção dos seus direitos. Habeas Corpus Um remédio constitucional que serve para liberar a pessoa que foi presa ilegalmente. Qualquer pessoa pode fazer um habeas corpus. Mandado de segurança O mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Mandado de Injunção O mandado de injunção é uma ferramenta para fazer valer os direitos assegurados pela Constituição e que precisam de uma lei ou norma específica para serem implementados ou exercidos. Caso a norma regulamentadora não seja elaborada, a solução pode ser dada pelo Poder Judiciário e deve ser concedido sempre que o direito fique prejudicado pela ausência parcial ou total de normas. Habeas Data Assim como o Habeas Corpus também pode ser feito por qualquer pessoa. Tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares. Não pode servir para pedir informações sigilosas. Ação popular Qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos a um patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
- Jacarepaguá
História do Bairro Autódromo Nova Caledônia – Inaugurado em 1966 Jacarepaguá é um bairro de classe média da Zona Oeste do Rio de Janeiro, no Brasil. Localiza-se na Baixada de Jacarepaguá, entre o Maciço da Tijuca e a Serra da Pedra Branca. No entanto, é um bairro em processo de desmembramento, pois importantes áreas do que sempre se entendeu historicamente como a parte principal de Jacarepaguá, com o tempo foram se desmembrando e tornando-se bairros próprios, como é o caso dos bairros Anil, Curicica, Cidade de Deus, Freguesia, Gardênia Azul, Pechincha, Praça Seca, Tanque e Taquara, que junto com Vila Valqueire e o próprio Jacarepaguá, fazem parte da XVI Região Administrativa (R.A.) - Jacarepaguá - do município do Rio de Janeiro. O que restou do antigo bairro de Jacarepaguá hoje são inúmeras localidades com nomenclaturas próprias, em geral loteamentos ainda recentes e que não foram ainda oficializados como bairros pela prefeitura, além da área onde está o Autódromo e o Riocentro. “Jacarepaguá” é um termo tupi que significa “enseada do mar de jacaré”, através da junção dos termos îakaré (“jacaré”), pará (“mar”) e kûá (“enseada”). A História de Jacarepaguá começou em 1567, dois anos após a fundação da cidade do Rio de Janeiro, quando Salvador Correia de Sá assumiu o cargo de primeiro governador da nova cidade e concedeu a dois auxiliares da administração, Jerônimo Fernandes e Julião Rangel, as terras de Jacarepaguá. Porém, Jerônimo e Julião nunca tomaram posse da Sesmarias concedidas. Mais tarde, em 1594, o governador Salvador Correia de Sá revogou o ato anterior e doou as Sesmarias para seus filhos Gonçalo e Martim. A data da carta da concessão é de 09 de setembro de 1594. Os dois irmãos iniciaram a colonização de Jacarepaguá, principalmente Gonçalo. Martim dedicou-se mais à política. Foi governador do Rio de Janeiro, em dois períodos, no início do século XVII. Martim casou-se com a espanhola Maria de Mendonza e Benevides. Desta união surgiu a dinastia Sá e Benevides de grande importância na história de Jacarepaguá, principalmente seus sucessores: os Viscondes de Asseca. Nas primeiras décadas do século XVII, Gonçalo fundou o engenho do Camorim e dentro do engenho a capela de São Gonçalo do Amarante, que ainda existe nos dias de hoje. No mesmo período, surgiram outras edificações na atual Freguesia que perduram até hoje: a Sede do Engenho D’Água e a Igreja de Nossa Senhora da Pena, no alto da Pedra do Galo. Na época, essa região de Jacarepaguá, já possuía razoável povoamento, em virtude dos diversos arrendamentos feitos pelos Correia de Sá. Acima a casa da Fazendo do Engenho d´Água em Jacarepaguá (no local hoje chamado de Gardênia Azul). A casa foi construída na metade do século 18 (por volta de 1750) por um dos Viscondes de Asseca, herdeiros e sucessores de Martim Correia de Sá, que iniciou o engenho na primeira metade do século 16, onde lá havia também erguido uma capela. Jacarepaguá era a região da cidade com mais engenhos de açúcar da época colonial. Os principais eram o Engenho da Taquara, o Engenho Novo (atual Colônia Juliano Moreira), Engenho do Camorim, Engenho D’Água, Engenho da Serra (atual da estrada do Pau Ferro e as encostas da serra da atual Estrada Grajaú-Jacarepaguá) e Engenho de Fora (atual região da Praça Seca). Durante todo o período imperial, os meios de transportes eram as carroças, carruagens, tropas de cargas e montaria individual a cavalo. Os habitantes de Jacarepaguá tinham que enfrentar a poeirenta Estrada Real de Santa Cruz, para alcançar a cidade. Em 1858, o trem chegou à Cascadura, logo depois, em 1875, o Bonde puxado a burro ligava Cascadura, Freguesia e Taquara. Foi a maior revolução para o povo de Jacarepaguá. A distância entre a região e a cidade diminuiu bastante. O trem, movido a carvão, (a famosa Maria-Fumaça), tinha velocidade espantosa para a época. O século XX chegou quando a República tinha onze anos. Jacarepaguá continuava agrícola. Mas o café perdia completamente o seu domínio. A atividade granjeira iniciava a sua presença em Jacarepaguá juntamente com o novo século. As chácaras se multiplicavam a cada ano para abastecer o mercado do Centro e das outras partes próximas da cidade, que, na época, já possuíam aspectos bem urbanos. Jacarepaguá, apesar de ser bastante rural, não abdicava de acolher as novidades do progresso. A transformação do Bairro de Jacarepaguá, mudando completamente a fisionomia agrícola que vinha dos tempos coloniais começou a acontecer a partir da década de 1970, com a formação de grandes indústrias. Surgiram os enormes conjuntos residenciais e os loteamentos legais e clandestinos. Assim, a população cresceu demasiadamente, fazendo Jacarepaguá uma cidade grande dentro de outra cidade, com todos os problemas inerentes dos intensos centros populacionais. Apesar da brusca mudança, Jacarepaguá não perdeu a elegância dos tempos remotos. Há ainda lugares, como a Vargem Pequena e Vargem Grande, que servem de amostra da época agrícola do bairro. Há também rico patrimônio de construções do Rio de Janeiro colonial: igrejas, sedes de engenhos e um aqueduto. Tudo isso ainda dentre nossas responsabilidades com o futuro está a de valorizar e conservar instalações que contribuem para a vida material e cultural da cidade: os Mananciais nas Serras Limítrofes, o Aeroporto, o Autódromo, o Rio Centro e um Horto Municipal. Junto às escolas, praças dos condomínios, centros comunitários, de importância local, são estes os legados que oferece a região para que se reconstrua o significado de ser carioca por épocas que estão por vir.
- Fazenda da Taquara
A Fazenda da Taquara, popularmente conhecida como Fazenda da Baronesa, localizada na Estrada Rodrigues Caldas, reúne um importante acervo arquitetônico que remonta ao período colonial da nossa história. A Capela de Nossa Senhora dos Remédios e Exaltação da Santa Cruz, construída em 1738, e a casa sede da fazenda, edificada em meados do século XVIII, são dois importantes bens históricos edificados nessas terras. Essa propriedade, então chamada Engenho de Dentro, foi passada por Antônio Teles de Menezes para o seu filho, Francisco Teles Barreto de Menezes, no ano de 1757. Após a morte de Francisco Teles Barreto de Menezes, em 1806, a propriedade ficou para sua filha mais velha, Ana Inocência Teles de Menezes, que construiu um canal de captação de água do Rio Grande para mover as moendas do engenho. Dona Inocência faleceu em 1836, deixando o engenho para sua sobrinha Ana Maria Teles Barreto de Menezes e para Francisco Pinto da Fonseca, que, em 1837, casaram-se e passaram a residir na casa sede da Fazenda da Taquara. Francisco Pinto da Fonseca e Dona Ana Maria tiveram dois filhos: Maria Rosa e Francisco Pinto da Fonseca Telles, que ficou com as terras do engenho após a morte do pai. Francisco Pinto da Fonseca Telles foi tenente da 7ª Companhia do Corpo de Cavalaria da Guarda Nacional. Por seus serviços prestados na Guerra do Paraguai, foi nomeado Comendador da Ordem da Rosa. Também foi um grande benfeitor de Jacarepaguá. Doou terrenos para o encanamento dos rios Fortaleza, Ciganos e Olho d`Água, realizou arruamentos e cooperou para a implantação das linhas de bondes na região. Em 21 de outubro de 1882, o Imperador D. Pedro II lhe outorgou o título de Barão da Taquara. Em 3 de maio de 1881, na Capela da Santa Cruz, o Monsenhor Vigário Antônio Marques de Oliveira celebrou o casamento do Barão da Taquara com Leopoldina Francisca de Andrade. D. Pedro II se hospedou durante dois meses, de novembro a dezembro de 1843, na Fazenda da Taquara. O objetivo era cuidar da saúde da princesa Dona Januária, já que a região, conhecida nessa época como Sertão Carioca, era considerada um local propício para tratamentos de doenças em decorrência do seu ar puro. Além do tombamento da casa e da capela pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN – pelo Decreto-Lei no. 25, de 30 de novembro de 1937, três iniciativas do poder público visam garantir a integridade desse patrimônio paisagístico e cultural do município. Uma é o Projeto de Lei Nº 1907/2004, que tomba a área que restou da Fazenda da Taquara, com 83.175 m2. A segunda é o Decreto Municipal 21.209/01 que cria a Área de Proteção Ambiental da Fazenda Baronesa. Por fim, a terceira é o Projeto de Lei Nº 1236/2008, que “Tomba a área da Fazenda da Taquara, e dá outras providências”. A Fazenda da Taquara foi reconhecida, pelo Projeto de Lei Nº 464/2009, como uma das sete maravilhas do bairro de Jacarepaguá, sendo classificada na quarta colocação. Recentemente, a prefeitura da cidade manifestou a vontade de transformar a fazenda em um bosque. Apesar de ter sido desmembrada em várias glebas nos anos seguintes, a sede da Fazenda e a capela da Santa Cruz ainda pertencem aos descendentes do Barão da Taquara, que preservam essas construções de forma exemplar. Fonte: Instituto Histórico e Geográfico Itaborahyense
- A Rosa de Ouro
A Rosa de Ouro é uma honraria que a Igreja Católica concede, em sinal de reverência, as pessoas que praticam feitos virtuosos em favor dos seres humanos. É Símbolo da Majestade de Cristo a quem os profetas se referiam como “A Flor do Campo” ou “O Lírio dos Vales”. Anualmente é abençoada pelo Papa, no quarto domingo da quaresma. O Papa Leão XIII presenteou a Princesa Isabel com a Rosa de Ouro quando ela editou a Lei Áurea. Ao determinar a publicação da Lei, “A Redentora” foi advertida por José Bonifácio de que esta medida era contrária ao interesse de categorias influentes e poderia custar a queda da monarquia. A Princesa respondeu: - Eu pago qualquer preço para libertar estes homens! Sua determinação em pôr fim aos sofrimentos humanos, causados pela escravidão, era tão firme que ao ser cumprimentada pelo Barão de Cotegipe, ouviu dele o vaticinio: “Vossa Alteza libertou uma raça, mas perdeu o trono”, de pronto Sua Alteza retrucou: “Mil tronos eu tivesse, mil tronos eu daria para libertar os escravos do Brasil”. De fato, um ano depois, foi extinta a monarquia no Brasil. O presente da Igreja Católica foi enviado com a seguinte mensagem: "Leão XIII, Papa À muita amada em Cristo Filha Nossa, Saúde e Benção Apostólica. As preclaras virtudes que adornam Tua pessoa e as brilhantes demonstrações de singular dedicação que Nos deste a Nós e a esta Sé Apostólica, pareceu-nos merecer sem dúvida um testemunho particular e insigne de Nosso Apreço e paternal afeto para contigo. Para te apresentarmos porém esse testemunho, nenhuma oportunidade mais favorável podia dar-se, conforme entendemos, do que a atual. Com efeito, novo esplendor acaba de realçar ainda mais os Teus louvores por ocasião da Lei que aí foi recentemente decretada e por Tua Alteza Imperial sancionada, relativa àqueles que, achando-se nesse Império Brasileiro, sujeitos à condição servil, adquiriram em virtude da mesma lei a dignidade e os direitos de homens livres. Assim, pois, muito amada em Cristo Filha Nossa, Nós te enviamos de mimo a Rosa de Ouro que, ao pé do altar, consagramos com a prece apostólica e os demais ritos sagrados, consoante a usança antiga de Nossos Predecessores. Por esta razão investimos do caráter de Nosso Delegado apostólico ao amado Filho Francisco Spolverini, Nosso Prelado Doméstico e Protonotário Apostólico, que exerce as funções de Internúncio e de Enviado extraordinário Nosso e desta Santa Sé, junto ao muito amado em Cristo Filho Nosso Pedro II Imperador do Brasil, e na ausência dele junto à Tua Alteza Imperial, com o fim de levar-Te a referida Rosa e de exercer o honrosíssimo ministério de fazer-Te a tradição dela, observando as sagradas cerimônias do estilo. Nesse mimo, porém, que Te ofertamos, é desejo Nosso que Tua Alteza Imperial não olhe para o preço do objeto e seu valor, mas atenda aos mais sagrados mistérios por ele significados. Assim é que nessa flor e no esplendor do ouro se manifesta Jesus Cristo e sua suprema Majestade. É Ele que se denomina a flor do campo e o lírio dos vales. Na fragrância da mesma flor se exibe um símbolo do bom odor de Cristo, que ao longe reascendem todos os que cuidadosamente imitam as suas virtudes. Daí é impossível que o aspecto deste mimo não inflame cada vez mais o Teu zelo em respeitar a religião e em trilhar a vereda árdua, sim, mas esplêndida da virtude. No entanto, implorando toda a sorte de prosperidades e venturas para Ti, e todo o Império Brasileiro, muito afetuosamente no Senhor outorgamos a Benção Apostólica a Ti, muito amada em Cristo Filha Nossa, e à Tua Imperial Família. Dado em Roma, junto a São Pedro, sob o anel do Pescador, no dia 29 de maio do ano de 1888, IIº no Nosso Pontificado”. Belíssimo exemplo de grandeza de caráter, virtuosidade, fraternidade que merece ser lembrado, com gratidão e reverência, nas aulas de História, sobretudo no dia dedicado à consciência negra e no dia Internacional da Mulher.
- O pior crime do mundo
A sangrenta Onda Verde que promove o assassinato A Corte Constitucional da Colômbia parece ter bebido da mesma fonte de seu congênere brasileiro, autorizando por decisão judicial a prática do aborto até vinte e quatro semanas de gravidez, seis meses, em quaisquer condições. Você não leu errado, a decisão permite o assassinato de seres humanos com até seis meses de vida. Há diversos pontos que devem ser tratados, tais como, a forma com que a legalização ocorrera, a mentira por trás do “aborto seguro”, a vida que o procedimento destruirá, sendo este legal ou ilegal, a moral da mãe que é capaz de matar o próprio filho e os grupos que se organizam para promover tal prática. De antemão, tratar o aborto como forma de assassinato não é uma erro, seja pelo aspecto humano, afinal uma vida inocente está sendo tirada, quanto pelo aspecto legal, posto que, o citado crime consta no rol dos crimes contra a vida em nosso ordenamento jurídico. No Brasil deve ser levado ao Tribunal do Júri, ao menos até um olimpiano decidir que tal atrocidade lhe é conveniente, o que nos leva ao primeiro ponto a ser enfrentado. A manobra assassina Para entender qual a estratégia usada na Colômbia para permitir que assassinas dos próprios filhos fiquem impunes, basta observar, aqui no Brasil, como o ativismo LGBT conseguiu, através de decisão do Supremo Tribunal Federal a criação dos crimes de homofobia e transfobia sem que o parlamento tivesse feito. Mesmo a Constituição da República Federativa do Brasil, maior lei que rege a nação, sendo clara no que diz respeito ao crime, deverá lei que o define, o que exige a criação de norma pelo Congresso Nacional, tal exigência se repete no primeiro artigo do Código Penal, o chamado princípio da reserva legal. Criar um crime ou alterá-lo, no Brasil é uma prerrogativa do Poder Legislativo, de maneira que, não dever-se-ia admitir a edição de uma norma penal por órgão dos demais poderes, seja lá qual for a justificativa. Entretanto, no caso dos crimes de homofobia e transfobia, não só a Constituição, mas toda a essência do conceito de democracia foram atirados sem o menor pudor em uma latrina para atender anseios de grupos e delírios de poder. Não se trata de mera violação formal, portanto, não é necessário verificar se tal princípio é reconhecido no ordenamento jurídico colombiano, salvo se aquele país for assumidamente uma ditadura, como toda juristocracia o é. A judicialização da política e o ativismo judicial não subtraem dos parlamentares o poder de legislar ou do governante de dirigir a máquina pública, em verdade, retira a vontade do povo ao entregar para outrem a capacidade de escolher pelos cidadãos, a verdadeira vítima de tal nefasta prática é justamente aquele que concedera um mandato aos membros do legislativo para que manifestem sua vontade, bem como, o fizera com o governante, esperando que este adote as políticas públicas que lhes são caras. Utilizando-se de falsas premissas, um determinado grupo impõe sua ditadura sobre a população, em um verdadeiro ato antidemocrático, agentes políticos ora derrotados e magistrados que comungam de sua visão de mundo, ainda que distópica, usurpam descaradamente o mandato alheio por se auto intitularem como um secto supra-humano que tem o poder-dever de conduzir os rumos da nação. A ideia de representantes eleitos em uma democracia reside, justamente, no fato de que estes devem representar a vontade do povo, real soberano, de maneira que, quando uma determinada prática é reprovada em uma sociedade, em tese, criam-se normas para coibi-la, em sentido contrário, são incentivadas condutas tidas como desejáveis. Por tal razão, um projeto de lei que não é aprovado reflete, ressalvados os casos distorcidos, naquilo que os cidadãos esperam de seus mandatários, posto que, não atendendo tais expectativas sofrerão a rejeição em um futuro pleito eleitoral. Uma norma que não tem sucesso no processo legislativo, a princípio, não é bem-vinda no ordenamento jurídico, sendo seu forçoso ingresso neste um atentado contra a democracia, haja vista, que em tal modelo o povo não é, tão somente, um elemento do Estado, mas a razão de existir do Estado, pois este, é servo daquele, não sendo, em nenhuma hipótese, o seu detentor. Dos elementos que constituem esta figura, são indispensáveis o território em que se exerce a soberania, entretanto, em si falando de democracia, o povo é o senhor do Estado, e não o contrário. O fato do Poder Legislativo buscar refletir a vontade do verdadeiro soberano, por si só, é o obstáculo fatal para a judicialização da política e o ativismo judicial, pois, como exemplo, pode-se tratar não só o aborto, mas a própria homofobia, os quais legisladores não tiveram vontade de, respectivamente, permitir e proibir tais práticas sob pena de não estarem representando seus eleitores. No citado rol, também podem se incluir a liberação de entorpecentes, que apesar de maciça campanha favorável, não encontra apoio popular, o que resulta na impossibilidade de ser descriminalizado o uso e comercialização de drogas. Claro que pode existir alguma distorção da vontade popular como flagrantemente ocorrera na aprovação de medidas que restringiram o comércio e porte de arma de fogo em nosso país, tendo em vista que, o povo manifestou-se diretamente em um sentido e o Congresso Nacional decidiu por legislar em sentido contrário, mas é sabido se tratar de uma época em que parte do parlamento negociava com o Poder Executivo a aprovação de projetos em troca de vantagens indevidas, literalmente, traindo aqueles que delegaram-lhe, através do voto, a capacidade de decidir em nome do povo, foi o episódio conhecido como “Mensalão”. Por tal razão não se trata de uma mera violação formal o que foi feito no Brasil, no caso da homofobia, e na Colômbia, na recente liberação do aborto, uma vez que, o povo de ambos os países não elegera políticos que faziam defesa de tais práticas, presumindo-se serem os cidadãos destas nações contrários a tais normas, entretanto, uma minoria incapaz de aprovar, no âmbito do processo legislativo, aquilo que é de seu interesse, de forma tirânica, socorre-se de um Poder Judiciário que constantemente acena favorável a suas pautas para forçar a nação a curvar-se perante sua vontade. Na Argentina, o aborto foi aprovado através do processo legislativo, o que não o faz menos reprovável, contudo, o povo daquele país escolheu péssimos representantes, uma vez que ainda se vê iludido pelo caudilhismo, o que pode ser observado ante o estado de coisas que tomou conta da nação, não coincidentemente, a miséria e o autoritarismo se abateram sobre os argentinos, não por uma peça do destino, mas pelo resultado de sua escolha fatídica. Já a Colômbia não optou por assassinar suas futuras gerações, tal prática nefasta se deve a um grupo que, mesmo sendo a minoria, ocupou o que deveria ser a casa da justiça e subtraiu o direito de escolha de seus cidadãos, o sangue de inocentes suja a mão do povo argentino e as togas de alguns magistrados colombianos. Não existe aborto seguro Uma das maiores mentiras que conta-se sobre o tema é que as mulheres que fazem aborto de maneira ilegal se sujeitam a algo perigoso quando se fosse legalizado o procedimento não traria risco para a mulher. Há três fatores que devem ser observados para perceber que tal narrativa é descontextualizada. O primeiro, e mais simples, consiste no fato de que todo aborto resulta em uma morte, a natureza do procedimento é, nada mais, nada menos, que tirar uma vida. Isso já seria o suficiente para acabar com a teoria de um aborto humanitário, pois não haveria uma conduta mais desumana que ceifar propositalmente a vida de um inocente antes mesmo de seu nascimento. No que tange a saúde da mulher, por mais que seja estranho preocupar-se com a saúde do criminoso quando pratica o crime, de fato, há quem defenda que a polícia deve agir sem letalidade mesmo perante um criminoso que põe em risco a vida do policial ou de terceiro, o procedimento do aborto é invasivo e os remédios capazes de induzir a interrupção da gravidez tem efeitos colaterais consideráveis. Curiosamente, no Brasil, pessoas que ignoram possíveis danos que tal medicação pode causar, afirmavam há pouco tempo que um fármaco não tão agressivo, que podia ser usado para prevenir um certo vírus, era quase uma pílula do suicídio. Além do medicamento que é usado para este fim apresentar efeitos colaterais, é necessário, na maioria dos casos, que seja feita a chamada raspagem para retirar os restos mortais do feto ora assassinado. Ainda que seja realizado em um hospital com estrutura tal procedimento põe em risco a vida da gestante, ou seja, terá como certo a morte da criança inocente e poderá resultar em um desfecho fatal para a mãe, se é que cabe chamar tal pessoa de mãe. Por fim, existe uma alegação fantasiosa, calçada nos delírios marxistas de conflito de classe, que aponta ser o aborto mais perigoso para as mulheres mais pobres, apresentando o seguinte ponto de vista. As mais ricas poderiam fazer tal procedimento em uma clínica, que em países proibidos é clandestina, como no caso do Brasil, enquanto as mais pobres precisariam utilizar métodos não clínicos, introduzindo objetos no útero ou ações análogas. Em um país cujo assassinato, em questão, é permitido a diferença entre classe social também implicaria em condições diversas para a prática do procedimento, posto que, as mais pobres dependeriam da rede pública, e as mais ricas poderiam fazê-lo em unidades de saúdes bem estruturadas, ou seja, saindo da clandestinidade e praticando esta conduta abissal com maior aparato. Já as pobrezinhas, como sempre usadas como massa de manobra, não seriam agraciadas, pois o fariam, via de regra, em unidades de saúde em péssimas condições, ou mesmo, da mesma forma que fazem nos países que é proibido. Quem acredita em aborto seguro está olhando para uma ilusão, mas supor que o sistema público, no Brasil o SUS, terá condições de fazer procedimentos do tipo com a devida segurança, é, no mínimo, um alienado mental. Talvez, com a celeridade que funciona a saúde pública brasileira, até o aborto ocorrer, a verdadeira vítima já esteja em uma faculdade ou no serviço militar, deixando a crítica em relação a demora dos procedimentos que salvam vidas de lado, não há como exigir da saúde pública a dedicação à ações que tem como objetivo matar inocentes sem que esta desvie para tal intenta esforços que poderiam, e deveriam, serem empregados para salvar vidas. Os recursos da saúde devem se destinar para melhorar a qualidade de vida ou salvá-las, jamais para ceifá-las, o uso de recursos públicos para matar inocentes, principalmente sem a anuência daqueles que suportarão tais custos é abominável, especialmente, por tirar daquele que precisa de atendimento médico para destinar a um fim abjeto. Impedidos de sequer tentar Parece uma frase clichê, mas nunca saberemos quantos gênios a humanidade poderia ter perdido ou, de fato, perdeu para o aborto, posto que, nos resta imaginar se grandes personalidades poderiam ser vítimas de tais crimes, ou mesmo, quantos outros tantos teriam nascido para mudar o mundo. A única coisa que há de errado em tal premissa, é imaginar serem personalidades que se destacaram na história mais importantes em relação os anônimos, logo, o correto seria questionar o quanto a humanidade perdeu devido a tal prática, uma vez que, cada um fez parte da construção do presente tendo seu papel, para o bem ou para o mal. A torpe prática do aborto retira a chance de um ser humano experimentar aquilo que a vida lhe proporcionaria, bem como, da humanidade em tê-lo com um capítulo de sua história. Ignorando as questões de fé, pois seria inadmissível que alguém que espia uma alma no homem buscar impedi-la de cumprir sua missão, a vida é um direito que deve ser garantido, especialmente, em se tratando de um ser inocente e indefeso, portanto, não seria admissível, até para um ateu a aceitação do aborto. Um indivíduo que rejeite a ideia de ter uma alma, ou seja, de ter algo divino ou especial em seu ser, considerando-se tão somente um amontoado de células (importante guardar tal expressão), deveria ser ainda mais firme em combater o aborto, haja vista, acreditar que a existência humana resumir-se-ia em sua vida material, iniciando-se na concepção e extinguindo-se com a morte, de maneira que, negaria a existência de sua vítima. Por não acreditar na existência de algo maior, que seria a salvação da alma privada de viver, ou em reencarnações, podendo ser uma chance futura para sua vítima, a prática de tal ato infame seria ainda mais grave. Reduzindo o ser humano a um amontoado de células, desprezando assim sua vida como algo divino ou especial, um ateu que defende a prática do aborto não deveria exigir de outrem o respeito à vida, ou seja, não poderia questionar a banalização do assassinado, qualquer que seja, pois daria um valor fictício ao ser humano que não acredita existir. Não se trata de afirmar que vidas de ateus não importam, ou mesmo, que não se importam com a vida humana, mas se veem valor na existência, não deveriam admitir seletividade ao protegê-la, simplesmente por negar que há algo especial em cada um, bem como, por não crer que exista salvação divina para aquele ser privado de viver. Por uma análise lógica, admitindo que não há vivência sobre ateísmo, seria correto afirmar que um ateu que valorize a vida humana como a única tradução da existência, resumindo tudo ao plano material mas considerando que alguns bens jurídicos carecem de maior proteção, este teria de reprovar o aborto pelo fato de impedir tal existência, sendo a única daquele ser, por outro lado, aquele que considera um embrião ou feto como mero conjunto de células, não poderia concordar com quaisquer que sejam a proteção aos seres humanos, haja vista, não existir fim especial nas criaturas, nem mesmo a sua própria vida deveria gozar de garantias. Existe também a falaciosa expressão “meu corpo minhas regras”, está que é tamanha equivocada por simplesmente ignorar que há o corpo de outro indivíduo no útero da mãe, logo, não aplicam-se “as regras” ao corpo de terceiro, tendo aquele a proteção em relação ao direito a vida. A teoria de que antes do nascimento, ou mesmo, da formação do sistema nervoso central, nos resumimos a um amontoado de células, deve considerar que qualquer uma é viva, logo, desde a fecundação, a proibição seria o mais justo. Para aquele que crê em algo além do material, tal ato é ainda mais reprovável, pois havendo uma justiça divina, prestar-se-á contas por tal assassinato, sendo certo que usurpar a vontade do criado e interromper a missão de um filho de Deus é demasiadamente doentio. O chamado lugar de fala também deve ser enfrentado, em que pese tal recurso, ser imprestável, por ter como único fim a afastar outrem do debate tão somente por considerar que é necessária a vivência para discorrer sobre determinado tema, sendo um escudo usado para calar argumentos os quais não se consegue derrubar. Alegar que um homem não tem legitimidade para tratar do tema é somente um artifício cretino, pois se traduz na desonestidade daquele que quer furtar-se à contraposição dos argumentos. Bastando refutar a alegação de que um homem não poderia tratar do aborto, pela simples colocação que somente um feto ou embrião poderia tratar do tema, afinal, a vida que se pretende ceifar não é a da mulher ou do homem já nascidos, resumidamente poder-se-ia dizer que “se você não foi abortado, não tem lugar de fala para debater o aborto”. Tentar excluir do debate os homens alegando que a nefasta pratica está afeta as mulheres, incorre em outro erros, tais como, ignorar que especialistas manifestam-se sobre o tema conforme estudos, por tal razão, suas opiniões devem ser levadas em consideração. Por outro lado, os pais também tem sua vida afetada devido ao aborto, posto que, os filhos deles são assassinados, de forma que a mãe decidir unilateralmente, além de uma atitude cruel contra aquele que está para nascer, priva o pai do poder dever de proteger a vida de seu filho, asseverando que, indiretamente, há mais uma vítima da barbarie quando somente a mulher pode opinar. Qualquer um que defenda o aborto deve, obrigatoriamente, militar para que o homem tenha o “direito” de não reconhecer um filho e, ao fazê-lo, seja desobrigado de quaisquer deveres para com o mesmo, posto que o abandono por parte do pai é, igualmente, o fato de um indivíduo não assumir a responsabilidade por seus atos e furtar-se da obrigação para com seu descendente. Seria simples comparar o abandono ao aborto para tratá-los de igual forma, ambos são condutas reprováveis, mas em uma delas, o ascendente, literalmente, mata seu filho, logo, o assassinado deliberado de inocentes é muito pior. Ninguém pode defender que um dos pais abandone seus filhos, porém, não há como negar que matar o filho seria ainda pior. Lendo frases doentias como: “Enquanto abandono refere-se à falta de responsabilidade com filhos, o segundo é restrito ao direito da mulher a decidir sobre o próprio corpo. Com o devido respeito, somente um psicótico poderia considerar que um pai ou mãe que não assumem seus filhos são piores que aquele que o mata e ainda chama de direito de decidir sobre seu próprio corpo, como se o corpo, e a vida, do filho não estivesse sendo destruído. Para tratar do tema, os periódicos apresentam histórias de filhos abandonados por seus ascendentes, mas esquecem que no caso do aborto, sequer haverá vida, não existirá um só capítulo para aquele ser, apenas um livro com todas as suas folhas arrancadas e o sujeito que as retirou é, justamente, aquele que deveria amá-lo, guiá-lo e ajudar-lhe a escrever sua história. Vil como o pior dos tiranos Por falar em abandono, não são poucos os tiranos da história da humanidade que deixaram de reconhecer seus filhos ou deixaram-nos entregues a sorte, entretanto, mesmo entre déspotas, os relatos de pais que matam seus filhos reduz-se consideravelmente quando se trata de assassinato, ou seja, poucos chegaram ao ponto de agir contra seu próprio sangue, destruir aquele que ajudaram a dar a vida e dariam continuação ao seu legado. Matar os próprios filhos é, indiscutivelmente, uma conduta atroz e digna dos piores seres humanos, especialmente pela missão dos pais em ralação a seus descendentes e, no caso do aborto, tratar-se de um inocente, alguém que nada fizera para justificar uma violência defensiva, Casos como da menina Isabela Nardoni ou do menino Henry Borel são exemplos da perversidade, entretanto, tentar amenizar o aborto como sendo uma prática menos vil que estas é criar um factoide para legitimas mortes de inocentes sejam permitidas ou minimizadas para atender os anseios de uma pauta abjeta que destrói tudo que toca. Estaríamos diante do “assassinato do bem” na visão turva de uma sociedade doente, pois, quem extermina seu filho no útero em nada difere daquele que o faz na infância, sim, estou afirmando que no campo da moral, infelizmente a lei não dá o mesmo tratamento, qualquer um que tenha praticado o aborto não é melhor que o pai da pequena Isabela Nardoni ou qualquer outro que assassinou seu filho inocente de forma covarde. Honestamente, ainda que fosse um adulto merecedor de tal pena, dificilmente um dos pais teria a capacidade de pôr a cabo a vida de seu filho, podendo até mesmo permitir que a sua fosse tirada para não ter o sangue da sua descendência por si derramado. Não há como mitigar a maldade de que é capaz de ceifar a vida de quem ainda não nascera, principalmente, em se tratando se seu próprio filho. Não assumir a responsabilidade é doentio, mas matar para isso está muito além, bem como, fazer pouco-caso de uma vida com o fim de aliviar a consciência dos irresponsáveis e dissuadi-los a praticar o mal consta aqueles que deveriam amar incondicionalmente é o pior dos crimes e torna um indivíduo um ser tão nefasto quanto os genocidas da história, não se pode negar que um ser capaz de matar seu filho, se tivesse poder e motivação o faria com quantos achasse necessários. As seitas abortistas A defesa do aborto não se limita a ação de alguns, há toda uma associação orquestrada para promover e tentar legitimar o assassinato de inocentes, uma espécie de culto contemporâneo a Moloque, que vê na morte de crianças um caminho para propagar sua fé doentia em um falso deus, corrompendo a alma das pessoas, posto que, a degradação humana é uma forma de enfraquecer o individuo e a chave para controlá-lo. Pode parecer tolo falar em Moloque para alguns, mas a forma que progressistas buscam afrontar a fé cristã pode levar os menos avisados a aceitar como uma figura revolucionário, que no imaginário daqueles que foram doutrinados torna-se libertador, a título de ilustração, uma estátua de Moloque fora erguida no Coliseu. Nos resta observar quem são os artificies do aborto no mundo para entender à quem a prática de matar crianças no ventre das mãe serve. Uma pesquisa rápida nos leva ao blog Artigo 19, falso defensor da liberdade de expressão, quer se opõe a uma possível CPI cujo objetivo seria descobrir quem financia as ONGs pró-aborto, observa-se que nada mais é que uma subsidiária do internacional Article 19, que tem como doadores, por exemplo a Fundação Ford, Open Society Fundation, além de diversos governos e outras entidades, que surpresa. No fronte da luta pela legalização do aborto, encontramos outras entidades como Azmina, que tem em seu rol de financiadores, o Google e, novamente, a Open Society Fundation. Parece que já temos o suficiente para afastar o argumento de que seria uma teoria da conspiração crer que há uma grande rede pró-aborto de âmbito mundial, mas chegamos no Instituto Anis, que recebera considerável quantia do Partido dos Trabalhadores e faz defesa do aborto e constante oposição ao governo atual, nada é por acaso. No exterior, a Fundação Bill e Melinda Gates financiam a Planned Parenthood Federation, que nada mais é que uma ONG defensora da prática assassina. Curioso como os revolucionários dizem lutar contra a opressão enquanto se deitam na cama dos poderosos, uma relação que, por si só, deveria pôr em cheque a “boa intenção” dessa gente e abrir os olhos de seus seguidores do baixo clero, mas parecem ser vassalos inconscientes, ou ainda pior, saber que seu discurso é vazio e serve apenas para hipnotizar o mais tolos. As chamadas Big Tech se colocam ao lado de tal pauta, para manter uma comunicação unilateral, fazendo do que deveria ser um debate, um verdadeiro monólogo pró-aborto. Em regra, tratam o suposto direito de matar crianças no ventre usando expressões com certo ar de eufemismo, pois sabem a gravidade do que tratam, usam argumentos como direitos reprodutivos ou tentam tratar como uma questão de saúde, quando na verdade é uma questão de assassinato. A chamada Onda Verde, movimento que teve origem na Argentina, espalha-se pela América Latina buscando saciar sua sede por sangue de inocentes, são tratadas como defensoras de direitos humanos, quando estão na contramão, pois sua intenta se contrapõe expressamente ao artigo 3, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Em verdade, trata-se de uma pauta doentia, como tantas outras promovidas pelos revolucionários, para degradar a sociedade, uma vez que, como mencionado, um individuo que fora capaz de assassinar seu filho, tonar-se-á despido da moral, sendo, na melhor das hipóteses um servo somente da lei, sabemos que normas podem ser editadas para atender a vontade dos que estão no poder, ainda que ao arrepio das formalidades, de maneira que, tal ser humano, desnudo de humanidade, nada mais será que um relés vassalo da vontade de seus senhores. Desejando não curvar-se à lei, será reduzido a trapos que são um grupo de pessoas desnorteadas, constantemente usadas por serem, na mentalidade dos poderosos, descartáveis e ignorantes, o que talvez explique a incapacidade de enxergar o quanto o lado que afirma lutar contra um sistema é controlado, protegido e financiado pelos que estão no topo do mesmo sistema que juram combater. Não obstante, grupos pró-vida tem se levantado contra a tirania e cada vez mais sua luta contra a horrenda prática do aborto ganha força. Que a vida de inocentes seja sagrada, que os pais reconheçam a importância de sua missão e que as futuras gerações tenham como maior legado valores para que vivam em um mundo melhor. Artigo publicado na Revista Conhecimento & Cidadania Vol. I N.º 07 - ISSN 2764-3867
- Direitos fundamentais e seus princípios
Direitos fundamentais são a base de tudo, como o próprio nome já diz. A Constituição é a base do ordenamento jurídico de um país. No Brasil, os direitos fundamentais são tratados como uma parte da Constituição, veremos que são repetidos em muitos outros, por exemplo, quando falamos em democracia, está desde o art. 1º e em outros. A ideia é que os direitos fundamentais fiquem nos artigos 5º, 6º, 7º basta dar uma olhada na Constituição. Como vimos, a Constituição de um país ela define as características, por exemplo, se ele é república ou monarquia; ou se é confederação, federação ou estado unitário, mas também o que é o Poder Legislativo, Judiciário, Executivo com suas funções e os direitos fundamentais. Esses direitos fundamentais possuem o alcance bem amplo, não são limitados e com alicerce histórico. Todos são positivados, estão na lei. Veja quais são: Princípio da Universalidade São universais, não serve apenas para você ou outra pessoa e sim para todos, seja brasileiro ou estrangeiro, apátrida, ainda assim serão garantidos. Eles não são absolutos, são relativizados, por exemplo: direito a vida não é absoluto há exceções, no crime militar em tempo de guerra, temos a pena de morte; aborto autorizado em caso de estupro, risco da morte da mãe. Ou seja, é um direito que não é absoluto, mas é universal, pois todos têm direito a vida. Princípio da Imprescritibilidade Possui esse nome porque não podemos alegar que com o passar do tempo, poderá perder. Também não é absoluto, como por exemplo: quando você deixa seu terreno abandonado, uma pessoa invade, depois de um certo tempo, este terreno será dela, é o chamado usucapião, mas não quer dizer que se você deixar seu terreno abandonado e ninguém ocupar e der um uso para ele, você perderá s propriedade. O governo não pode falar assim “você abandonou então não é mais seu”, o que acontece no caso de usucapião é diferente, você abandona o terreno, alguém utiliza achando que não possui dono, fica alguns anos morando, de boa fé, pois você nunca disse que era o dono. É diferente do caso de invasão, quando quem se apropria sabe que tem dono, o mesmo está apenas viajando ou algo parecido, nesse caso de invasão trata-se de crime. Seu direito a vida é imprescritível, seu direito a liberdade de expressão também é imprescritível, seu direito de falar o que pensa não tem data, prazo, dentro da normalidade. Este último também não é absoluto, exemplo: o militar não pode fazer uma crítica do governo, criticar seu superior, dependendo pode até se tornar crime. Princípio da Historicidade Todo direito fundamental nasce de um fator histórico. Por exemplo, como surge o direito de propriedade? Como direito natural, é simples: eu plantei, colhi, é meu; Pesquei um peixe, este é meu. Como já estudamos o direito natural tem o sentimento de ser algo justo. Agora, no direito positivo temos que justificar com o fator histórico, logo o direito de propriedade nasce na Roma Antiga, pois na época não existia cemitério os mortos eram enterrados no quintal de casa. Com isso as pessoas tinham um apego a propriedade também pelos seus parentes ali enterrados. Com o passar do tempo, apareceu a ideia de venda do imóvel, mas o comprador tinha que permitir que o antigo dono fosse visitar seus mortos enterrados. Ou seja, historicamente a ideia de propriedade nasce. Existe uma história por trás do direito de informação. Por que a imprensa hoje fala o que quer e ninguém pode dizer que ela deve ser calada? Porque se eu calar a imprensa eu tiro seu direito a informação. Princípio da Irrenunciabilidade Você não pode abrir mão de um direito fundamental. Por exemplo: Lesão corporal grave – alguém corta a mão de outro, este não pode alegar que não tem problema, pois não gostava da mão. Isso é crime quem fez será punido com todo o devido processo legal. Princípio de Inalienabilidade O direito fundamental não pode ser alienado, ou seja, vendido. Claro que sua propriedade você pode vender, mas seu filho não, bem como, seu rimo ou qualquer outro órgão. Como todo direito fundamental não é absoluto. Você pode vender seu cachorro porque ele é um bem, ele é objeto de direito, já o seu filho é sujeito de direito, possui direitos inalienáveis. No cachorro pode ser feita eutanásia, no ser humano, na maioria dos países não. Aqui no Brasil eutanásia é crime quando realizada em ser humano. Isso é a prova que seu cachorro ou qualquer outro animal de estimação é um bem. Princípio de Inexauribilidade Os direitos humanos previstos na Constituição podem ser completados implícita ou expressamente pelos tratados e princípios internacionais. Ex.: direito de oposição é um direito não previsto expressamente na Constituição, mas integra os direitos humanos; direito civil de desobediência decorre do regime e dos princípios constitucionais, mas não está expressamente previsto na Constituição. Significa que o rol dos direitos humanos nunca está exaurido, podendo, haver a criação ou extensão destes. Princípio da Concorrência/Independência Um direito fundamental, em regra, não afasta o outro, por exemplo, o seu direito de ir e vir e o meu direito de propriedade não podem se chocar. Logo, se a minha propriedade impede o direito de outrem de ir e vir, um dos direitos será afastado somente no que for estritamente necessário a satisfação do outro, no caso, podemos citar o chamado direito de servidão. Princípio da Vedação do Retrocesso Impede que direitos fundamentais sejam abolidos ou reduzidos, a proteção deve ir sempre além, não afastando, ainda que parcialmente, os direitos já consagrados. O Estado não podem, em nenhuma hipótese proteger menos do o fazem. Isso inclui os tratados que vierem a ser ratificados, no sentido de que não se pode limitar o exercício dos direitos já consagrados.











